Espírito Santo
LEI
7.295, DE 27-2-2008
(A TRIBUNA DE 28-2-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Débito Fiscal: Vitória efetua ajustes no Programa Especial de
Parcelamento
Alterações
na Lei 7.217, de 27-12-2007 (Fascículo 01/2008), prorrogam, para até
28-3-2008, o prazo para requerimento do pedido de parcelamento, bem como incluem
os débitos relativos ao IVVC, com efeitos desde 29-12-2007.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 1º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento
(PEP), destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) e ao Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos (IVVC) devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único O Programa Especial de Parcelamento constitui
forma especial de regularização dos débitos descritos no caput
deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período
de 1° de janeiro a 28 de março de 2008." (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 7.217,
de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................;
II os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por
cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve
prestação de serviços;
III os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento)
da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação
de serviços;
IV os débitos relativos ao IVVC.
Parágrafo único Para efeito de enquadramento considera-se o
valor do ISSQN e do IVVC devidamente atualizados e o valor das multas e dos
juros incidentes sobre os mesmos." (NR)
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 7.217,
de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................ ;
II ............................................................................................................................;
III ...........................................................................................................................;
IV em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas para a situação
prevista no inciso IV do artigo 2º.
.................................................................................................................................
NR
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 29 de dezembro de
2007. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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