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Minas Gerais

Regulamentos do ITCD e do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos sofrem aterações

Decreto 47616/2019

Estas modificações nos Decretos 43.981, de 3-3-2005 - RITCD, e 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõem sobre a prestação de informações e o exame de livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas.

12/02/2019 07:37:28

DECRETO 47.616, DE 11-2-2019
(DO-MG DE 12-2-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo Estadual altera regras para a apuração do Imposto de Transmissão
Estas modificações nos Decretos 43.981, de 3-3-2005 – RITCD, e 44.747, de 3-3-2008 – RPTA, dispõem sobre a prestação de informações pelas entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD e o exame de livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, com efeitos desde 1-1-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pelo art. 69 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e pelo art. 39 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 204 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 7º do art. 35-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-A – (...)
§ 7º – As responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.
Art. 2º – O § 1º do art. 77 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – (...)
§ 1º – O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.”.
Art. 3º – Fica revogado o art. 113-A do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
ROMEU ZEMA NETO

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