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Pernambuco

Venda de uniforme da polícia e do bombeiro para pessoas não autorizadas sujeitará àmulta de até R$ 50.000,00

Lei 13399/2008

08/03/2008 23:40:21

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LEI 13.399, DE 3-3-2008
(DO-PE DE 4-3-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comercialização de Uniforme

Venda de uniforme da polícia e do bombeiro para pessoas não autorizadas sujeitará àmulta de até R$ 50.000,00
O uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar e da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos demais órgãos de segurança pública do Estado serão comercializados por estabelecimentos cadastrados e somente para integrantes das respectivas corporações. Fica revogada a Lei 12.902, de 17-10-2005 (Informativo 42/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente poderão ser vendidos ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.
§ 1º – A venda direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.
§ 2º – Na confecção ou fabricação os produtos mencionados no caput deste artigo receberão marcação numérica que os identificará.
§ 3º – Os produtos mencionados no caput deste artigo não poderão ser doados após a sua vida útil e uso regular.
Art. 2º – A confecção, a distribuição e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado dependem de autorização do Poder Executivo.
§ 1º – O Poder Executivo, através dos respectivos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, manterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º – O comprovante da autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 3º – As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com a identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.
Parágrafo único – As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo encaminharão ao poder público, a cada seis meses, relatório das vendas realizadas, com a identificação do comprador.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, na ocorrência da primeira infração;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de reincidência;
III – apreensão da mercadoria;
IV – cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata esta Lei, após a terceira infração.
§ 1º – O valor da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será fixado tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma do regulamento.
§ 2º – As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.902, de 17 de outubro de 2005. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Servilho Silva de Paiva; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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