Minas Gerais
DECRETO
44.731, DE 22-2-2008
(DO-MG DE 23-2-2008)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Débito de ICMS relativo à exportação de ferro-gusa
e ferro liga pode ser quitado com desconto
Os
débitos de ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 14-9-96, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
decorrente das operações de exportação de ferro-gusa e ferro
liga, poderão ser quitados até 31-3-2008, com desconto de 75% do valor
do imposto e de 100% do valor dos acréscimos moratórios, desde que
o requerimento tenha sido feito até 29-2-2008. Este Decreto foi editado
com base no artigo 13 da Lei 17.247, de 27-12-2007 (Fascículo 01/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de
2007, DECRETA:
Art. 1º O crédito tributário relativo
ao ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido em período anterior a 15 de setembro
de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua
cobrança, decorrente das operações de exportação, inclusive
em face do não-estorno do crédito fiscal, de ferro fundido bruto (ferro-gusa)
e ferro liga classificados, respectivamente, nas posições 7.201 e
7.202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
poderá ser recolhido até 31 de março de 2008, observadas
as condições previstas neste Decreto, com as seguintes reduções:
I 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS;
II 100% (cem por cento) das multas e juros.
§ 1º Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao
saldo remanescente de crédito tributário objeto de parcelamento.
§ 2º A opção pelo pagamento do crédito tributário
com os benefícios a que se refere este artigo implica:
I para todos os fins de direito, a desistência de eventuais parcelamentos
de crédito tributário objeto do pedido;
II tratando-se de crédito tributário decorrente do não-estorno
do crédito do ICMS vinculado às operações de exportação:
a) o refazimento da conta gráfica do ICMS para a exclusão do crédito
respectivo;
b) a substituição das Declarações de Apuração
e Informação do ICMS (DAPI) afetadas, nos termos a serem fixados em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; e
III a comprovação, até o último dia útil do
mês de agosto de 2008, do cumprimento do disposto no inciso anterior.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o ingresso
no programa far-se-á pelo saldo devedor reconstituído nos termos da
legislação específica.
§ 4º Os benefícios a que se refere este artigo não
se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo, inclusive
com os benefícios de que tratam as Leis nos 12.733, de 30 de
dezembro de 1997, 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto
de 2006.
§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Para fruição dos benefícios
a que se refere o artigo 1º, o sujeito passivo deverá apresentar na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Advocacia
Regional responsável pela cobrança do crédito, até 29 de
fevereiro de 2008, requerimento no qual:
I reconheça o crédito tributário autuado ou denunciado;
II desista de parcelamento em curso, se for o caso; e
III desista de impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo.
Parágrafo único O requerimento a que se refere o caput
deverá estar acompanhado de comprovante:
I da desistência de ações ou embargos à execução
fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
em tramitação;
II do pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários
advocatícios, se for o caso; e
III da desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança
do Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 3º Poderá ser autorizado parcelamento
do crédito tributário com os benefícios a que se refere o artigo
1º, em até 60 (sessenta) parcelas, hipótese em que:
I o crédito tributário será pago em parcelas mensais,
iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos
meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela, a título de
entrada prévia;
II a primeira parcela deverá ser paga até 31 de março
de 2008;
III as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas
de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a
taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
IV a taxa de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior
a 1% (um por cento) ao mês;
V a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento
de garantia real;
VI a não-efetivação da garantia real a ser referendada,
a qualquer tempo, pelo Advogado Regional, implica perda do benefício;
VII no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos
legais previstos na legislação do ICMS;
VIII o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 1º Na hipótese de desistência ou revogação
do parcelamento:
I será imediatamente promovida a reconstituição do saldo
devedor, com todos os ônus legais e a restauração do ICMS, multas
e juros que tenham sido reduzidos;
II do saldo reconstituído na forma prevista no inciso anterior,
será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste
artigo.
§ 2º Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste Decreto;
II a ausência de pagamento de qualquer parcela até o último
dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;
III a desconstituição da garantia;
IV o inadimplemento, por mais de noventa dias, do ICMS devido relativamente
a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do parcelamento
de que trata este artigo.
Art. 4º O pagamento, à vista ou parcelado,
nos termos deste Decreto, será efetuado:
I em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação,
ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos V e V-A do Título
VI da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10
de agosto de 1984; e
II em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição
fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista
no item 2.24 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975.
§ 1º O saldo credor de ICMS, regularmente escriturado pelo
contribuinte, poderá ser utilizado para pagamento em parcela única
ou da primeira parcela do crédito tributário de sua responsabilidade
a ser liquidado nos termos deste Decreto.
§ 2º Para efeitos de utilização de saldo credor na
forma do parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
a) como destinatário o próprio emitente, e a informação
de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de
crédito tributário relativo ao ICMS;
b) no campo destinado ao valor da operação do quadro Cálculo
do Imposto, o valor do crédito acumulado utilizado;
c) no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares, o número do Auto de Infração que formalizou
o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
II registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro
Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se
de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;
III registrar no livro RAICMS:
a) na coluna Outros Débitos, o valor lançado na forma
prevista na alínea b do inciso anterior; e
b) na coluna Observações, o número, a série,
a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito
e a seguinte informação: Utilização de crédito
acumulado de ICMS, nos termos do Decreto nº /2008;
IV informar no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos
da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado;
V anexar as 1ª e 4ª vias da nota fiscal ao requerimento de
que trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 3º A 4ª via da nota fiscal emitida nos termos deste
artigo será encaminhada pela repartição onde for protocolizado
o requerimento a que se refere o artigo 2º deste Decreto, à Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o requerente, até o quinto dia do mês
subseqüente ao do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela,
conforme o caso.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se
de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários
advocatícios:
I não serão devidos, em se tratando de débitos não
ajuizados;
II serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito
tributário apurado após as reduções de multas e juros, em
se tratando de débito objeto de execução fiscal;
III na hipótese de parcelamento do crédito tributário,
poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado
o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º Na hipótese de pagamento ou parcelamento
de crédito tributário decorrente do não-estorno do crédito
do ICMS vinculado às operações de exportação, o não
cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do artigo 1º deste
Decreto acarretará a perda dos benefícios com o restabelecimento do
crédito tributário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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