Minas Gerais
DECRETO
44.733, DE 25-2-2008
(DO-MG DE 26-2-2008)
DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial
Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos
de ICMS
Esta
alteração esclarece sobre a confirmação do ingresso no Programa,
que fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela até 31-3-2008. O
Programa prevê que os débitos de ICMS e Taxa do Sistema de Transporte
Coletivo, vencidos até 31-10-2007, podem ser parcelados com redução
de multas e acréscimos moratórios, desde que o requerimento tenha
sido feito até 29-2-2008. Foi alterado o Decreto 44.695, de 28-12-2007
(Fascículo 01/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos
Convênios ICMS 51/2007 e 107/2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 7º (...)
§ 1º Ressalvada a hipótese de débitos espontaneamente
denunciados ou informados, os efeitos da formalização do pedido de
ingresso prevista no caput deste artigo, bem como o efeito de que trata
o § 4º do artigo 3º, somente se efetivarão se o sujeito
passivo pagar a parcela única ou a primeira parcela até 31 de março
de 2008.
§ 2º Cópia reprográfica do instrumento de renúncia
de que trata o caput deste artigo, protocolada em juízo, deverá
ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob
pena de perda do benefício, observado o disposto no artigo 8º.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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