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Legislação Comercial

Medida Provisória -17 1859/1999

04/06/2005 20:09:31

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.859-17, DE 22-10-99
(DO-U DE 25-10-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Prescrição

Reedita as normas que estabelecem prazo de prescrição para o exercício
de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, em
substituição à Medida Provisória 1.859-16, de 24-9-99 (Informativo 39/99).
Revoga os artigos 33, da Lei 6.385, de 7-12-76, e 28, da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º – Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2º – Interrompe-se a prescrição:
I – pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe em apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
Art. 3º – Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I – dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos artigos 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II – do termo de compromisso de que trata o § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 4º – Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no artigo 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5º – O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogados o artigo 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o artigo 28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Martus Tavares)

ESCLARECIMENTO: O § 5º, do artigo 11, da Lei 6.385, de 7-12-76, com a redação dada pela Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
a) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
O texto da Medida Provisória 1.859-17/99 difere da Medida Provisória 1.859-16/99 somente no que se refere ao artigo 5º.

REMISSÃO LEI 8.884, DE 11-6-94 (INFORMATIVO 24/94)
“..................................................................................................................................................................................     Art. 53 – Em qualquer fase do processo administrativo, poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 1º – O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do artigo 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
§ 2º – O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.
§ 3º – As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.
§ 4º – O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no artigo 60 e seguintes.
Art. 58 – O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do artigo 54, de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido artigo.
§ 1º – Na definição dos compromissos de desempenho, serão levados em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º – Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SDE.
§ 3º – O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará a revogação da aprovação do CADE, na forma do artigo 55, e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.
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