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Antaq padroniza as demonstrações contábeis dos arrendatários de instalações portuárias

Resolução Normativa ANTAQ 28/2019

12/02/2019 11:05:57

RESOLUÇÃO NORMATIVA 28 ANTAQ, DE 11-2-2019
(DO-U DE 12-2-2019)


ANTAQ – Normas Contábeis

Antaq padroniza as demonstrações contábeis dos arrendatários de instalações portuárias
Este ato estabelece a padronização das demonstrações contábeis dos arrendatários de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados. A norma aplica-se aos contratos de exploração portuária nas modalidades arrendamento, contratos de transição e contratos de passagem, sendo que este último deve ser vinculado a um contrato de arrendamento. De acordo com a Resolução Normativa, o Manual de Contas das Autoridades Portuárias deverá ser adotado como referência para a contabilidade regulatória dos agentes, independentemente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000535/2017-21 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 455ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar e instituir a norma que dispõe sobre a Padronização das Demonstrações Contábeis dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Esta norma é aplicável às seguintes modalidades de exploração portuária dentro do porto organizado:

I - contrato de arrendamento;

II - contrato de transição; e

III - contrato de passagem, desde que vinculado a um contrato de arrendamento.

Art. 3º
O Manual de Contas das Autoridades Portuárias, instituído como Anexo da Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 2016, incluindo as versões subsequentes, deverá ser adotado como referência para a contabilidade regulatória dos agentes alcançados por esta norma, independentemente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.

§ 1º São aplicáveis, no que couberem, apenas os Capítulos 6, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.2, 9.3, 10.1, 10.2, 11.1, 11.2.1, 13, 14 e 15 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.

§ 2º Aos arrendamentos não se aplica o item 9.3.1 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.

Art. 4º Os regulados alcançados por esta norma estarão obrigados a adotar as medidas necessárias à aplicação do referido Manual de Contas, conforme o seguinte cronograma:

I - até 31 de dezembro de 2019, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas padronizado integrante do Manual de Contas; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, proceder à escrituração auxiliar de suas contas, iniciando com o registro das informações pertinentes, conforme as diretrizes e os procedimentos fixados pelo Manual de Contas.

CAPÍTULO II
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS


Art. 5º As Demonstrações Contábeis previstas para serem enviadas regularmente pelos agentes alcançados por esta norma são as seguintes:

I - Inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação do respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data da aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação; e

II - Demonstrações financeiras do último exercício social, inclusive relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão, obedecendo, para tanto, a listagem mencionada no Capítulo 11.2.1 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.

Parágrafo Único: Ficam mantidas as obrigações preexistentes, os prazos e a periodicidade indicadas na regulação especificada pelo caput do art. 5º desta norma.

Art. 6º Quando necessário, a qualquer tempo, a ANTAQ poderá exigir as Demonstrações Contábeis Regulatórias, com base no Elenco de Contas e nas Instruções previstas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias, notadamente nos eventos de sua competência que necessitem de análise ou autorização prévia da Agência.

Art. 7º A ANTAQ emitirá instruções para que os agentes regulados enviem suas demonstrações contábeis, societárias ou regulatórias, de forma centralizada e por meio de sistema eletrônico de informações.

§ 1º As Demonstrações Contábeis anuais enviadas à ANTAQ devem estar sempre acompanhadas dos pareceres de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º As Demonstrações Contábeis Regulatórias deverão ser auditadas pela mesma empresa ou auditor que auditar as Demonstrações Contábeis para fins societários naquele exercício.

Art. 8º Caberá à Superintendência de Regulação - SRG, desta Agência, por meio da Gerência de Regulação Portuária - GRP:

I - Dar ciência constante aos agentes regulados dos fatos e das particularidades técnicas que sobrevierem para a adequada interpretação e cumprimento da contabilidade regulatória;

II - Promover as revisões periódicas e a adequação permanente das Demonstrações Contábeis à evolução das legislações societária, tributária, comercial, fiscal, regulatória e de normativos contábeis, bem como a ocorrência de outros fatos que as justifiquem; e

III - Expedir ofícios e instruções normativas para regulamentação complementar da matéria, visando detalhar a aplicação da norma.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 9º A partir da edição desta norma, por ocasião da celebração de aditivos de prorrogações contratuais com os agentes alcançados por esta norma, as contratantes deverão estar constituídas preferencialmente na forma de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, respeitado o direito à composição do custo e do ônus tributário adicional de transformação societária no pleito por reequilíbrio econômico-financeiro daqueles afetados.

§ 1º A Sociedade de Propósito Específico - SPE mencionada no caput deverá ter prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do contrato, bem como exibir previamente à ANTAQ seu acordo de quotistas ou acionistas firmado pelo representante legal do titular do contrato.

§ 2º Após pactuado o aditivo mencionado no caput, o agente regulado disporá de até 12 (doze) meses para transformar sua constituição.

§ 3º Alternativamente à criação de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, a entidade poderá criar unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, procedendo com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, na forma e no grau de detalhamento previsto no art. 3º desta norma, nas Normas Brasileiras de Contabilidade ITG 2000, aprovadas pela Resolução nº 1330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em especial em seus itens 20 a 25, ou nas normas contábeis que as sucederem.

Art. 10. A primeira avaliação dos ativos imobilizados relacionados à outorga, conforme instruções presentes no Capítulo 10.1 do Manual de Contas, deverá estar concluída e enviada à ANTAQ até 31 de dezembro de 2019.

§ 1º A primeira avaliação patrimonial no âmbito desta norma deverá ser apurada por empresa especializada, de porte adequado às diligências, composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, contratada pelo agente regulado.

§ 2º Durante o levantamento necessário à produção dos documentos de que trata o caput, o agente deverá identificar, entre os bens sujeitos à reversão e ou autorização para desincorporação pela ANTAQ, discriminando os bens:

I - móveis e imóveis;

II - tombados e não tombados;

III - tombados, porém inexistentes ou não localizados;

IV - ociosos;

V - inservíveis;

VI - com ou sem inventário de transferência pela União; e

VII - com ou sem aceite formal de transferência de guarda e responsabilidade.

§ 3º O levantamento mencionado no parágrafo anterior deve ser reportado à ANTAQ na forma de uma listagem do tipo Inventário, incluindo notas explicativas e conclusões.

§ 4º Na primeira avaliação e nas subsequentes, deverão ser consideradas a necessária coerência com a modelagem financeira dos projetos de investimento e com os contratos e seus aditivos vigentes quanto à depreciação e amortização regulatória.

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2021, as demonstrações contábeis padronizadas na forma desta norma serão requisitos para a instrução processual dos pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de renovação de outorgas, de transferência de controle societário, de transferência de titularidade e de aprovação de investimentos excepcionais e não previstos em contratos do respectivo agente regulado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. O descumprimento total ou parcial da presente resolução ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, dispostas em normativo específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo Único: Para fins fiscalizatórios, a ANTAQ poderá exigir dos agentes regulados informações e planos para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4º e 10 desta norma.

Art. 13. Esta norma integrará o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário - SICRASP, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

MARIO POVIA
Diretor-Geral

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