Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 826 RFB, DE 21-2-2008
(DO-U DE 25-2-2008)
TRÂNSITO ADUANEIRO
Alteração das Normas
RFB altera regras do regime de trânsito aduaneiro
O
regime se aplica ao trânsito de bens mantidos a bordo de aeronaves e embarcações,
sendo necessário o uso do programa Sistema Integrado de Comércio Exterior,
no módulo trânsito (SISCOMEX Trânsito), observadas as exceções.
Esta alteração da Instrução Normativa 248 SRF, de 25-11-2002
(IPI/2002 Informativo 19) cria o lacre metálico, modelo LM-5.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 11 e 15 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 11 Ficam aprovados os lacres metálicos LM-3, LM-4 e LM-5,
de acordo com as especificações constantes dos Anexos I, II e XII,
respectivamente.
(...)
§ 2º Além dos casos previstos no § 1º, os lacres
aprovados no caput serão utilizados:
(...)" (NR)
Art. 15 (...).
Parágrafo único Quando uma dessas operações ocorrer
entre aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham a sofrer
outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será
processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação
Internacional (DTI)." (NR).
Art. 2º O Anexo XII referido no caput do
artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, com a redação
dada pelo artigo 1º, é o constante do anexo único a esta Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
31 de março de 2008 em relação às alterações promovidas
no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
ANEXO XII À INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 248, DE 2002
LACRE METÁLICO, MODELO LM-5
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 15 da Instrução Normativa SRF 248/2002 determina que no
caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, de cargas
procedentes do exterior e a ele destinadas, será aplicado o trânsito
aduaneiro de passagem.
A
redação anterior do parágrafo único do artigo 15 determinava
o uso da DTI também nas operações entre embarcações
marítimas.
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