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IPI/Importação e Exportação

Alterado Ato que dispõe sobre a destinação de mercadorias abandonadas ou com pena de perdimento

Portaria SERFB 225/2019

12/02/2019 09:46:53

PORTARIA 225 SERFB, DE 7-2-2019
(DO-U DE 12-2-2019)

MERCADORIA APREENDIDA - Destinação

Receita Federal altera disposições sobre a destinação de mercadorias abandonadas ou com pena de perdimento
Esta alteração da Portaria 3.010 RFB, de 29-6-2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, promove ajustes em disposições que subdelegam competências.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 169, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos art. 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011 e na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 37 .......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou por servidor formalmente designado para apreciar solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento.

...................................................................................................................

§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados.

........................................................................................................." (NR)

"Art. 43 ...................................................................................................

I - ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a organizações da sociedade civil, observados, quanto a veículos, o valor unitário máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o limite previsto no § 2º do art. 35.

.................................................................................................................

III .............................................................................................................

.................................................................................................................

d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa.

................................................................................................................

IV ............................................................................................................

................................................................................................................

b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI ALBUQUERQUE

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