Pernambuco
LEI
13.399, DE 3-3-2008
(DO-PE DE 4-3-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comercialização de Uniforme
Venda de uniforme da polícia e do bombeiro para pessoas não
autorizadas sujeitará àmulta de até R$ 50.000,00
O
uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar e
da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos demais órgãos de
segurança pública do Estado serão comercializados por estabelecimentos
cadastrados e somente para integrantes das respectivas corporações.
Fica revogada a Lei 12.902, de 17-10-2005 (Informativo 42/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia
da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar
e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente
poderão ser vendidos ao órgão ou à corporação
ou a servidor ou militar dele integrante.
§ 1º A venda direta dos produtos relacionados no caput deste
artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão
ou da corporação a que pertença.
§ 2º Na confecção ou fabricação os produtos
mencionados no caput deste artigo receberão marcação numérica
que os identificará.
§ 3º Os produtos mencionados no caput deste artigo não
poderão ser doados após a sua vida útil e uso regular.
Art. 2º A confecção, a distribuição
e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias
da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar
e dos demais órgãos de segurança pública do Estado dependem
de autorização do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo, através dos respectivos órgãos
operativos da Secretaria de Defesa Social, manterá cadastro das pessoas
físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput
deste artigo.
§ 2º O comprovante da autorização a que se refere
o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais
de confecção, distribuição ou comercialização
dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com
a identificação do militar ou servidor público que os adquirir
e do produto adquirido.
Parágrafo único As pessoas físicas e jurídicas a
que se refere o caput deste artigo encaminharão ao poder público,
a cada seis meses, relatório das vendas realizadas, com a identificação
do comprador.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I advertência, na ocorrência da primeira infração;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), em caso de reincidência;
III apreensão da mercadoria;
IV cassação da autorização para confecção,
distribuição e comercialização dos produtos de que trata
esta Lei, após a terceira infração.
§ 1º O valor da multa a que se refere o inciso II do caput
deste artigo será fixado tomando como base a gravidade da infração
e o poder econômico do infrator, na forma do regulamento.
§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 12.902, de 17 de outubro de 2005.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Servilho Silva
de Paiva; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade