Fixadas normas sobre registro, baixa e cancelamento do Termo de Responsabilidade Técnica
Por meio do referido Ato, que revoga a Resolução 40 CFT, de 26-10-2018, o CFT ? Conselho Federal de Técnicos Industriais determina que se efetiva o registro do TRT ? Termo de Responsabilidade Técnica, instrumento que define os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços, após o seu cadastro no sistema eletrônico do CRT ? Conselho Regional de Técnicos Industriais e o recolhimento do valor correspondente, e a sua baixa, após concluída a participação do profissional na atividade pela qual ele tenha efetuado o registro da sua responsabilidade correspondente. Já a CAT ? Certidão de Acervo Técnico é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CRT sob a responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. => Dentre outras normas, destacamos:
? o início da atividade profissional sem o recolhimento do valor do TRT ensejará as sanções legais cabíveis;
? o cadastro do TRT será efetivado pelo profissional mediante preenchimento de formulário eletrônico, no Sinceti ? Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais com a senha pessoal e intransferível fornecida ao profissional, que dela fará uso sob sua inteira responsabilidade;
? foi criado o TRT Derivado que é o registro de quaisquer atividades técnicas dos Técnicos Industriais que foram formalizadas até 20-12-2018 por meio de ART ? Anotação de Responsabilidade Técnica junto aos Crea ? Conselhos de Engenharia e Agronomia ou mesmo para os TRTs emitidos pelo serviço TRT On Line até 15-12-2018;
? o TRT Derivado é a forma de trazer para o Sinceti o acervo que o profissional constituiu junto ao antigo Conselho (Crea) ou nessa fase inicial de implantação do novo Conselho (CFT);
? o atestado é a declaração fornecida por contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas;
? o registro de atestado deve ser requerido ao CRT pelo profissional por meio do Sinceti, e instruído anexando a documentação digitalizada e com a apresentação do original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante;
? até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do Sinceti se efetivem, a CAT poderá ser emitida manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do CRT, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação.