Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.859-17, DE 22-10-99
  (DO-U DE 25-10-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PROCESSO ADMINISTRATIVO 
  Prescrição 
 
  Reedita as normas que estabelecem prazo de prescrição para o exercício 
  
  de ação punitiva pela Administração Pública Federal, 
  direta e indireta, em 
  substituição à Medida Provisória 1.859-16, de 24-9-99 (Informativo 
  39/99).
  Revoga os artigos 33, da Lei 6.385, de 7-12-76, e 28, da Lei 8.884, de 11-6-94 
  (Informativo 24/94). 
 
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de Lei:
  Art. 
  1º  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração 
  Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, 
  objetivando apurar infração à legislação em vigor, 
  contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente 
  ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  § 
  1º  Incide a prescrição no procedimento administrativo 
  paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos 
  autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte 
  interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional 
  decorrente da paralisação, se for o caso.
  § 
  2º  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração 
  também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo 
  previsto na lei penal.
  Art. 
  2º  Interrompe-se a prescrição:
  I 
   pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de 
  edital;
  II 
   por qualquer ato inequívoco, que importe em apuração do 
  fato;
  III 
   pela decisão condenatória recorrível.
  Art. 
  3º  Suspende-se a prescrição durante a vigência:
  I 
   dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, 
  previstos nos artigos 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
  II 
   do termo de compromisso de que trata o § 5º, do artigo 11, 
  da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada 
  pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
  Art. 
  4º  Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas 
  no artigo 2º, para as infrações ocorridas há mais de três 
  anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará 
  em dois anos, a partir dessa data.
  Art. 
  5º  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às 
  infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de 
  natureza tributária.
  Art. 
  6º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.
  Art. 
  7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
  Art. 
  8º  Ficam revogados o artigo 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com 
  a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o artigo 28 da Lei 
  nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda 
  que constantes de lei especial. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Martus 
  Tavares)
  
  ESCLARECIMENTO: 
  O 
  § 5º, do artigo 11, da Lei 6.385, de 7-12-76, com a redação 
  dada pela Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que a Comissão 
  de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento 
  administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se 
  a:
  a) 
  cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela 
  Comissão de Valores Mobiliários; e
  b) 
  corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
  O 
  texto da Medida Provisória 1.859-17/99 difere da Medida Provisória 
  1.859-16/99 somente no que se refere ao artigo 5º. 
 
  REMISSÃO LEI 
  8.884, DE 11-6-94 (INFORMATIVO 24/94) 
  ..................................................................................................................................................................................     
  Art. 
  53  Em qualquer fase do processo administrativo, poderá ser celebrado, 
  pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação 
  de prática sob investigação, que não importará em confissão 
  quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta 
  analisada.
  § 
  1º  O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes 
  cláusulas:
  a) 
  obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática 
  investigada no prazo estabelecido;
  b) 
  valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos 
  do artigo 25;
  c) 
  obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua 
  atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais 
  mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
  § 
  2º  O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido 
  o compromisso de cessação e será arquivado ao término do 
  prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo 
  respectivo.
  § 
  3º  As condições do termo de compromisso poderão ser 
  alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado 
  e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, 
  e a nova situação não configure infração da ordem econômica.
  § 
  4º  O compromisso de cessação constitui título executivo 
  extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de 
  descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, 
  na forma prescrita no artigo 60 e seguintes.
  Art. 
  58  O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para 
  os interessados que submetam atos a exame na forma do artigo 54, de modo a assegurar 
  o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido 
  artigo.
  § 
  1º  Na definição dos compromissos de desempenho, serão 
  levados em consideração o grau de exposição do setor à 
  competição internacional e as alterações no nível de 
  emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
  § 
  2º  Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas 
  ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado 
  pela SDE.
  § 
  3º  O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará 
  a revogação da aprovação do CADE, na forma do artigo 55, 
  e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.
  ................................................................................................................................................................................. 
   
  
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