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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o regime especial para atacadistas

Portaria SEFAZ 32/2019

Foi introduzida modificação na Portaria 785 SEFAZ, de 18-11-2014, que especificou as mercadorias pelas quais fica atribuída a condição de responsável por substituição tributária.

11/02/2019 10:57:42

PORTARIA 32 SEFAZ, DE 7-2-2019
(DO-SE DE 11-2-2019)

COMÉRCIO ATACADISTA - Regime Especial

Fazenda dispõe sobre o regime especial para atacadistas
Foi introduzida modificação na Portaria 785 SEFAZ, de 18-11-2014, que especificou as mercadorias pelas quais fica atribuída a condição de responsável por substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista;
Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando o beneficio concedido por meio do art. 1º, XII, da Instrução Normativa SEF nº 29, de 04/10/2012, do Estado de Alagoas, publicada no DOE em 05 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I - ...
............................................................................................ ........................................
XXXIV - carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados, classificados no CEST 17.084.00 e de gado suíno classificado no CEST 17.087.01.
Parágrafo único. ...
............................................................................................ ............................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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