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Espírito Santo

Débito Fiscal: Vitória efetua ajustes no Programa Especial de Parcelamento

Lei 7295/2008

01/03/2008 01:01:05

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LEI 7.295, DE 27-2-2008
(“A TRIBUNA” DE 28-2-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Vitória

Débito Fiscal: Vitória efetua ajustes no Programa Especial de Parcelamento
Alterações na Lei 7.217, de 27-12-2007 (Fascículo 01/2008), prorrogam, para até 28-3-2008, o prazo para requerimento do pedido de parcelamento, bem como incluem os débitos relativos ao IVVC, com efeitos desde 29-12-2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento (PEP), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 1° de janeiro a 28 de março de 2008." (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ..................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................;
II – os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços;
III – os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços;
IV – os débitos relativos ao IVVC.
Parágrafo único – Para efeito de enquadramento considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente atualizados e o valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos." (NR)
Art. 3º – O artigo 3º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................ ;
II – ............................................................................................................................;
III – ...........................................................................................................................;
IV – em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso IV  do artigo 2º.
................................................................................................................................. ” NR
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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