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CFT regula o registro de pessoas jurídicas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais

Resolução CFT 53/2019

13/02/2019 08:12:57

RESOLUÇÃO 53 CFT, DE 18-1-2019
(DO-U DE 13-2-2019)


CFT ?  CONSELHO FEDERAL DE
TÉCNICOS INDUSTRIAIS ? Registro


CFT atualiza regras para registro de empresas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais
Esta Resolução revoga a Resolução 35 CFT, de 25-10-2018, para atualizar os procedimentos para registro no CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais) de pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional dos técnicos industriais. 

O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018;

Considerando o estabelecido no inciso V, do art. 12 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 que define a competência dos Conselhos regionais para cadastrar o registro de pessoas jurídicas,

Considerando o estabelecido no parágrafo único do art.26 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 que habilita a atuação dos profissionais em todo território nacional;

Considerando a resolução CFT nº 003 que instituiu o SINCETI e instituiu que o registro de pessoas físicas e jurídicas tem âmbito nacional; resolve:

Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional dos Técnicos Industriais enquadra-se, para efeito de registro, em um dos seguintes tipos:

TIPO I - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais no âmbito dos técnicos industriais;

TIPO II - De produção técnica especializada industrial, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais no âmbito dos técnicos industriais;

TIPO III - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros, serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas dos técnicos industriais.

§ 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas, para o registro, nos tipos estabelecidos neste artigo, conforme a atividade desenvolvida.

§ 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de um dos tipos relacionadas neste artigo.

§ 3º - As pessoas jurídicas enquadradas no tipo "III" deverão proceder ao registro da seção técnica mantida na mesma.

Art. 2º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades no âmbito dos técnicos industriais ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRT´s, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Técnicos Industriais do principal endereço comercial da empresa.

§ 1º - O registro de pessoa jurídica enquadrada nos tipos de que trata o artigo 1º, será efetivado após cadastro da solicitação no SINCETI e anexação da documentação exigida, que será objeto de análise e aprovação da documentação constante do artigo 6º, do pagamento das taxas devidas, bem como da constatação da regularidade junto ao CRT de todos os profissionais do quadro técnico da empresa e/ou seção que exerça atividades nas áreas discriminadas no "caput" do artigo.

§ 2º - A pessoa jurídica enquadrada no "TIPO III", para efeito de registro, estará sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução que disciplina as anuidades e taxas.

Art. 4º -
A pessoa jurídica enquadrada em qualquer um dos tipos descritos no art. 1º, só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Técnicos Industriais.

Parágrafo Único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CRT, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.

Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica tem âmbito nacional conforme estabelecido na Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018.

Art. 6º - O requerimento de registro se dá exclusivamente mediante acesso ao SINCETI, disponível no website do CFT e dos CRT´s e deve ser instruído com os seguintes elementos:

I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subsequentes até a data da solicitação do Registro no CRT;

II - Indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica;

III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, por documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social;

IV - Comprovante da existência do TRT de cargo e função de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica.

Art. 7º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades, e quando seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.

Art. 8º -
As pessoas jurídicas registradas na forma desta Resolução, sempre que efetuarem alterações nos seus objetivos, no quadro técnico ou na atividade de seus profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CRT.

Parágrafo Único - Serão efetivadas novas TRTs, caso haja alteração nas atividades dos profissionais do seu quadro técnico.

Art. 9º - Somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se em empresário individual para a prestação de serviços profissionais ou execução de obras, desde que proceda o registro no CRT, nos moldes desta Resolução.

Art. 10 - A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo dos técnicos industriais é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em nenhuma hipótese, ser assumida pela pessoa jurídica.

Art. 11 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.

Parágrafo Único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.

Art. 12 - As qualificações de técnicos industriais só poderão constar da razão social ou denominação de pessoa jurídica, se estas forem compostas exclusivamente por profissionais que possuam aqueles títulos.

Art. 13 - O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:

I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;

II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela encarregado(s).

Parágrafo Único - Será procedida simples averbação no registro quando houver alteração que não implique mudança dos objetivos sociais, da direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica.

Art. 14 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que:

I - For requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo;

II - For o profissional suspenso do exercício da profissão;

III - Mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função;

IV - Tiver o profissional o seu registro cancelado;

V - Ocorram outras condições que, a critério do CRT, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica.

§ 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico.

§ 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico, preenchendo os requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos pertinentes.

§ 3º - A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto ao Conselho Regional.

Art. 15 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua empresa individual, quando estas forem caracterizadas nos tipos I, II e III do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 10 (dez) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Art. 16 -
Revoga-se a Resolução nº 35 de 25 de outubro de 2018.

Art. 17 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do Conselho

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