Ceará
DECRETO
29.194, DE 22-2-2008
(DO-CE DE 25-2-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações nos seguintes dispositivos legais, das quais destacamos:
=> Decreto, 24.569, de 31-7-97 RICMS:
Relaciona os produtos em que não se aplica a isenção do ICMS na saída interna de hortifrutícola;
Veda a aplicação do diferimento nas operações sujeitas à substituição tributária, salvo se houver disposição em contrário na legislação;
Fixa em 29,41%, o percentual de redução da base de cálculo, nas operações internas e de importação com os produtos incluídos na cesta básica, previstos no inciso II do artigo 41.
=> Decreto 27.491, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004):
Ajusta os códigos CNAE-Fiscal, relativamente às atividades beneficiadas com o regime especial aplicável ao comércio atacadista.
=> Decreto 27.865, de 11-8-2005 (Informativo 34/2005):
Estabelece que no diferimento incidente nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, o benefício se estenderá até as operações com o consumidor final, quando se tratar de hortifrutícolas, à exceção de alho, alpiste, ameixa, amendoim, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta do reino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.036, de 19 de dezembro de
2007;
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 13.025,
de 20 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 13.974, de 14 e setembro
de 2007;
Considerando, ainda, a necessidade de estender o diferimento do ICMS de que
trata o Decreto 27.865, de 11 de agosto de 2005 nas operações internas
com produtos hortifrutigranjeiros até o consumidor final, DECRETA:
Art. 1º O inciso XXIII do artigo 6º do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XXIII saída interna de produto hortifrutícola, em estado
natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui,
castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango,
painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio
ICMS nº 44/75 indeterminado); (NR).
Art. 2º O § 8º do artigo 13 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 8º Fica vedada a aplicação do diferimento,
às operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
salvo disposição da legislação em contrário.
(NR).
b O artigo 41 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Nas operações internas e de importação
com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), será reduzida em:
I 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento),
para os seguintes produtos:
a) arroz;
b) açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia,
maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
h) farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz
de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
k) margarina e creme vegetal;
l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
n) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza,
pirarucu e rã;
o) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado
pelo Fisco, na forma da alínea e do inciso II do artigo 92;
p) sabão em barra;
q) sal;
r) leite em pó;
s) sardinha (NCM 1604.13.10);
t) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
u) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto;
v) tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;
w) cerâmica tipo c (NCM 6908.10.00);
II 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento),
para os seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas.
§ 1º A utilização da redução de base
de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário,
não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios
celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 2º Na hipótese da redução de base de
cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará,
no documento que acobertar a operação, a declaração Produto
da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução
do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários
de Emissor Cupom Fiscal (ECF).
§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso
I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne
bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
§ 4º A redução de base de cálculo prevista
no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos miúdos
dos produtos arrolados em suas alíneas c, g e n.
§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma
que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) Convênio
ICMS nº 89/2005.
§ 6º Nas operações de que trata o § 5º
será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar
o limite de 7% (sete por cento) Convênio ICMS nº 89/2005.
§ 7º A redução de base de cálculo de que
trata este artigo, salvo disposição em contrário, não será
cumulativa com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal. (NR)
Art. 4º O artigo 458 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 458 A base de cálculo do ICMS será o preço
de venda ao consumidor final.
§ 1º O Secretário da Fazenda poderá fixar o
valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos
da aquisição e o correspondente débito pela saída.
§ 2º Na hipótese do § 1º não
caberá qualquer ressarcimento do imposto, mesmo que o produto tenha a sua
posterior saída para outra Unidade da Federação. (NR)
Art. 5º O artigo 459 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 459 Na saída interna dos produtos alho, alpiste, ameixa,
amendoin, caqui, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego
e pimenta-do-reino, diretamente de estabelecimento produtor, serão observados
os seguintes procedimentos:
I por estabelecimento dotado de organização administrativa,
através da emissão de Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICMS,
calculado nos termos do artigo 458;
II por estabelecimento sem organização administrativa, através
da obtenção junto à repartição fiscal de seu domicílio
de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que promoverá o recolhimento do
ICMS, adotada a mesma base de cálculo prevista no artigo 458. (NR)
Parágrafo único O estabelecimento que receber mercadoria sem
o pagamento do imposto na forma indicada neste artigo, deverá emitir Nota
Fiscal em Entrada e, na condição de responsável, promover o recolhimento
do imposto devido, até o 5º (quinto) dia após o mês em que
ocorrer a entrada da mercadoria.
Art. 6º Os artigos 1º e 4º do Decreto
nº 27.491, de 30 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas
por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista,
opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base
de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em
10% (dez por cento).
§ 1º Para aplicação da sistemática a que
se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante
do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) Fiscal:
I 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);
II 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente);
III 4639-7/010 (Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral);
IV 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
com atividade de fracionamento acondicionamento associada);
V 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
não especificadas anteriormente);
VI 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação
domiciliar);
IX 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e
de papelaria);
X 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);
XI 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes).
§ 2º A redução de base de cálculo prevista
no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias
em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento). (NR)
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica à
operação:
I com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
II contemplada com redução de base de cálculo do ICMS
ou com concessão de crédito presumido, ou que tenha sua carga tributária
reduzida por qualquer outro benefício ou incentivo;
III com bens de ativo permanente e de consumo;
IV de transferência para estabelecimento varejista;
V de venda a consumidor final;
VI com mercadorias não vinculadas às atividades econômicas
elencadas nos incisos do § 1º do artigo 1º. (NR)
Art. 7º fica acrescido o § 3º ao
artigo 1º do Decreto 27.865, de 11 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
§ 3º Quando se tratar de hortifrutícolas, o
diferimento previsto no caput estende-se até às operações
com o consumidor final, exceto em relação aos produtos: alho, alpiste,
ameixa, amendoin, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço,
pêra, pêssego e pimenta do reino. (AC)
Art. 8º O parágrafo único do artigo 2º
do Decreto 27.865, de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Na hipótese do diferimento encerrar-se
por ocasião da saída dos produtos em operações isentas,
imunes ou não tributadas, bem como no consumidor final, não será
exigido o recolhimento do ICMS diferido. (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos, em relação às operações
de que trata o artigo 3º, a partir de 1º de janeiro de 2008. (Cid
Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides
Filho Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
24.569, DE 31-7-97
........................................................................................................................
Art.
6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas na legislação tributária estadual, as seguintes
operações:
........................................................................................................................
Art.
13 Além de outras hipóteses previstas na legislação,
fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas
a:
........................................................................................................................
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