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Minas Gerais

Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos de ICMS

Decreto 44733/2008

01/03/2008 01:01:04

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DECRETO 44.733, DE 25-2-2008
(DO-MG DE 26-2-2008)

DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial

Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos de ICMS
Esta alteração esclarece sobre a confirmação do ingresso no Programa, que fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela até 31-3-2008. O Programa prevê que os débitos de ICMS e Taxa do Sistema de Transporte Coletivo, vencidos até 31-10-2007, podem ser parcelados com redução de multas e acréscimos moratórios, desde que o requerimento tenha sido feito até 29-2-2008. Foi alterado o Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos Convênios ICMS 51/2007 e 107/2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º – (...)
§ 1º – Ressalvada a hipótese de débitos espontaneamente denunciados ou informados, os efeitos da formalização do pedido de ingresso prevista no caput deste artigo, bem como o efeito de que trata o § 4º do artigo 3º, somente se efetivarão se o sujeito passivo pagar a parcela única ou a primeira parcela até 31 de março de 2008.
§ 2º – Cópia reprográfica do instrumento de renúncia de que trata o caput deste artigo, protocolada em juízo, deverá ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob pena de perda do benefício, observado o disposto no artigo 8º.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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