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Rio de Janeiro

SEFAZ fixa datas para contribuintes adotarem ECF com Memória de Fita-Detalhe

Resolução SEFAZ 124/2008

01/03/2008 01:01:04

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RESOLUÇÃO 124 SEFAZ, DE 20-2-2008
(DO-RJ DE 22-2-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Memória de Fita-Detalhe

SEFAZ fixa datas para contribuintes adotarem ECF com Memória de Fita-Detalhe
O prazo para adoção de requisitos de hardware para implemento da Memória de Fita-Detalhe depende da atividade e do faturamento do estabelecimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no Convênio ICMS 116/2004, de 10 de dezembro de 2004, no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe (MFD).
§ 1º – O disposto no caput não se aplica:
I – até 31 de dezembro de 2008 , ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades, sem prejuízo do disposto no item 8 do § 3º do artigo 2º do Livro VIII do RICMS/2000;
II – até 30 de junho de 2008 , ao estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 2º – O estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), autorizado até 1º de março de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
§ 3º – O estabelecimento referido no inciso II, do § 1º, autorizado até 30 de junho de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução SER nº 221, de 29 de novembro de 2005, e na Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • A Resolução 221 SER, de 29-5-2005 (Informativo 48/2005), proíbe, desde 1-1-2006, a concessão de autorização de uso de ECF sem requisitos de Memória de Fita-Detalhe para estabelecimento de empresa com atividade de hipermercado, supermercado e lojas de departamentos; e

  • A Resolução 302 SER, de 26-7-2006 (Informativo 31/2006), determinou que os pedidos de uso, de alteração de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sejam apresentados exclusivamente pela internet, no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria da Fazenda Estadual.

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