Santa Catarina
DECRETO
1.079, DE 15-2-2008
(DO-SC DE 15-2-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina promove diversas alterações no RICMS, das quais destacamos:
A partir de 1-5-2008, as prestadoras de serviços de telecomunicação que realizarem operações com mercadorias ficam obrigadas a ter inscrição no cadastro de contribuintes, para efeito de escrituração fiscal e cumprimento das obrigações acessórias;
Dispensa a geração dos registros tipo 76 e 77, para as prestadoras de serviços de comunicação que emitam o documento fiscal em via única, desde que apresentem os arquivos, Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do destinatário do Documento Fiscal e Identificação e Controle, mensalmente;
Estabelece que a obrigatoriedade de emissão da NF-e se aplica aos distribuidores ou atacadistas de cigarros;
Relaciona os contribuintes que estão obrigados ao uso da NF-e a partir de 1-9-2008.
Fica alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.563 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º,
com a seguinte redação:
Art. 83 ...................................................................................................................
(...)
§ 4º A partir de 1º de maio de 2008, os estabelecimentos
das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas
caput, localizados neste Estado, que realizem operações com
mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de
escrituração fiscal e demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, mantida a apuração
e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio
ICMS 82/2004).
ALTERAÇÃO 1.564 O artigo 7º do Anexo 7 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
§ 9º As empresas prestadoras de serviços de comunicação
sujeitas ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A ficam dispensadas
da geração dos registros tipo 76 e 77, especificados no Manual de
Orientação indicado no artigo 45, desde que apresentem mensalmente
os arquivos previstos no artigo 22-E (Convênio ICMS 115/2003).
ALTERAÇÃO 1.565 O inciso I do artigo 7-B do Anexo 7 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7-B ................................................................................................................
(...)
I cuja atividade estiver relacionada nos incisos I e III do artigo 23
do Anexo 11;
ALTERAÇÃO 1.566 O caput do artigo 49 do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 A partir de 1º de julho de 2008, a utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no artigo
2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no
Capítulo II.
ALTERAÇÃO 1.567 O artigo 106 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 106 ....................................................................................................................
(...)
§ 13 É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado,
em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto de Venda do contribuinte.
ALTERAÇÃO 1.568 Fica revogado o § 3º do artigo
2º do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 1.569 A alínea b do inciso I do
artigo 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ..................................................................................................................
(...)
I .............................................................................................................................
(...)
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolo ICMS 88/2007);
ALTERAÇÃO 1.570 O artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso
III, com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
(...)
III a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes (Protocolo
ICMS 88/2007):
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos
para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem a saída de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e
avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no
âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
ALTERAÇÃO 1.571 O artigo 23 do Anexo 11, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 23 ...................................................................................................................
(...)
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo,
ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto na impossibilidade
de emissão da NF-e prevista no artigo 11.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) prevista no caput não se aplica (Protocolo
ICMS 88/2007):
I ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenha praticado as atividades previstas nos incisos I e III há pelo
menos 12 (doze) meses, ainda que estas sejam realizadas em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
II nas hipóteses previstas nas alíneas a e b
do inciso I do caput, às operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem
destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa
e ao retorno sejam NF-e;
III na hipótese prevista na alínea b do inciso
I do caput, às operações praticadas por contribuinte que
tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor
das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento)
do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
IV na hipótese prevista na alínea e do inciso III
do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira
receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil)
reais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.566, que
produz efeitos desde 1º de janeiro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870, DE 27-8-2001
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Anexo 6
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Art.
83 As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações,
manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados
neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão
a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do
imposto:
.........................................................................................................................
Anexo 7
.........................................................................................................................
Art.
7º Será encaminhado:
I
pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do
mês subseqüente, arquivo eletrônico com registro fiscal das
operações e prestações efetuadas no mês anterior;
II pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação,
até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo eletrônico,
com registro fiscal das operações e prestações originadas
neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.
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Art. 7-B As disposições previstas no artigo 7º-A relativas ao Número Seqüencial Único (NSU), não se aplicam aos contribuintes:
Anexo 9
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Art. 106 Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado: .........................................................................................................................
Anexo 11
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