Espírito Santo
DECRETO
2.016 -R, DE 21-2-2008
(DO-ES DE 22-2-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede crédito presumido aos estabelecimentos da indústria
gráfica
Benefício,
a ser utilizado até 30-6-2008, se aplica nas operações interestaduais
de vendas de rótulos, embalagens e bulas, com efeitos desde 1-2-2008. Foi
alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 530-L-L do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 530-L-L Até 30 de junho de 2008, ficam concedidos os
seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica
localizados neste Estado:
I diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição
de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação
nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados
ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação
do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente; e
II crédito presumido de cinco por cento, nas operações
interestaduais de vendas de rótulos, embalagens e bulas.
§ 1º A inexistência de similaridade deverá ser atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento
de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional.
§ 2º O crédito relativo às aquisições deverá
ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização do crédito presumido. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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