Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 893 GSF, DE 22-2-2008
(DO-GO DE 27-2-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
SEFAZ estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do
ICMS na entrada interestadual e na importação de farinha de trigo
ou mistura de trigo com centeio e de arroz
Sistemática
da cobrança antecipada do imposto nas entradas destes produtos foi instituída
pelo Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008). Contribuinte poderá
efetuar o pagamento no prazo de 15 dias contados da data de entrada da mercadoria
no território goiano. Foram revogadas as Instruções Normativas
GSF 428, de 29-2-2000 (Informativo 10/2000), 490, de 29-6-2001 (Informativo
27/2001), e 517, de 30-11-2001 (Informativo 49/2001).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE) e no artigo 6º do Decreto nº 6.716, de 30 de
janeiro de 2008, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O contribuinte que adquirir mercadorias
relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro
de 2008, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior,
pode efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território
goiano.
Parágrafo único A concessão do prazo para pagamento previsto
no caput deste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja:
I com sua situação cadastral regular;
II desbloqueado no sistema de processamento de dados para emissão
do documento de arrecadação;
III adimplente em relação ao pagamento do ICMS devido por antecipação,
correspondente a aquisições anteriores;
IV em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido,
a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão
de parcelamento.
Art. 2º A concessão do prazo para pagamento
será implementada por meio de documento de arrecadação DARE 2.1,
cuja emissão dar-se-á na unidade interligada ao sistema de processamento
de dados da Secretaria da Fazenda, situada na localidade da divisa interestadual
em que se der o ingresso da mercadoria no território goiano.
Art. 3º O pagamento do DARE 2.1 deve ser efetuado
em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora da Secretaria da
Fazenda.
Art. 4º Nas situações permitidas e na
forma estabelecida pela legislação tributária, o DARE 2.1 pode
ser quitado por meio da utilização de saldo credor acumulado pelo
contribuinte, hipótese em que o DARE 2.1 deve ser mencionado na linha OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS e informado na Declaração
Periódica de Informações (DPI).
Art. 5º A emissão de DARE 2.1 com prazo para
pagamento deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a DPI, para o
contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por antecipação.
§ 1º O delegado regional, visando resguardar o interesse da
Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto
no caput.
§ 2º No caso de mercadoria destinada a contribuinte não
obrigado a entrega da DPI, a emissão de DARE 2.1 com prazo para pagamento
deve ser bloqueada a partir do 10º (décimo) dia, contado da data de
vencimento do DARE 2.1.
Art. 6º O contribuinte deve pagar o ICMS no momento
do ingresso da mercadoria se:
I o ingresso da mercadoria em território goiano ocorrer em localidade
que possua unidade não integrada ao sistema de processamento de dados da
Secretaria da Fazenda;
II a mercadoria for destinada a contribuinte que não satisfaça
as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo
1º.
Art. 7º Se o ingresso da mercadoria no território
goiano ocorrer em localidade onde inexista unidade de divisa interestadual da
Secretaria da Fazenda ou por meio de transporte aéreo, aquaviário
ou ferroviário, o contribuinte deve procurar, no primeiro dia seguinte
ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a delegacia regional em
cuja circunscrição localizar-se seu estabelecimento para providenciar
a emissão do DARE 2.1.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o prazo de 15
(quinze) dias deve ser contado da data de saída da mercadoria constante
do documento fiscal ou, na sua falta, da data de sua emissão.
§ 2º O disposto no caput aplica-se às situações
em que não houver emissão de DARE 2.1 na unidade de divisa interestadual
da Secretaria da Fazenda em decorrência de problemas técnicos, de
motivos de força maior ou de outras circunstâncias que impeçam
a emissão do referido documento, hipótese em que o prazo de 15 (quinze)
dias deve ser contado da data do carimbo do agente do Fisco no documento fiscal.
§ 3º Na hipótese do § 2º a Secretaria da Fazenda
pode disponibilizar ao contribuinte a emissão do DARE 2.1 por meio da página
da SEFAZ no endereço www.sefaz.go.gov.br.
Art. 8º O cancelamento de DARE 2.1 correspondente
a ICMS devido por antecipação dar-se-á nas situações
e sistemática previstas na Instrução Normativa nº 550, de
19 de julho de 2002.
Art. 9º O disposto nesta Instrução não
se aplica a contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) que lhe conceda prazo especial para pagamento do ICMS devido por antecipação,
celebrado a partir da data de vigência desta Instrução.
Art. 10 Ficam revogadas as Instruções Normativas
nos 428, de 29 de fevereiro de 2000, 490, de 29 de junho de 2001,
e 517, de 30 de novembro de 2001.
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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