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Trabalho e Previdência

Autorizada a antecipação de benefício para segurados do Município de Brumadinho

Portaria Conjunta SPREV-MC 91/2019

12/02/2019 08:34:19

PORTARIA CONJUNTA 91 SPREV-MC, DE 11-2-2019
(DO-U DE 12-2-2019)

BENEFÍCIO ? Calamidade Pública

Autorizada a antecipação de benefício para segurados do Município de Brumadinho - MG
Em virtude do estado de calamidade pública decorrente de rompimento/colapso de barragens, os beneficiários domiciliados no Município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, receberão de forma antecipada os benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) e assistencial (para idosos e deficientes) no primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência fevereiro/2019 e enquanto perdurar a situação. Também será permitido, mediante opção do beneficiário, o adiantamento de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 67 do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e inciso X do art. 23, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, respectivamente, bem como o disposto na alínea "q" do inciso VII do artigo único do Anexo do Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com as alterações do Decreto nº 9.700, de 8 de fevereiro de 2019, bem como na Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretária Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que reconheceu calamidade pública no município de Brumadinho/MG, resolvem:

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, em razão do estado de calamidade pública em decorrência de rompimento/colapso de barragens, reconhecido por procedimento sumário mediante ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais:


I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência fevereiro de 2019 e enquanto perdurar a situação; e


II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.


§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município de Brumadinho/MG, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.


§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.


§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.


§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.


§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.


Art. 2º Fica o INSS autorizado a dar atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos beneficiários domiciliados no município de Brumadinho/MG, ainda que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da observância das prioridades legais.


Parágrafo único. O atendimento prioritário referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de tramitação, data do requerimento ou protocolo do benefício, aplicando-se, inclusive, aos que venham a ser requeridos a partir da presente data.


Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social ? DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
Secretário Especial de Previdência e Trabalho

OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado da Cidadania

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