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Minas Gerais

Estado amplia as possibilidades de desconto na quitação de débitos de ICMS inscritos na dívida ativa para quem apoiar projetos desportivos

Decreto 44736/2008

01/03/2008 01:01:05

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DECRETO 44.736, DE 26-2-2008
(DO-MG DE 27-2-2008)

DÍVIDA ATIVA
Desconto

Estado amplia as possibilidades de desconto na quitação de débitos de ICMS inscritos na dívida ativa para quem apoiar projetos desportivos
De acordo com o Decreto 44.615, de 14-9-2007 (Fascículo 38/2007), o desconto será de 50% sobre o valor das multas e dos juros incidentes sobre os débitos,
devendo o incentivador repassar metade do valor do desconto para projetos desportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude. Esta alteração autoriza a concessão de desconto para débitos inscritos na dívida ativa bvaté 31-10-2007, a redação anterior limitava aos débitos inscritos até 31-12-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto.
(...)
§ 4º – A concessão do desconto de que trata este Decreto não se acumula com as reduções concedidas para pagamento do tributo nos termos do artigo 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 2º – (...)
II – incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário inscrito em dívida ativa que apóie financeiramente projeto desportivo, observado o disposto no artigo anterior;
(...)” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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