Legislação Comercial
 
         
        ATO 
  DECLARATÓRIO NORMATIVO 29 COSIT, DE 14-10-99
  (DO-U DE 18-10-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  SIMPLES 
  Opção
Esclarece a impossibilidade de opção pelo SIMPLES aplicável aos estabelecimentos de educação infantil.
O 
  COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela 
  Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em 
  vista as disposições da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 
  1996 e dos artigos 29 e 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
  declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais 
  da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos 
  demais interessados que: 
  I  são considerados como estabelecimento de educação infantil 
  as creches e entidades equivalentes, que atuem no atendimento de crianças 
  de zero a seis anos; 
  II  os estabelecimentos de educação, inclusive infantil, prestam 
  serviços vinculados à atividade de professor, estando impedidos de 
  exercer a opção pelo SIMPLES. (Carlos Alberto de Niza e Castro) 
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