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Minas Gerais

Projetos culturais: Incentivo fiscal do ICMS é ampliado

Decreto 44735/2008

01/03/2008 01:01:05

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DECRETO 44.735, DE 26-2-2008
(DO-MG DE 27-2-2008)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Projetos culturais: Incentivo fiscal do ICMS é ampliado
O contribuinte que estimular a realização de projetos culturais poderá quitar débitos fiscais inscritos na dívida ativa até 31-10-2007, com desconto de 25%. Foi alterado o Decreto 43.615, de 26-9-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 43.615, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 – (...)
II – no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, observado o disposto no artigo 30.
(...)
§ 4º – As reduções a que se refere este artigo não se acumulam com as concedidas para o pagamento do tributo a que se refere o artigo 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.615/2003
    “.........................................................................................................................

  • Art. 26 – O incentivo fiscal consistirá:
    I – na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 29, limitada a três por cento do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total;
    II (redação do Decreto 44.735/2008) no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, observado o disposto no artigo 30.
    § 1º – O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não poderão exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguinte percentuais da receita líquida do ICMS:
    I – quinze centésimos por cento, para o exercício de 1998;
    II – vinte centésimos por cento, para o exercício de 1999;
    III – vinte e cinco centésimos por cento, para o exercício de 2000;
    IV – trinta centésimos por cento, para os exercícios seguintes.
    § 2º – O total de recursos destinados aos empreendedores de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder a trinta e cinco por cento da parcela da receita do ICMS estabelecida anualmente para incentivo aos projetos, na forma do parágrafo anterior.
    § 3º – O incentivo de que trata o inciso II do artigo 26 não se sujeita aos limites previstos nos parágrafos anteriores.
    § 4º – (redação do Decreto 44.735/2008) As reduções a que se refere este artigo não se acumulam com as concedidas para o pagamento do tributo a que se refere o artigo 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007.
    .........................................................................................................................

  • Art. 30 – Na hipótese do inciso II do artigo 26, o devedor poderá quitar o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que efetue, no prazo de cinco dias, contado da entrega da DI:
    I – o recolhimento de cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação específica, devendo constar, no campo “Histórico”, que o recolhimento se deu na forma deste Decreto;
    II – o repasse dos dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal ou transferência eletrônica de fundos depositado em conta bancária de que este seja titular, prevista no artigo 28.
    § 1º – A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 27, importa na confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, ficando o devedor, no caso de ação judicial proposta, responsável pelas despesas judiciais.
    § 2º – Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 2 anos anteriores ao ano de exercício fiscal, no qual o projeto foi inscrito, observado o § 1º do artigo 31.
    § 3º – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
    § 4º – O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prevista no caput e no § 1º do artigo 29.
    § 5º – Na quitação do débito inscrito em dívida ativa na forma do caput não serão devidos honorários advocatícios.
    .........................................................................................................................

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