Ceará
LEI
14.086, DE 16-1-2008
(DO-CE DE 25-2-2008)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Informações Pessoais
Empresas que prestam serviços de proteção ao crédito
deverão manter postos de atendimento ao público
O
objetivo é possibilitar ao consumidor o acesso às informações
arquivadas, através de certidão atualizada e detalhada sobre sua inclusão
no banco de dados do serviço de proteção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as informações
prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo,
serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo e
a outros congêneres.
Art. 2º As pessoas jurídicas responsáveis
por bancos de dados sobre relações de consumo, por serviços de
proteção ao crédito, por cadastros de consumo ou por outros congêneres,
manterão pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar
acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao
consumidor uma certidão atualizada sobre sua situação, na qual
constará:
I o nome completo de quem solicitou a inclusão de informações
sobre o consumidor;
II o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF)
ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF/MF) de quem
solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;
III o endereço completo e atualizado de quem solicitou a inclusão
de informações sobre o consumidor;
IV a data da inclusão de cada informação sobre o consumidor;
V a data do envio à residência do consumidor do comprovante
de comunicação prévia a que alude o artigo 43, § 2º
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VI quem enviou à residência do consumidor o comprovante de
comunicação prévia a que alude o artigo 43, § 2º
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VII o inteiro teor das demais informações arquivadas sobre
o consumidor.
§ 1º os responsáveis pelos pontos de atendimento
previstos no caput disponibilizarão ao consumidor uma cópia
integral do comprovante de envio da comunicação prévia a que
alude o artigo 43, § 2º da Lei Federal nº 8.078/90,
em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem como o endereço
atribuído ao destinatário.
§ 2º A certidão prevista no caput bem como
a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no
parágrafo anterior serão entregues conjuntamente em até 5 (cinco)
dias em que solicitados pelo consumidor.
Art. 3º As entidades referidas no caput
do artigo 2º, deverão utilizar instrumento de consulta que possibilite
o exame integral dos dados arquivados, dentre os quais se incluem:
I os dados exigidos por esta Lei;
II as correções providenciadas pelo consumidor nos termos do
artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 4º É vedado às entidades referidas
no artigo 2º caput, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem
relevância para a proteção do crédito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Francisco José Pinheiro Governador do Estado do
Ceará em Exercício)
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