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Espírito Santo

Estado concede crédito presumido aos estabelecimentos da indústria gráfica

Decreto -R 2016/2008

01/03/2008 01:01:04

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DECRETO 2.016 -R, DE 21-2-2008
(DO-ES DE 22-2-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado concede crédito presumido aos estabelecimentos da indústria gráfica
Benefício, a ser utilizado até 30-6-2008, se aplica nas operações interestaduais de vendas de rótulos, embalagens e bulas, com efeitos desde 1-2-2008. Foi alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 530-L-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530-L-L – Até 30 de junho de 2008, ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente; e
II – crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas de rótulos, embalagens e bulas.
§ 1º – A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º – O crédito relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização do crédito presumido.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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