Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
536 CVM, DE 29-2-2008
(DO-U DE 4-3-2008)
CVM
Cobrança de Créditos
CVM estabelece normas sobre dispensa de constituição e exigência de seus créditos
De acordo com esta Deliberação foram estabelecidos parâmetros
para a dispensa de constituição, exigência, cobrança extrajudicial,
inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de ações de
cobrança, de execução para pagar quantia certa, bem como de execução
fiscal dos créditos da CVM – Comissão de Valores Mobiliários,
cujos valores irrisórios e antieconômicos não justifiquem o custo
respectivo com a movimentação da Administração Pública.
Dentre outras
disposições, foi determinado, em relação ao mesmo devedor,
que ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança
administrativa os créditos e resíduos de pagamento, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 530,00.
A Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM fica autorizada a não propor ações,
a desistir daquelas em curso, a não interpor recursos e a desistir dos
recursos já interpostos, para cobrança de crédito cujo valor
consolidado for igual ou inferior a R$ 1.000,00.
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