Legislação Comercial
 
         
        ATO 
  DECLARATÓRIO NORMATIVO 30 COSIT, DE 14-10-99
  (DO-U DE 18-10-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  SIMPLES 
  Opção
Esclarece a impossibilidade de opção pelo SIMPLES aplicável à atividade de construção de imóveis.
O 
  COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela 
  Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em 
  vista as disposições do inciso V do artigo 9º da Lei nº 9.317, 
  de 5 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pelo artigo 
  4º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declara, 
  em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita 
  Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados 
  que a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável 
  à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e 
  serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais 
  como: 
  I  a construção, demolição, reforma e ampliação 
  de edificações; 
  II  sondagens, fundações e escavações; 
  III  construção de estradas e logradouros públicos; 
  IV  construção de pontes, viadutos e monumentos; 
  V  terraplenagem e pavimentação; 
  VI  pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, 
  aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; 
  e 
  VII  quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Carlos 
  Alberto de Niza e Castro) 
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