São Paulo
DECRETO
52.743, DE 22-2-2008
(DO-SP DE 23-2-2008)
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
Estado modifica o RICMS com relação à redução de base de cálculo e aplicação de alíquota
Alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
– fixam as condições para não exigência de estorno de crédito nas entradas de mercadorias componentes da cesta básica, beneficiadas com redução de base de cálculo;
– esclarecem que a redução de base de cálculo nas operações internas também se aplica nas saídas com destino a não-contribuinte localizado em outro Estado;
– relacionam diversos produtos em cujas operações internas se aplica a alíquota de 7%;
– incluem arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre dentre os produtos que compõem a cesta básica, aplicando-se às operações internas com tais produtos a redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7%.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 5º, e 34,
§ 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio
ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
“§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:
1. a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua
industrialização não estiver sujeita à redução
de base de cálculo prevista neste artigo;
2. a saída subseqüente da mercadoria indicada no caput for
em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
3. tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se
a integração ou consumo em processo de industrialização.”
(NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 51, o parágrafo único:
“Parágrafo único – A redução de base de cálculo
prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas
destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da
Federação.” (NR);
II – o artigo 53-A:
“Art. 53-A – Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas
operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se
tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, itens
14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, artigo 2º, V, o
segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, artigo 4º, e o último na redação
da Lei 10.619/2000, artigo 1º):
I – preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro
de 1996;
II – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado,
clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada
ou resfriada;
III – embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo,
com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.”
(NR);
III – ao artigo 3º do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:
“XXII – arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de
cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação
da Lei 12.785/2007);
XXIII – lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre
(§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei
12.785/2007).” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o § 3º do artigo
3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa –
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 76 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS:
“Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) alterar o § 2º do artigo 3º do Anexo II, de forma a
indicar as hipóteses em que não será exigido o estorno do
crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, quando se
tratar de operações internas com os produtos que compõem
a cesta básica, às quais se aplica o benefício da redução
da base de cálculo do imposto;
b) acrescentar o parágrafo único ao artigo 51, para esclarecer
que a redução de base de cálculo prevista para as operações
internas aplica-se, também, nas saídas com destino a não-contribuinte
do imposto localizado em outra Unidade da Federação, considerando
que, conforme disposto no artigo 155, § 2º, VII, “b”,
da Constituição Federal, nas saídas destinadas a consumidor
final não-contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a alíquota
interna, equiparando essas operações às saídas internas;
c) acrescentar o artigo 53-A, que relaciona os produtos em cujas operações
internas aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento), conforme previsto
no artigo 34, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de
1989;
d) acrescentar os incisos XXII e XXIII ao artigo 3º do Anexo II,
de modo a incluir arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal
de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e
vinagre dentre os produtos que compõem a cesta básica, aplicando-se
às operações internas com tais produtos a redução
da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária
final resulte no percentual de 7% (sete por cento). Essa alteração
decorre da necessidade de implementar no RICMS o disposto na Lei 12.785,
de 20 de dezembro de 2007, que modificou a Lei 6.374/89, alterando o tratamento
tributário aplicado aos produtos mencionados;
e) revogar o § 3º do artigo 3º do Anexo II por tratar-se
de dispositivo cujo comando já se encontra inserido no disposto no
§ 2º do referido artigo.”
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