Minas Gerais
DECRETO
44.735, DE 26-2-2008
(DO-MG DE 27-2-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Projetos culturais: Incentivo fiscal do ICMS é ampliado
O
contribuinte que estimular a realização de projetos culturais poderá
quitar débitos fiscais inscritos na dívida ativa até 31-10-2007,
com desconto de 25%. Foi alterado o Decreto 43.615, de 26-9-2003 (Informativo
40/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, e tendo em vista o disposto no artigo 5º
da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, com redação dada
pela Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.615, de 26 de setembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26 (...)
II no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até
31 de outubro de 2007, observado o disposto no artigo 30.
(...)
§ 4º As reduções a que se refere este artigo não
se acumulam com as concedidas para o pagamento do tributo a que se refere o
artigo 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO
43.615/2003
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Art.
26 O incentivo fiscal consistirá:
I
na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 29, limitada a três
por cento do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir
o seu valor total;
II (redação do Decreto 44.735/2008) no repasse de 18,75%
(dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito
tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro
de 2007, observado o disposto no artigo 30.
§ 1º O valor total dos recursos disponibilizados na
forma do inciso I não poderão exceder, relativamente ao exercício
anterior, aos seguinte percentuais da receita líquida do ICMS:
I quinze centésimos por cento, para o exercício de 1998;
II vinte centésimos por cento, para o exercício de 1999;
III vinte e cinco centésimos por cento, para o exercício
de 2000;
IV trinta centésimos por cento, para os exercícios seguintes.
§ 2º O total de recursos destinados aos empreendedores
de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá
exceder a trinta e cinco por cento da parcela da receita do ICMS estabelecida
anualmente para incentivo aos projetos, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O incentivo de que trata o inciso II do artigo
26 não se sujeita aos limites previstos nos parágrafos anteriores.
§ 4º (redação do Decreto 44.735/2008)
As reduções a que se refere este artigo não se acumulam com
as concedidas para o pagamento do tributo a que se refere o artigo 6º
da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007.
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Art.
30 Na hipótese do inciso II do artigo 26, o devedor poderá
quitar o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de 25%
(vinte e cinco por cento), desde que efetue, no prazo de cinco dias, contado
da entrega da DI:
I
o recolhimento de cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do total do crédito tributário por meio
do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista
na legislação específica, devendo constar, no campo Histórico,
que o recolhimento se deu na forma deste Decreto;
II o repasse dos dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor
cultural, por meio de cheque nominal ou transferência eletrônica
de fundos depositado em conta bancária de que este seja titular, prevista
no artigo 28.
§ 1º A apresentação da DI, na forma do §
1º do artigo 27, importa na confissão do débito e na renúncia
a qualquer impugnação ou recurso, ficando o devedor, no caso de
ação judicial proposta, responsável pelas despesas judiciais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente
de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida
ativa até 2 anos anteriores ao ano de exercício fiscal, no qual
o projeto foi inscrito, observado o § 1º do artigo 31.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário decorrente de ato praticado com evidência de dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
§ 4º O empreendedor emitirá recibo do valor recebido,
na forma prevista no caput e no § 1º do artigo 29.
§ 5º Na quitação do débito inscrito em
dívida ativa na forma do caput não serão devidos honorários
advocatícios.
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