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Goiás

Estado restringe uso da média ponderada de preços e preço a consumidor final usualmente praticado para formação da base de cálculo da substituição tributária

Decreto 6721/2008

01/03/2008 01:01:03

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DECRETO 6.721, DE 18-2-2008
(DO-GO DE 21-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Estado restringe uso da média ponderada de preços e preço a consumidor final usualmente praticado para formação da base de cálculo da substituição tributária
Valores só poderão ser utilizados se o valor da base de cálculo da retenção superar o valor da operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo, 70% do IVA – Índice de Valor Agregado –, por espécie de mercadoria. Foi alterado o Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700001001023, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 40 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40 – ...................................................................................................................    
§ 1º – A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano, observado o disposto no § 11 deste artigo, prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651/91, artigo 26, § 3º):
.................................................................................................................................    
§ 9º – Em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser, observado o disposto no § 11, o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º.
.................................................................................................................................    
§ 11 – A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano e o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, para efeito de substituição tributária, somente podem ser utilizados se o valor da base de cálculo para a retenção do ICMS superar o valor da operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Índice de Valor Agregado (IVA) por espécie de mercadoria, previsto no Apêndice II." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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