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Pernambuco

Estabelecidos os valores para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com feijão, desde 1-3-2008

Instrução Normativa SRE 4/2008

08/03/2008 23:40:21

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SRE, DE 25-2-2008
(DO-PE DE 29-2-2008)

FEIJÃO
Pauta Fiscal

Estabelecidos os valores para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com feijão, desde 1-3-2008
Este Ato altera a Instrução Normativa 8 CAT, de 28-3-2003 (Informativo 14/2003).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto nos artigos 1º a 4º e 5º, III, do Decreto nº 26.145, de 21-11-2003, e alterações, e a necessidade de ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produto considerado componente da cesta básica, tendo em vista a majoração dos respectivos preços no mercado, RESOLVE:
I – Alterar os Anexos I e II da Instrução Normativa CAT nº 8, de 28-3-2003, e modificações, no sentido de ajustar os valores da base de cálculo do ICMS nas operações com feijão, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-3-2008;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Rodrigues Arraes – Secretário Executivo da Receita Estadual)

ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 4/2008

“ANEXO I DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 8/2003
(INCISO I, “A”)

SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO R$

 ................................................................................  .................................  ..............................

Feijão:

• macassar (corda) em saco de até 5 kg

kg

1,50

• macassar (corda) em saco superior a 5 kg

kg

1,30

• outros em saco de até 5 kg

kg

2,50

• outros em saco superior a 5 kg

kg

2,30

 ................................................................................  .................................  ..............................

ANEXO II DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 8/2003
(INCISO I, “B”)

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO R$

 ................................................................................  .................................  ..............................

Feijão:

macassar (corda) em saco de até 5 kg

kg

2,30

macassar (corda) em saco superior a 5 kg

kg

2,00

outros em saco de até 5 kg

kg

3,50

outros em saco superior a 5 kg

kg

3,00

 ................................................................................  .................................  ..............................

 ”

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