Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
124 SEFAZ, DE 20-2-2008
(DO-RJ DE 22-2-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Memória de Fita-Detalhe
SEFAZ fixa datas para contribuintes adotarem ECF com Memória de Fita-Detalhe
O
prazo para adoção de requisitos de hardware para implemento da Memória
de Fita-Detalhe depende da atividade e do faturamento do estabelecimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e, considerando o disposto no Convênio ICMS 116/2004, de 10 de dezembro
de 2004, no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e no artigo
80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro 2000, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar equipamento que
possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe
(MFD).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I até 31 de dezembro de 2008 , ao estabelecimento prestador de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta
anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão
do início de suas atividades, sem prejuízo do disposto no item 8 do
§ 3º do artigo 2º do Livro VIII do RICMS/2000;
II até 30 de junho de 2008 , ao estabelecimento com receita bruta
anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais).
§ 2º O estabelecimento com receita bruta anual superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), autorizado até 1º de março
de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de
Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento
da Memória Fiscal (MF).
§ 3º O estabelecimento referido no inciso II, do § 1º,
autorizado até 30 de junho de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo
até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução
SER nº 221, de 29 de novembro de 2005, e na Resolução SER nº
302, de 26 de julho de 2006. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 221 SER, de 29-5-2005 (Informativo 48/2005), proíbe, desde 1-1-2006, a concessão de autorização de uso de ECF sem requisitos de Memória de Fita-Detalhe para estabelecimento de empresa com atividade de hipermercado, supermercado e lojas de departamentos; e
A Resolução 302 SER, de 26-7-2006 (Informativo 31/2006), determinou que os pedidos de uso, de alteração de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sejam apresentados exclusivamente pela internet, no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da Secretaria da Fazenda Estadual.
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