Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.859-17, DE 22-10-99
(DO-U DE 25-10-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Prescrição
Reedita as normas que estabelecem prazo de prescrição para o exercício
de ação punitiva pela Administração Pública Federal,
direta e indireta, em
substituição à Medida Provisória 1.859-16, de 24-9-99 (Informativo
39/99).
Revoga os artigos 33, da Lei 6.385, de 7-12-76, e 28, da Lei 8.884, de 11-6-94
(Informativo 24/94).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art.
1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração
Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§
1º Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos
autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.
§
2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
Art.
2º Interrompe-se a prescrição:
I
pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de
edital;
II
por qualquer ato inequívoco, que importe em apuração do
fato;
III
pela decisão condenatória recorrível.
Art.
3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I
dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente,
previstos nos artigos 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II
do termo de compromisso de que trata o § 5º, do artigo 11,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art.
4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas
no artigo 2º, para as infrações ocorridas há mais de três
anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará
em dois anos, a partir dessa data.
Art.
5º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às
infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de
natureza tributária.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Ficam revogados o artigo 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com
a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o artigo 28 da Lei
nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda
que constantes de lei especial. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Martus
Tavares)
ESCLARECIMENTO:
O
§ 5º, do artigo 11, da Lei 6.385, de 7-12-76, com a redação
dada pela Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que a Comissão
de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se
a:
a)
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
b)
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
O
texto da Medida Provisória 1.859-17/99 difere da Medida Provisória
1.859-16/99 somente no que se refere ao artigo 5º.
REMISSÃO LEI
8.884, DE 11-6-94 (INFORMATIVO 24/94)
..................................................................................................................................................................................
Art.
53 Em qualquer fase do processo administrativo, poderá ser celebrado,
pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação
de prática sob investigação, que não importará em confissão
quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada.
§
1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes
cláusulas:
a)
obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática
investigada no prazo estabelecido;
b)
valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos
do artigo 25;
c)
obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua
atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais
mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
§
2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido
o compromisso de cessação e será arquivado ao término do
prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo
respectivo.
§
3º As condições do termo de compromisso poderão ser
alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado
e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade,
e a nova situação não configure infração da ordem econômica.
§
4º O compromisso de cessação constitui título executivo
extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de
descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização,
na forma prescrita no artigo 60 e seguintes.
Art.
58 O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para
os interessados que submetam atos a exame na forma do artigo 54, de modo a assegurar
o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido
artigo.
§
1º Na definição dos compromissos de desempenho, serão
levados em consideração o grau de exposição do setor à
competição internacional e as alterações no nível de
emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§
2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas
ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado
pela SDE.
§
3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará
a revogação da aprovação do CADE, na forma do artigo 55,
e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.
.................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade