Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  SIMPLES 
  Modificação das Normas
A 
  Medida Provisória 1.855-24, de 21-10-99, publicada na página 8 do 
  DO-U, Seção 1, de 22-10-99, em substituição à Medida 
  Provisória 1.855-23, de 22-9-99 (Informativo 38/99), estabelece que não 
  poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: 
  a) na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário 
  imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00; 
  b) na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no 
  ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00. 
  
  O referido ato acrescenta § 2º ao artigo 1º da 
  Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com renumeração do parágrafo 
  único para § 1º, e parágrafo único ao artigo 79 
  da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e altera os incisos I e II do 
  artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96) , com a alteração 
  da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), e o inciso II do artigo 6º, 
  o artigo 34, e a alínea f do inciso II do artigo 82 da Lei 
  9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
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