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Trabalho e Previdência

Fixadas normas sobre registro, baixa e cancelamento do Termo de Responsabilidade Técnica

Resolução CFT 55/2019

13/02/2019 09:18:28

RESOLUÇÃO 55 CFT, DE 18-1-2019
(DO-U DE 13-2-2019)

TÉCNICO INDUSTRIAL ? Exercício da Profissão

Fixadas normas sobre registro, baixa e cancelamento do Termo de Responsabilidade Técnica
Por meio do referido Ato, que revoga a Resolução 40 CFT, de 26-10-2018, o CFT ? Conselho Federal de Técnicos Industriais determina que se efetiva o registro do TRT ? Termo de Responsabilidade Técnica, instrumento que define os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços, após o seu cadastro no sistema eletrônico do CRT ? Conselho Regional de Técnicos Industriais e o recolhimento do valor correspondente, e a sua baixa, após concluída a participação do profissional na atividade pela qual ele tenha efetuado o registro da sua responsabilidade correspondente. Já a CAT ? Certidão de Acervo Técnico é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CRT sob a responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
=> Dentre outras normas, destacamos:
? o início da atividade profissional sem o recolhimento do valor do TRT ensejará as sanções legais cabíveis;
? o cadastro do TRT será efetivado pelo profissional mediante preenchimento de formulário eletrônico, no Sinceti ? Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais com a senha pessoal e intransferível fornecida ao profissional, que dela fará uso sob sua inteira responsabilidade;
? foi criado o TRT Derivado que é o registro de quaisquer atividades técnicas dos Técnicos Industriais que foram formalizadas até 20-12-2018 por meio de ART ? Anotação de Responsabilidade Técnica junto aos Crea ? Conselhos de Engenharia e Agronomia ou mesmo para os TRTs emitidos pelo serviço TRT On Line até 15-12-2018;
? o TRT Derivado é a forma de trazer para o Sinceti o acervo que o profissional constituiu junto ao antigo Conselho (Crea) ou nessa fase inicial de implantação do novo Conselho (CFT);
? o atestado é a declaração fornecida por contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas;
? o registro de atestado deve ser requerido ao CRT pelo profissional por meio do Sinceti, e instruído anexando a documentação digitalizada e com a apresentação do original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante;
? até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do Sinceti se efetivem, a CAT poderá ser emitida manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do CRT, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018;
Considerando o estabelecido no inciso V do art. 12 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 que define a competência dos Conselhos regionais para cadastrar o registro de pessoas jurídicas;
Considerando o estabelecido nos Arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 que institui o Termo de Responsabilidade Técnica na execução de obra e na prestação de serviço pelos técnicos industriais, resolve:

Art. 1º - Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico - CAT, bem como aprovar os modelos de TRT e de CAT, o Requerimento de TRT e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado.


DO TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 2º - O TRT é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos aos técnicos industriais registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais.


Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços pelo técnico industrial fica sujeito ao registro do TRT no CRT em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos dos técnicos industriais.


DO REGISTRO DO TRT

Art. 4º - O registro do TRT efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do CRT e o recolhimento do valor correspondente.


§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor do TRT ensejará as sanções legais cabíveis.


§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados do TRT serão automaticamente anotados no Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais - SINCETI.


Art. 5º - O cadastro do TRT será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, no Sinceti com a senha pessoal e intransferível fornecida ao profissional, que dela fará uso sob sua inteira responsabilidade.


Art. 6º - A guarda da via assinada do TRT será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.


Art. 7º - O responsável técnico deverá manter uma via do TRT no local da obra ou serviço.


Art. 8º - O Termo de Responsabilidade Técnica pode ser definido como:


I - TRT de atividades técnicas que contemplem obra ou serviço, quando se tratar da execução de obras ou prestação de serviços de competência dos profissionais Técnicos Industriais registrados nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais;


II - TRT das atividades técnicas de rotina e pequeno valor dos contratos, e se denominará TRT múltiplo, porque permite o registro de diversos contratos;


III - TRT de cargo ou função técnica, estabelecendo o vínculo de Técnico Industriais com pessoa jurídica para desempenho de atividades técnicas a ela vinculadas;


IV - TRT Derivado; e


V - TRT Extemporâneo.


Art. 9º - O Termo de Responsabilidade Técnica registrado poderá vir a ser substituído ou complementado, quando ocorrer alteração no contrato original firmado pelo profissional ou empresa com o seu contratante.


Art. 10 - O TRT poderá ser registrado pelo profissional indicando que sua participação na execução dos serviços se dá de forma individual, em corresponsabilidade ou em equipe.


§ 1º - O registro do TRT individual ocorre quando os serviços são executados por um único profissional.


§ 2º - A corresponsabilidade é caracterizada no TRT quando o profissional desenvolve sua atividade técnica em conjunto com um outro profissional que possui as mesmas atribuições profissionais que as suas.


§ 3º - O TRT de equipe é aquele através do qual o profissional registra a execução de atividades onde vários profissionais de competências diferentes atuam de forma complementar.


DA BAIXA DO TRT

Art. 11 - O TRT somente terá sua baixa perante o CRT, após concluída a participação do profissional na atividade pela qual ele tenha efetuado o registro da sua responsabilidade correspondente.


Parágrafo único - A baixa do TRT não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.


Art. 12 - O profissional fica obrigado a efetuar a baixa do TRT no Sinceti no término da atividade técnica desenvolvida, ou seu afastamento dela por qualquer motivo.


Art. 13 - O profissional deve requerer via Sinceti ao CRT a baixa do TRT, instruindo seu pedido com o motivo, descrevendo as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontra.


Art. 14 - O contratante poderá requerer ao CRT a baixa do TRT, desde que instruído com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la.


Art. 15 - Após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas, o CRT poderá se manifestar sobre o requerimento de baixa de TRT por não conclusão das atividades técnicas, ou acatar de ofício o referido pedido.


Art. 16 - O CRT deverá efetuar a baixa automática do TRT quando:


I - O profissional que registrou o TRT tenha falecido ou teve o seu registro cancelado ou suspenso;


II - O profissional deixar de fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica a que se refere o TRT.


Parágrafo único - Quando a baixa do TRT ocorrer por motivo de falecimento do profissional, a referida baixa será processada administrativamente pelo CRT mediante documento hábil ou de informações acerca do óbito.


DO CANCELAMENTO DO TRT

Art. 17 - O TRT será cancelado quando não forem executadas as atividades técnicas nele descritas ou o contrato não for executado.


Art. 18 - O cancelamento do TRT deve ser requerido ao CRT pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.


Art. 19 - Havendo divergência de uma das partes sobre o consentimento do cancelamento do TRT, a Comissão competente decidirá acerca do processo administrativo do cancelamento solicitado.


Art. 20 - Após o cancelamento do TRT, o motivo e a data de cancelamento serão automaticamente anotados no SINCETI.


DA NULIDADE DO TRT

Art. 21 - O TRT terá nulo seus efeitos quando:


I - for verificado erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado do TRT;


II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro do TRT;


III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas no TRT, após decisão transitada em julgado;


IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;


V - for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou


VI - for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.


Art. 22 - A anulação do TRT será decidida em processo administrativo, por uma Comissão relacionada à atividade desenvolvida.


§ 1º - No caso em que a atividade técnica descrita no TRT caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas Comissões competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do CRT para decisão.


§ 2º - O CRT deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação do TRT.


DO TRT DERIVADO

Art. 23 - É o registro de quaisquer atividades técnicas dos Técnicos Industriais que foram formalizadas até 20 de dezembro de 2018 por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto aos Conselhos de Engenharia e Agronomia (CREA) ou mesmo para os TRTs emitidos pelo serviço TRT On Line até 15 de dezembro de 2018.


Art. 24 - O TRT Derivado é a forma de trazer para o SINCETI o acervo que o profissional constituiu junto ao antigo Conselho ou nessa fase inicial de implantação do novo conselho.


Art. 25 - O procedimento se executa mediante a conversão e transferência de ART do CREA ou do TRT On Line do CFT para o novo sistema do CFT, o SINCETI. O próprio técnico insere no próprio ambiente profissional, seleciona o item TRT e abre a nova aba "TRT DERIVADO que terá os campos em branco do TRT DERIVADO, aonde preenchera os dados da ART ou do TRT On Line que pretende inserir no SINCETI, para fins de responsabilidade técnica.


Art. 26 - Todos os Técnicos Industriais com registro ativo no Sinceti e em dia com as anuidades podem efetuar essa solicitação no SINCETI.


Art. 27 - Os documentos necessários a serem anexados pelo profissional são: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou TRT On Line em formato digital para anexar ao formulário de TRT DERIVDO.


Art. 28 - A solicitação será feita mediante acesso ao SINCETI - Sistema de Informação dos Conselhos de Técnicos Industriais com CPF e senha para emitir o TRT derivado, clicando em "TRT", "Preencher Termo de Responsabilidade Técnica "e abre o campo a ser criado TRT DERIVADO.


Art. 29 - A solicitação será analisada pela equipe Do Centro de Serviços Compartilhados do CRT da região de domicilio do profissional, que poderá solicitar outros documentos, aprovar ou negar a emissão do TRT. O solicitante também poderá consultar em seu ambiente no SINCETI - Sistema de Informação dos Conselhos de Técnicos (servicos.cft.org.br).


Art. 30 - O prazo para atendimento pelos CRTs será de até 45 dias.


Art. 31 - Este serviço é gratuito para o Técnico Industrial não gerando taxas


DO TRT EXTEMPORANEO

Art. 32 - É a condição do Termo de Responsabilidade Técnica que é feito fora dos prazos legais determinados pela Resolução 40 do CFT.


Art. 33 - O registro das atividades de execução deve ser feito antes do seu início e para as atividades como Projeto ou Gestão até a sua conclusão. O TRT na condição de extemporâneo pode ser registrado nas modalidades simples, mínimo ou múltiplo mensal.


Parágrafo Único - É a forma de o profissional regularizar as suas atividades perante o Conselho e complementar o seu acervo técnico.


Art. 34 - Todos os Técnicos Industriais com registro ativo no CFT e em dia com as anuidades podem utilizar o TRT extemporâneo.


Art. 35 - A solicitação se dá mediante o acesso ao SINCETI com CPF e senha para emitir o TRT extemporâneo, selecionando a opção "TRT", "Preencher Termo de Responsabilidade Técnica".


Art. 36 - A solicitação será analisada pelo CRT da região do endereço da atividade técnica indicada no TRT, que poderá solicitar outros documentos, aprovar ou negar a emissão do TRT. O solicitante também poderá consultar em seu ambiente no SINCETI.


Art. 37 - Para a análise deverá ser paga a taxa de requerimento idêntica ao valor do TRT.


Parágrafo Único - Caso aprovado o registro do TRT Extemporâneo, há a emissão da multa com valor conforme estabelecido no Art. 19 da lei 13.639 de 26 de marco de 2018.


DO TRT DE CARGO OU FUNÇÃO

Art. 38 - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga ao termo de responsabilidade técnica no CRT em cuja circunscrição for exercida a atividade.


Parágrafo único - O TRT relativo ao desempenho de cargo ou função deve ser registrado após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.


Art. 39 - O registro do TRT de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de TRT de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla.


Art. 40 - O registro do TRT de cargo ou função será efetivado com a apresentação via Sinceti da comprovação do vínculo contratual.


Parágrafo único - Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, portaria ou outro documento que comprove a nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.


Art. 41 - Compete ao profissional cadastrar o TRT de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no CRT da circunscrição onde for exercida a atividade.


DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL

Art. 42 - O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CRT por meio de termos de responsabilidade técnica.


Parágrafo único - Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujos TRTs correspondentes atendam às seguintes condições:


I - tenham sido baixados; ou


II - não tenham sido baixados, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nele consignadas.


Art. 43 - A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.


DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO

Art. 44 - A Certidão de Acervo Técnico - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CRT sob a responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.


Art. 45 - A CAT deve ser requerida ao CRT pelo profissional por meio do Sinceti, com indicação do período ou especificação do número dos TRTs que constarão da certidão.


Art. 46 - O CRT manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.


§ 1º - O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.


§ 2º - Compete ao CRT, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.


Art. 47 - A CAT, emitida em nome do profissional, deve conter as seguintes informações:


I - Identificação do responsável técnico;


II - Dados do TRT;


III - Observações ou ressalvas, quando for o caso;


IV - Local e data de expedição;


V - Pela Internet desde que atendidas as exigências de análise de documentação relativa ao caso especifico.


Art. 48 - A CAT é válida em todo o território nacional.


§ 1º - A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação do TRT.


§ 2º - A validade da CAT deve ser conferida no site do CRT ou do CFT.


Art. 49 - É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.


Parágrafo único - A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.


Art. 50 - A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.


Parágrafo único - Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao SINCETI.


DO REGISTRO DE ATESTADO

Art. 51 - É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.

Parágrafo único - O atestado é a declaração fornecida por contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.


Art. 52 - As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados pelo contratante, devendo os referidos dados estarem compatíveis com as informações contidas no contrato e no TRT registrado pelo profissional.


Art. 53 - O registro de atestado deve ser requerido ao CRT pelo profissional por meio do Sinceti, e instruído anexando a documentação digitalizada e com a apresentação do original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante.


§ 1º - Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo CRT o atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os seguintes dados mínimos:


I - Dados do contratante;


II - Dados da obra ou serviço e descrição dos serviços realizados, identificando os quantitativos e período da execução dos serviços;


III - Dados do contratado;


IV - Dados do responsável técnico;


V - Identificação do signatário.


§ 2º - O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes dos TRTs especificados e à existência de subcontratos ou subempreitadas.


§ 3º - Será mantida no CRT uma cópia do atestado apresentado.


Art. 54 - O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.


Art. 55 - O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.


Art. 56 - O atestado que referenciar serviços de supervisão, coordenação, direção ou condução de equipe técnica deverá relacionar os demais profissionais da equipe e seus respectivos TRTs.


Art. 57 - No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, entre outros.


Art. 58 - O CRT manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do CRT relativos aos TRTs registrados.


§ 1º - O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.


§ 2º - Compete ao CRT, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.


§ 3º - Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à Comissão Técnica competente para apreciação.


§ 4º - Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita no TRT caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas Comissões Técnicas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do CRT para decisão.


Art. 59 - O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente os TRTs a ele correspondentes.


§ 1º - A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.


§ - 2º - A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no CRT.


§ 3º - O atestado registrado constituirá prova da capacidade técnicoprofissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver ou venha ser a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico por meio de declaração entregue no momento da habilitação ou da entrega das propostas.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - As cópias dos documentos exigidos nesta resolução devem ser autenticadas em cartório ou objeto de conferência atestada por servidor do CRT, desde que apresentados os respectivos originais.


Art. 61 - Compete ao CRT, sempre que necessário, averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.


Art. 62 - Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem o Termo de Responsabilidade Técnica serão objeto de resolução específica.


Art. 63 - Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução serão objeto de legislação específica.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 64 - Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais - SINCETI se efetivem, a CAT poderá ser emitida manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do CRT, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação.


Art. 65 - Revoga-se a Resolução nº 40 de 26 de outubro de 2018.


Art. 66 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do Conselho

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