Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado modifica o RICMS com relação à redução de base de cálculo e aplicação de alíquota

Decreto 52743/2008

01/03/2008 01:01:05

Untitled Document

DECRETO 52.743, DE 22-2-2008
(DO-SP DE 23-2-2008)

BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica

Estado modifica o RICMS com relação à redução de base de cálculo e aplicação de alíquota

Alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
– fixam as condições para não exigência de estorno de crédito nas entradas de mercadorias componentes da cesta básica, beneficiadas com redução de base de cálculo;
– esclarecem que a redução de base de cálculo nas operações internas também se aplica nas saídas com destino a não-contribuinte localizado em outro Estado;
– relacionam diversos produtos em cujas operações internas se aplica a alíquota de 7%;
– incluem arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre dentre os produtos que compõem a cesta básica, aplicando-se às operações internas com tais produtos a redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7%.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 5º, e 34, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:
1. a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;
2. a saída subseqüente da mercadoria indicada no caput for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
3. tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 51, o parágrafo único:
“Parágrafo único – A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.” (NR);
II – o artigo 53-A:
“Art. 53-A – Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, artigo 2º, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, artigo 4º, e o último na redação da Lei 10.619/2000, artigo 1º):
I – preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996;
II – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
III – embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.” (NR);
III – ao artigo 3º do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:
“XXII – arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/2007);
XXIII – lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/2007).” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o § 3º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 76 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
    a) alterar o § 2º do artigo 3º do Anexo II, de forma a indicar as hipóteses em que não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, quando se tratar de operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, às quais se aplica o benefício da redução da base de cálculo do imposto;
    b) acrescentar o parágrafo único ao artigo 51, para esclarecer que a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas com destino a não-contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, considerando que, conforme disposto no artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal, nas saídas destinadas a consumidor final não-contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna, equiparando essas operações às saídas internas;
    c) acrescentar o artigo 53-A, que relaciona os produtos em cujas operações internas aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento), conforme previsto no artigo 34, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989;
    d) acrescentar os incisos XXII e XXIII ao artigo 3º do Anexo II, de modo a incluir arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre dentre os produtos que compõem a cesta básica, aplicando-se às operações internas com tais produtos a redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento). Essa alteração decorre da necessidade de implementar no RICMS o disposto na Lei 12.785, de 20 de dezembro de 2007, que modificou a Lei 6.374/89, alterando o tratamento tributário aplicado aos produtos mencionados;
    e) revogar o § 3º do artigo 3º do Anexo II por tratar-se de dispositivo cujo comando já se encontra inserido no disposto no § 2º do referido artigo.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade