Ceará
DECRETO
29.183, DE 8-2-2008
(DO-CE DE 15-2-2008)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Regulamentação
Consolidadas as normas que tratam do FDI Fundo de Desenvolvimento
Industrial
O
Fundo tem como objetivo fortalecer a política industrial no Estado, através
da concessão de incentivos para a implantação, ampliação,
diversificação, recuperação e modernização dos
estabelecimentos industriais. Ficam estabelecidos os requisitos para habilitação
aos benefícios concedidos, bem como as vedações. Este Ato revoga
diversos dispositivos legais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos IV e VI, do artigo 88, da Constituição Estadual,
tendo em vista o dispositivo do artigo 11, da Lei nº 10.367, de 7
de dezembro de 1979 e,
Considerando a necessidade de consolidar e regulamentar a legislação
inerente ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI);
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas
públicas, combinada com a manutenção de uma eficiente administração
pública e de uma gestão fiscal adequada;
Considerando a importância do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
(FDI), como instrumento de atração de investimentos industriais para
a economia cearense, que é parte de uma política ampla de indução
ao desenvolvimento do Estado aliado à utilização de outras políticas
de apoio ao desenvolvimento industrial e,
Considerando a criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
(CEDE), na forma das disposições do Capítulo VI da Lei nº 13.875,
de 7 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão do
Poder Executivo, altera a estrutura da administração Estadual e promove
a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento
superior, e dá outras providências, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
(FDI), disciplinado pelas Leis nos 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
10.380, de 27 de março de 1980; 11.073, de 15 de julho de 1985; 11.524,
de 30 de dezembro de 1988; 12.478, de 21 de julho de 1995; 12.631, de 1º
de outubro de 1996; 12.798, de 13 de abril de 1998; 12.863, de 26 de novembro
de 1998; 13.061, de 14 de setembro de 2000; 13.377, de 29 de setembro de 2003;
13.379, de 29 de setembro de 2003; 13.567, de 30 de dezembro de 2004; 13.616,
de 30 de junho de 2005;13.755, de 12 de abril de 2006, tem por objetivo fomentar
a política industrial do Estado.
Art. 2º A Política Industrial do Estado do
Ceará, compreende:
I ações voltadas para atração seletiva de investimentos
industriais, visando a formação e o adensamento das cadeias produtivas
selecionadas e a formação de aglomerações espaciais;
II disponibilidade de infra-estrutura necessária para a implantação
e pleno desenvolvimento da atividade produtiva;
III apoio e indução ao desenvolvimento industrial objetivando:
a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico e a absorção e disseminação de novas
tecnologias;
b) a atração e o fortalecimento de empresas locais de base tecnológica;
c) a geração e o incremento de cadeias produtivas.
IV treinamento e capacitação de mão-de-obra.
Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (CEDIN), concederá às sociedades empresárias
e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para
o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para a implantação,
ampliação, diversificação, recuperação e modernização
de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto.
§ 1º Sem prejuízos de outras exigências firmadas
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), somente serão
concedidos incentivos de ampliação nos casos de projetos previamente
submetidos à análise do órgão gestor do FDI, e que objetivem
um incremento de no mínimo 50% (cinqüenta inteiros por cento) da produção
média da empresa dos últimos dois anos, devendo o benefício ser
calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido inerente ao excedente resultante
da ampliação, aplicando-se o percentual de incentivo resultante, tomando-se
por base a pontuação auferida pela empresa, na forma de Anexo I deste
Decreto
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências formuladas
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), somente serão
concedidos incentivos de diversificação nos casos de projetos previamente
submetidos à análise do órgão gestor do FDI e que objetivem
a incorporação de uma nova atividade econômica discriminada na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
§ 3º As empresas genuinamente cearenses que se encontrem
paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
apresentação do pedido de concessão do incentivo, poderão
ser beneficiadas pelos critérios gerais de pontuação desde que,
a critério do CEDIN, demonstrem esforço de recuperação mediante
adoção das seguintes providências:
I realização de novos investimentos capazes de restaurar a
viabilidade econômica do empreendimento, com utilização da capacidade
instalada;
II capacidade de geração de emprego.
Art. 4º Para consecução dos seus objetivos
o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), concederá às
empresas beneficiárias os incentivos mencionados no artigo anterior, através
de operações previstas em Lei, por meio de programas aprovados pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), por proposição
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos necessários à implementação
do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem
o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), a saber:
I os de origem orçamentária;
II empréstimos de recursos a fundo perdido oriundos da União,
Estado e outras entidades;
III contribuições, doações, legados e outras fontes
de receitas que lhe forem atribuídas;
IV receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.
Art. 6º O órgão gestor do FDI, descontará
das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 3% (três
inteiros por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:
I 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do órgão gestor
do FDI, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe
vedado exigir qualquer outro pagamento;
II 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado
ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT),
instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de
2004;
III 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado a Agência
de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A (ADECE);
Parágrafo único O órgão do FDI adotará os descontos
previstos no caput de artigo, no mês posterior a publicação
deste Decreto, independentemente de alteração contratual.
Art. 7º As disponibilidades geradas pelo retorno
do principal e encargos dos benefícios concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI), convertem-se em receita ordinária do Tesouro
Estadual;
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AOS BENEFÍCIOS
Art.
8º Não poderão usufruir dos benefícios previstos
neste Decreto as indústrias:
I enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar
nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional;
II de extração, industrialização e comercialização
de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos;
III da construção civil;
IV fumageiras;
V de fabricação de açúcar e álcool anidro, neutro
e hidratado.
Parágrafo único As atividades econômicas abaixo enumeradas
não poderão pleitear os benefícios constantes neste Decreto;
I consertos, restauração, recondicionamento de máquinas,
aparelhos, objetos usados, bem como o preparo de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente nesses tipos de operações;
II preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se
destinem a venda direta ao consumidor;
III confecção de produtos por encomenda em oficinas;
IV empacotamento e acondicionamento de mercadorias.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO
Art. 9º Além dos outros requisitos mencionados
neste Decreto, as empresas aptas aos benefícios do FDI, deverão:
I apresentar projeto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
(CEDE), em duas vias, que o submeterá ao órgão gestor do FDI,
cuja análise deverá demonstrar a viabilidade econômico-financeira
do empreendimento;
II no caso de indústria nova, comprovar através de laudo técnico
emitido pelo órgão gestor do FDI, que o início da produção
ocorreu há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação
do projeto ao órgão gestor do FDI;
III no caso de indústria ampliada, diversificada, modernizada ou
recuperada, comprovar através de laudo técnico exarado pelo órgão
gestor do FDI, que o projeto de ampliação, diversificação,
modernização ou recuperação foi concluído há menos
de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do pleito ao
órgão gestor do FDI;
Art. 10 As empresas beneficiárias do FDI que sofram
processo de incorporação, fusão ou cisão, transferirão
para as empresas que delas resultem, todos dos direitos e obrigações
decorrentes de benefícios concedidos às operações produtivas
originalmente incentivadas pelo aludido Fundo, pelo prazo remanescente.
Art. 11 As sociedades empresárias beneficiárias
do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), ficam obrigadas
a preencher formulários de pesquisa aplicados pela Agência de Desenvolvimento
do Estado do Ceará S/A (ADECE), relativamente aos dados como mão-de-obra,
taxa de investimento, mercados, inovações tecnológicas, realização
de infra-estrutura e custo de frete.
Art. 12 Para se habilitarem aos benefícios do Fundo
de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), as sociedades empresárias
deverão encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
(CEDE) acompanhado do respectivo projeto econômico, em duas vias, o qual
será remetido ao órgão gestor do FDI.
Parágrafo único O projeto econômico mencionado no caput
deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo órgão gestor
do FDI, tendo como parâmetro Protocolo de Intenções firmado com
o Estado e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 13 Estando o processo instruído, o órgão
gestor do FDI, emitirá parecer conclusivo do qual devem constar obrigatoriamente
os seguintes itens:
I discriminação do enquadramento do pleito;
II discriminação da operação
III justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos,
financeiros, administrativos e jurídicos.
Art. 14 O órgão gestor do FDI, terá prazo
de 60 (sessenta) dias contado a partir da data da entrada do pleito, para elaboração
do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se o processo for baixado em
diligência.
Art. 15 Concluída a análise do órgão
gestor do FDI, o processo será enviado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico (CEDE) para posterior apreciação do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 16 Para se habilitarem aos benefícios previstos
no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), as sociedades empresárias
deverão apresentar metas específicas de produção; geração
de empregos; volume de investimentos e custos de frete para o período de
vigência do contrato ou Termo de Acordo CEDIN.
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
(CEDE) e a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A (ADECE),
acompanharão o desempenho das empresas beneficiadas, no que se refere ao
cumprimento das metas mencionadas no caput, devendo enviar as informações
colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), que decidirá
sobre a manutenção, ampliação, redução ou retirada
dos benefícios concedidos.
§ 2º O exercício das prerrogativas de que trata o
parágrafo anterior deverá estar sempre previsto nos Contratos ou Termos
de Acordo CEDIN assinados com as empresas beneficiárias, sem prejuízo
de outras disposições de resguardo do superior interesse público.
CAPÍTULO V
DA FORMA, VALOR DE DESEMBOLSO E PRAZO DO BENEFÍCIO
Art.
17 O percentual de benefício, tendo por base o ICMS relativo
às operações da produção própria gerado pela sociedade
empresária beneficiária, na forma prevista na legislação
de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI),
não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único O prazo de fruição do benefício
apurado na forma dos critérios constantes no Anexo I deste Decreto, poderá
ser prorrogado por igual período, atendidas as condições da legislação
que rege o FDI.
Art. 18 Estabelecimentos industriais considerados relevantes
para o desenvolvimento do Estado poderão, a critério do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), obter benefícios adicionais ao previsto
no Anexo I deste Decreto, no que diz respeito ao percentual de benefício,
prazo e retorno do principal, conforme edição de resolução
específica, observando o limite de 75% (setenta e cinco por cento) estabelecido
no artigo 17.
Art. 19 Os desembolsos do benefício serão
efetuados a partir do mês fixado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN) por ocasião do deferimento da operação, sem
compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar
saldo credor e excluindo-se do benefício os recolhimentos efetuados fora
do prazo legal.
CAPÍTULO VI
DO DESEMBOLSO DA AMORTIZAÇÃO DOS ENCARGOS E DAS GARANTIAS
Art. 20 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará (FDI), integram o orçamento do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Econômico (CEDE).
Art. 21 Não será objeto de benefício
pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), o ICMS
retido por terceiros pela sociedade empresária beneficiária, em função
do regime de substituição tributária.
Art. 22 Os desembolsos das parcelas mensais obedecerão
ao convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o órgão
gestor do FDI.
Parágrafo único por ocasião dos desembolsos e sobre o
valor do benefício, a sociedade empresária beneficiária sofrerá
um desconto de 4% (quatro inteiros por cento), com destinação definida
no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas
previstas na legislação pertinente e, quando for o caso, de despesas
decorrentes de contrato.
Art. 23 Cada parcela do benefício, com os acréscimos
previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último
dia útil do mês do vencimento, ao término do período de
carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso.
§ 1º O valor da parcela do benefício concedido a
sociedade empresária, para pagamento até a data do vencimento, corresponderá
ao percentual aferido com base na pontuação alcançada pela sociedade
empresária, nos termos do Anexo I deste Decreto.
§ 2º Qualquer parcela do benefício liquidada após
a data do vencimento será acrescida, desta data até a data da efetiva
liquidação, da variação integral, acumulada no período,
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha substituí-la
por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório
de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite
máximo de 21% (vinte e um inteiros por cento), desde que a parcela em atraso
seja paga em até 60 (sessenta inteiros) dias contados do seu vencimento,
preservando-se, conforme o caso, os valores para pagamento estabelecido no § 1º
deste artigo.
§ 3º Qualquer parcela do benefício liquidada após
a data do vencimento será acrescida, desde a data da concessão até
a data da efetiva liquidação da variação integral, acumulada
no período da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha
a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além
de juros monetários de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, aplicados
pro rata die sobre o saldo devedor atualizado, quando a parcela em atraso
for paga após o 60º (sexagésimo) dia de seu vencimento.
§ 4º O débito decorrente do atraso das parcelas de
que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até 24
(vinte e quatro inteiros) parcelas mensais, devendo as parcelas, vincendas serem
devidamente acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa
que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além
de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou fração
deste.
§ 5º A sociedade empresária que efetuar o recolhimento
do ICMS não diferido dentro do prazo legal, sem o pagamento dos encargos
ao órgão gestor do FDI e sem a entrega do Termo de Declaração
do ICMS Diferido, poderá fazê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir da data do vencimento do ICMS não diferido.
§ 6º A aplicação do disposto nos parágrafos
deste artigo dependerá de autorização do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico (CEDE).
Art. 24 As garantias exigidas nas operações
do FDI, serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério
do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigida garantia real
quando isso se fizer necessário para segurança das operações.
Art. 25 O contribuinte do ICMS beneficiário do
FDI/PROVIN, por ocasião da apuração mensal, deverá deduzir
do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao que seria o da parcela do
empréstimo financeiro, nos moldes do contrato de mútuo firmado com
o órgão gestor do FDI.
§ 1º O contribuinte escriturará no Livro Registro
de Apuração do ICMS, no campo 14 Deduções,
o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo, seguido
da expressão: ICMS diferido, nos termos da Lei nº 13.377/2003,
e a data prevista para o pagamento.
§ 2º O recolhimento do ICMS diferido será feito nas
mesmas condições previstas no contrato de mútuo, firmado entre
o contribuinte e o órgão gestor do FDI.
§ 3º O valor do ICMS diferido corresponderá ao imposto
relativo às operações da produção própria do contribuinte
e terá como valor o percentual estabelecido em resolução do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
§ 4º O ICMS a recolher, apurado na forma do caput
deste artigo, será pago nos prazos previstos na legislação, constando
no campo Informações Complementares do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) o valor de imposto devido, o do diferido e o da parcela a recolher,
seguido da expressão: Lei nº 13.377/2003.
§ 5º A aplicação da sistemática de diferimento
prevista neste artigo fica condicionada ao reconhecimento da dívida tributária,
relativa a parcela diferida do imposto, declarado pelo contribuinte à Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), por intermédio do órgão gestor do FDI, nos
termos definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 26 O contribuinte do ICMS de que trata este Decreto
deverá entregar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao da apuração, os seguintes documentos:
I Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE) da sociedade
empresária e de seus representantes legais;
II Declaração de Informações Econômico-Fiscal
(DIEF);
III DAE autenticado relativo ao período imediatamente anterior;
IV Quadro Demonstrativo da Produção Física.
Art. 27 O órgão gestor do FDI de posse da
documentação de que trata o artigo 26, e após adotar as medidas
operacionais cabíveis, emitirá:
I Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo II), que deverá
ser assinado e entregue pelo contribuinte ao órgão gestor do FDI até
o momento do recolhimento do imposto;
II Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com código
de receita específico, em nome do contribuinte, relativo ao recolhimento
do ICMS de que trata o § 4º do artigo 25.
Parágrafo único A omissão da entrega do Termo de Declaração
do ICMS diferido, de que trata o § 5º do artigo 25, no prazo
estabelecido no caput do artigo 26 ressalvado o disposto no § 5º,
do artigo 23 deste Decreto, implicam:
I em escrituração indevida de crédito fiscal relativamente
ao registro do ICMS diferido, devendo o Fisco, constituir, pelo lançamento
de ofício, o crédito tributário, com fundamento no artigo 878,
inciso II, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 Regulamento
do ICMS;
II suspensão do benefício do diferimento relativo ao período
da emissão.
Art. 28 Quando do recolhimento do ICMS Diferido, o contribuinte
obterá do órgão gestor do FDI, DAE com código de receita
específico, no valor do imposto a recolher.
Parágrafo único Após recolhimento do ICMS Diferido no
prazo estabelecido, o contribuinte receberá do agente financeiro, em resgate
da dívida, o Termo de Declaração de ICMS Diferido, anexo II,
mediante recibo.
Art. 29 A sociedade empresária que atrasar por
mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento do ICMS diferido terá este débito
inscrito em Dívida Ativa Estadual.
§ 1º O débito a que se refere o caput será
recomposto ao seu valor integral, como se benefício algum houvesse, desde
a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos
na legislação para o atraso de recolhimento do crédito tributário.
§ 2º O contribuinte e seus representantes legais terão
seus nomes inscritos no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado (CADINE),
nos termos do artigo 119, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 Regulamento do ICMS.
Art. 30 O órgão gestor do FDI enviará
à SEFAZ, mensalmente, relatório das operações realizadas
pelos contribuintes beneficiadas contendo:
I nome e número do CGF do contribuinte;
II valor do ICMS recolhido no mês, correspondente ao ICMS não
diferido;
III o ICMS diferido, contendo:
a) valor correspondente ao ICMS diferido lançado no Livro de Registro e
Apuração do ICMS;
b) desconto, conforme definido neste Decreto e resolução do CEDIN.
Art. 31 O contribuinte inserido no PROVIN/FDI recolherá
ao órgão gestor do FDI encargo do valor do ICMS diferido, mediante
boleto bancário, na data do vencimento do ICMS não diferido, nos percentuais
e destinação na legislação do FDI.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 32 O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado
do Ceará (FDI), será operado pelo órgão gestor do FDI, segundo
critérios propostos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
(CEDE) e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará
(CEDIN).
Art. 33 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará (CEDIN) é órgão colegiado de deliberação
superior e de definição normativa da política de incentivos,
sendo presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Presidente do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), pelos Secretários de
Estado da Fazenda (SEFAZ), do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Desenvolvimento
Agrário (DAS), e pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará (ADECE).
Art. 34 Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará (CEDIN);
I aprovar as operações do FDI;
II firmar protocolos de intenções com sociedades empresárias
que desejarem investir no Estado;
III emitir resoluções concedendo benefícios fiscais ou
financeiros;
IV definir os programas operacionais e seus respectivos encargos;
V estabelecer prioridades para aplicação dos recursos;
VI criar programas específicos e definir rotinas administrativas;
Art. 35 Compete ao órgão gestor do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI):
I manter o controle financeiro dos aportes e das aplicações
dos recursos;
II elaborar e remeter à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por intermédio
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), os planos financeiros
mensais relativos aos desembolsos das operações contratadas;
III receber e analisar propostas de operações para fins de
enquadramento no FDI;
IV manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar
e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI;
V estabelecer, mediante Resolução de sua Diretoria, as normas
e procedimentos operacionais, observados as diretrizes emanadas pelo CEDIN;
VI encaminhar à apreciação do CEDIN, através do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), as propostas de operações
do FDI, acompanhadas de decisão da Diretoria precedida de parecer técnico;
VII celebrar contratos, devidamente aprovados por Resolução
do CEDIN, referentes às operações ativas do CEDIN;
VIII receber para depósito em conta específica os recursos
destinados ao FDI;
IX fiscalizar periodicamente, juntamente com o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico (CEDE) e a Agência Estadual de Desenvolvimento Econômico
(ADECE), as sociedades empresárias assistidas pelo FDI;
X elaborar os roteiros de informações à habilitação
das sociedades empresárias.
Art. 36 O órgão gestor do FDI, envidará
todos os esforços com vistas a assegurar o retorno dos recursos emprestados,
adotando, quando necessário, as medidas judiciárias cabíveis.
Parágrafo único Na hipótese de inadimplência do pagamento
do retorno dos recursos emprestados, os prejuízos decorrentes serão
compensados à conta FDI, inclusive os custos incorridos na demanda judicial.
Art. 37 A Comissão Técnica do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI), tem como finalidade proceder a avaliação
econômica, financeira, operacional e tributária dos projetos apresentados
pelas sociedades empresárias interessadas em investir no Estado e de gozarem
dos benefícios disciplinados na legislação do Fundo.
Parágrafo único A comissão de que trata o caput
deste artigo é integrada por representantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico (CEDE); das Secretarias da Fazenda (SEFAZ); Secretaria de Planejamento
e Gestão (SEPLAG), através do Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará (IPECE) e da Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S/A (ADECE).
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE
MERCADORIAS (PCDM)
Art. 38 Para se habilitar ao tratamento tributário
do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias
(PDCM) a sociedade empresária deverá encaminhar pleito ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), acompanhado do respectivo
projeto, em 3 (três) vias, que o analisará sob a ótica do interesse
econômico e social do Estado o qual, se aprovado, será encaminhado
ao órgão gestor do FDI, para adoção das providências
cabíveis.
§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto
será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos
que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN),
que o encaminhará para deliberação.
§ 2º O projeto econômico mencionado no caput
deverá seguir roteiro fornecido pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico (CEDE).
§ 3º O órgão gestor do FDI, após análise
da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade
do processo, emitirá parecer conclusivo sobre o qual deverão constar
dentre outros os seguintes aspectos:
I justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos,
financeiros, administrativos e jurídicos;
II comprovação e regularidade da empresa e de seus sócios,
para com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, bem como, para com a Previdência
Social e Instituições Financeiras.
§ 4º O órgão gestor do FDI, disporá do
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de protocolização do pleito,
para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipótese de diligências.
Art. 39 O parecer a que se refere o § 3º
do artigo 38, será remetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
(CEDE), para apreciação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN) que, aprovando-o, editará Resolução.
Parágrafo único No caso de não aprovação do
pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, este
será arquivado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
(CEDE).
Art. 40 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
(CEDE) e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), nos termos
da Resolução CEDIN, assegurarão às sociedades empresárias
incentivadas pelo PCDM:
I garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos,
dos incentivos do PDCM, com a redução do equivalente em até 60%
(sessenta por cento) do valor do ICMS gerado em função das saídas
interestaduais de mercadorias;
II o diferimento do ICMS incidente;
a) na importação de mercadorias do exterior para as saídas subseqüentes;
b) na importação do exterior e de outros Estados, de bens para integrar
o ativo imobilizado, o qual deverá ser pago quando da sua desincorporação;
III dispensa do ICMS antecipado, incidente nas operações de
entradas interestaduais de mercadorias.
Art. 41 Aprovado a Resolução do CEDIN, esta
será encaminhada à Secretaria da Fazenda que, nos moldes de Termo
de Acordo celebrado entre as partes, definirá a operacionalização
da sistemática de tributação.
Art. 42 O tratamento de que trata este Decreto somente
será concedido à sociedade empresária:
I que promova operações de entrada de mercadoria do exterior
ou de Estados integrantes das regiões sul e sudeste, exceto do Estado do
Espírito Santo, ou ainda de qualquer região desde que diretamente
do fabricante;
II com faturamento anual no mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais);
III que, já operando no Estado, assegure um incremento de 5% (cinco
por cento) no recolhimento do ICMS, no período de 12 (doze) meses, comparado
com o período imediatamente anterior ao do enquadramento no PDCM, sem prejuízo
da fixação, pelo CEDIN, de outros requisitos, os quais serão
definidos em função de interesse econômico e social do Estado.
§ 1º Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento
previsto no inciso II do caput será feito pro-rata mês,
hipótese em que deverá ser comprovada essa condição no prazo
máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º A sociedade empresária fica obrigada a:
I aderir ao sistema informatizado denominado Fronteira Rápida;
II informar na Declaração de Informações Econômico-Fiscal
(DIEF), os itens das mercadorias transacionais;
III disponibilizar por meio do Portal do SINTEGRA a totalidade das suas
operações;
IV emissão de documento fiscal por Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados e, na medida de sua implantação, da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 43 O tratamento previsto neste Decreto:
I não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido
pela legislação estadual;
II não alcança a parcela do imposto retido por substituição
tributária de responsabilidade direta da sociedade empresária, na
condição de contribuinte substituto;
III não se aplica aos produtos constantes da cesta básica previstos
no artigo 43 da Lei nº 12.670/96, bem como nas operações
de vendas direta ao consumidor final pessoa física.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
44 O prazo de fruição dos benefícios previsto
neste Decreto e definidos no Anexo I, poderão ser alterados na forma que
a ser estabelecido em Emenda à Constituição Federal.
Art. 45 As sociedades empresárias beneficiárias
com operações do FDI são obrigadas a manter rigorosamente em
dia as suas obrigações para com o órgão gestor do FDI e
com o Fisco Estadual, sob pena de ser automaticamente suspensa qualquer liberação
de recurso deste Fundo.
Art. 46 Para fruição dos benefícios do
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), as sociedades
empresárias e seus respectivos dirigentes e sócios, detentores do
controle efetivo da sociedade empresária, terão que se enquadrar nas
regras determinativas fixadas pelo órgão gestor do FDI para concessão
de crédito financeiro, inclusive com apresentação de Certidão
Negativa do Cadastro de Inadimplente do Estado do Ceará (CADINE).
Art. 47 A paralisação das atividades de sociedades
empresárias beneficiárias ou o encerramento de suas atividades no
Estado do Ceará implicará na rescisão automática do contrato,
devendo o órgão gestor do FDI promover as medidas legais cabíveis
para a restituição do crédito, com os devidos acréscimos
legais.
Art. 48 A transferência de estabelecimento industrial
de sociedade empresária para outra unidade federada implicará na rescisão
automática do contrato, devendo o órgão gestor do FDI promover
as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito
concedido, com os devidos acréscimos legais.
Art. 49 No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI), o seu patrimônio será incorporado
à conta do Tesouro Estadual.
Art. 50 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 51 Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente os:
I Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003;
II Decreto nº 27.764, de 14 de abril de 2005;
III Decreto 28.047, de 14 de dezembro de 2005;
IV Decreto nº 28.136, de 10 de fevereiro de 2006;
V Decreto nº 28.469, de 13 de novembro de 2006. (Francisco
José Pinheiro Governador do Estado do Ceará em Exercício;
Ivan Rodrigues Bezerra Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda;
Camilo Sobreira de Santana Secretário do Desenvolvimento Agrário;
Silvana Maria Parente Neiva Santos Secretária do Planejamento
e Gestão)
ANEXO I
DO DECRETO Nº 29.183, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
1. Benefício máximo de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do
ICMS devido.
2. O benefício é definido em função da pontuação
que a empresa adquirir, onde cada ponto corresponderá a 1 (um) ponto percentual
de benefício, respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cinco
inteiros por cento) do ICMS devido.
A Pontuação Total (PT) será definida por: |
PT = P1 + P2 + P3 + P4 + P5 + Pe |
P1 GERAÇÃO DE EMPREGO |
i) A Pontuação P1 será definida por: |
PONTOS |
P2 CUSTO DE TRANSAÇÃO |
A Pontuação P2 será definida por: |
PONTOS |
P3 LOCALIZAÇÃO |
i) A Pontuação P3 será definida por: P3 = Dist + (PIB ceará – PIB mun)25 Onde: Dist = Distância em linha reta entre o município no qual a empresa irá se instalar e a Capital do Estado; PIBceará= PIB per capita do Estado do Ceará; PIBmun = PIB per capita do município no qual a empresa irá se instalar; OBS: Só serão considerados valores positivos para o segundo componente da fórmula que define P3. |
PONTOS |
P4 RESPONSABILIDADE SOCIAL, CULTURAL E AMBIENTAL |
i) A Pontuação P4 será definida por: |
PONTOS |
ii) P4 Máximo = 5 |
P5 Pesquisa e Desenvolvimento Máximo 05 pontos |
Pe ADEQUABILIDADE À BASE DE PRODUÇÃO REGIONAL |
1. Pontuação de até 30% da soma de P1+ P2 + P3 + P4 + P5, para os empreendimentos cujas atividades representem avanços concretos na consolidação de setores econômicos que apresentem relevância estratégia para o desenvolvimento da região onde os referidos empreendimentos pretendem se instalar, definidas a critério do CEDIN. DEFINIÇÃO DOS RETORNOS i) O retorno será definido de acordo com a pontuação obtida da seguinte forma: |
RETORNO |
PRAZO DO BENEFÍCIO |
PRAZO |
ANEXO II
DE QUE TRATA O ITEM I DO ARTIGO 27, DO DECRETO Nº 29.183, DE 8 DE
FEVEREIRO DE 2008
TERMO DE DECLARAÇÃO DE ICMS DIFERIDO
___________________________________________________
(NOME OU RAZÃO SOCIAL)
inscrito no CNPJ sob o nº___________________e no CGF sob o nº_______________,
por seu representante legal infra-assinado, DECLARA ser devedor do crédito
tributário oriundo do diferimento do ICMS, no valor de R$______ (________________________),
referente ao período de apuração ______________________ ________
devendo recolher o valor até o dia ____/____/____, com os devidos acréscimos
e deduções na forma da legislação do FDI.
Fica a DECLARANTE ciente de que, efetuado o pagamento do crédito tributário
até o seu vencimento, fará jus aos descontos previstos na legislação
do FDI.
DECLARA ainda, que é conhecedora de que a inadimplência, por mais
de 60 (sessenta) dias, do crédito tributário de que trata o presente
Termo, acarretará a suspensão automática dos benefícios
fiscais de que tratam este Decreto e a legislação do FDI, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária
pertinente.
Fortaleza Ceará, aos_____de_____________de______.
___________________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
ESCLARECIMENTO:
A seguir relacionamos alguns dos Atos revogados pelo Decreto 29.183/2008, e os respectivos Informativos nos quais encontram-se divulgados:
Decreto 27.040, de 9-5-2003 (Informativo 21/2003);
Decreto 27.764, de 14-4-2005 (Informativo 17/2005);
Decreto 28.047, de 14-12-2005 (Informativo 1/2006); e
Decreto 28.469, de 13-11-2006 (Informativo 48/2006.
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