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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a tributação do pescado

Portaria SEFAZ 33/2019

Esta Portaria dispõe sobre o levantamento do estoque de pescados isentos que passaram a ser tributados a partir de 1-1-2019.

11/02/2019 11:01:51

PORTARIA 33 SEFAZ, DE 7-2-2019
(DO-SE DE 11-2-2019)

PESCADO - Tributação

Fazenda dispõe sobre a tributação do pescado
Esta Portaria dispõe sobre o levantamento do estoque de pescados isentos que passaram a ser tributados a partir de 1-1-2019.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando a revogação da isenção de pescados disciplinada no Item 56, da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, promovida pelo Decreto nº 30.216, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2019, os pescados, exceto os enlatados ou cozidos, secos ou salgados, foram incluídos no tratamento tributário conferido aos produtos da cesta básica, disciplinado na alínea “b” do inciso VIII do art. 40 do Regulamento do ICMS;
Considerando ainda, que estão excluídos deste tratamento os crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã, sendo tributados pela alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento);
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte atacadista ou varejista que possuir, em 31 de dezembro de 2018, estoque de pescados isentos que passaram a ser tributados devem adotar os procedimentos es-tabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria o contribuinte atacadista ou varejista deverá elaborar relação, em planilha, no formato Excel, indicando, para cada item de mercadoria:
a) número da nota fiscal da última aquisição;
b) descrição do produto;
c) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
d) a quantidade, o valor unitário e base de cálculo, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no esta¬belecimento ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2018;
e) o valor do frete, IPI, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente, relacionadas com o transporte, devem ser apropriados de forma proporcional ao estoque de cada produto.
h) a alíquota da operação de aquisição, se houver;
i) valor do ICMS relativo à aquisição do produto, se houver;
g) escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital - EFD, se o contribuinte estiver sujeito ao regime normal de apuração do imposto, ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma planilha para cada tipo de tributação a que estão submetidos os pescados, ou seja, uma para os produtos da cesta básica e outra para tributação normal.
Art. 3º Para os pescados incluídos na cesta básica o contribuinte atacadista ou varejista deve calcular o valor do ICMS devido aplicando o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), sobre o preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
Art. 4º Para os pescados badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, robalo, sirigado e surubim, que passaram a ser normalmente tributado, o contribuinte atacadista ou varejista sujeito ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se creditar do montante correspondente ao valor do imposto destacado na operação de aquisição.
§ 1º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata esta Portaria, desde que atenda as disposições do art. 2º desta Portaria:
II - emita Nota Fiscal, após verificação das informações constantes do inciso anterior, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/ Estoque”;
b)tipo da Operação: ENTRADA;
c) como destinatário: o próprio emitente;
d) valor do imposto objeto do crédito no campo destinado ao lançamento do ICMS;
e) no campo Informações Complementares a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque - Portaria nº XXX/2019”;
III - escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - escriturar a NFe de que trata inciso II deste parágrafo na EFD, sem crédito do imposto, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento “08”;
V - Informar mensalmente na EFD o valor de cada parcela do crédito levantado, no registro Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” - SE 020000), fazendo expressa menção a NFe correspondente.
§ 2º O crédito apurado na forma deste artigo poderá ser aproveitado a partir do mês de janeiro de 2019, independente¬mente de homologação, respeitado o prazo decadencial em 04 (quatro) meses em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5º Os contribuintes beneficiados pelo tratamento diferenciado concedido aos atacadistas, disciplinado no Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, devem aplicar os percentuais estabelecidos no art. 2º do deste Decreto, sobre o valor de aquisição dos pescados especificados no artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º O imposto devido deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www. sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de fevereiero de 2019, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido ele¬tronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz. se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de fevereiro de 2019.
Art. 7º As informações exigidas no art. 2º desta Portaria, bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 4º deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected], até 25 de fevereiro de 2019, separadamente por empresa, devendo o contribuinte mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADEMARIO ALVES DE JESUS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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