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Minas Gerais

Alteradas as normas relativas à Taxa Florestal

Decreto 47618/2019

Estas modificações no Decreto 47.580, de 28-12-2018, dispõem sobre os contribuintes e responsáveis solidários, bem como altera para 1-4-2019 o prazo para revogação dos regimes especiais concedidos.

13/02/2019 07:26:02

DECRETO 47.618, DE 12-2-2019
(DO-MG DE 13-2-2019)

TAXA FLORESTAL - Alteração das Normas

Alteradas as normas relativas à Taxa Florestal
Estas modificações no Decreto 47.580, de 28-12-2018, dispõem sobre os contribuintes e responsáveis solidários, bem como altera para 1-4-2019 o prazo para revogação dos regimes especiais concedidos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.”.
Art. 2º – O caput e o inciso V do art. 8º do Decreto nº 47.580, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VI a seguir:
“Art. 8º – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
(...)
V – as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;
VI – o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.”.
Art. 3º – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A partir de 1º de abril de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2018, relativamente aos arts. 1º e 2º.
ROMEU ZEMA NETO

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