Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 30 COSIT, DE 14-10-99
(DO-U DE 18-10-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
Esclarece a impossibilidade de opção pelo SIMPLES aplicável à atividade de construção de imóveis.
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em
vista as disposições do inciso V do artigo 9º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pelo artigo
4º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declara,
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita
Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados
que a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável
à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e
serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais
como:
I a construção, demolição, reforma e ampliação
de edificações;
II sondagens, fundações e escavações;
III construção de estradas e logradouros públicos;
IV construção de pontes, viadutos e monumentos;
V terraplenagem e pavimentação;
VI pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas,
aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias;
e
VII quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Carlos
Alberto de Niza e Castro)
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