Goiás
DECRETO
6.721, DE 18-2-2008
(DO-GO DE 21-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estado restringe uso da média ponderada de preços e preço
a consumidor final usualmente praticado para formação da base de cálculo
da substituição tributária
Valores
só poderão ser utilizados se o valor da base de cálculo da retenção
superar o valor da operação própria em percentual que corresponda
a, no mínimo, 70% do IVA Índice de Valor Agregado , por
espécie de mercadoria. Foi alterado o Decreto 4.852, de 29-12-97
RCTE-GO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700001001023, DECRETA:
Art. 1º O artigo 40 do Anexo VIII do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40 ...................................................................................................................
§ 1º A média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado varejista goiano, observado o disposto no §
11 deste artigo, prevalece como base de cálculo para efeito de retenção
do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo
com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº
11.651/91, artigo 26, § 3º):
.................................................................................................................................
§ 9º Em substituição ao disposto nos incisos I e
II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação
às operações ou prestações subseqüentes, poderá
ser, observado o disposto no § 11, o preço a consumidor final usualmente
praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou
pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições
de livre concorrência, observando-se para apuração do preço
os critérios previstos no § 2º.
.................................................................................................................................
§ 11 A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente
praticados no mercado varejista goiano e o preço a consumidor final usualmente
praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou
pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, para efeito de
substituição tributária, somente podem ser utilizados se o valor
da base de cálculo para a retenção do ICMS superar o valor da
operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo,
70% (setenta por cento) do Índice de Valor Agregado (IVA) por espécie
de mercadoria, previsto no Apêndice II." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, no primeiro dia do
mês seguinte ao de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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