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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40284/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre os documentos fiscais eletrônicos.

14/02/2019 10:37:57

DECRETO 40.284, DE 12-2-2019
(DO-SE DE 13-2-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre os documentos fiscais eletrônicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni¬cipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 21, 22 e 23, todos de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 07/2009 e 23/2018).
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Art. 262-C. ...
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§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018).
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Art. 262-R. ...
§ 1º ...
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V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no artigo 262-U deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2018).
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Art. 262-S. ...
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IV - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018).
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Art. 262-U. Na hipótese estabelecida no § 7º do caput do art. 262-C deste Regulamento, o emitente deve registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico” conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2108).
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Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 08/2018 e 22/2018).
.............................................................................................”(NR )
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto em relação às alterações promovidas nos artigos 223 e 263-S, que produzem efeitos a partir de 19 de dezembro de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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