Ceará
LEI
9.346, DE 11-1-2008
(DO-Fortaleza DE 12-2-2008)
TRANSPORTE
Afixação de Cartaz
Município de Fortaleza estabelece obrigatoriedade de afixação
de cartaz contendo a Lei Maria da Penha
A
Lei que estabelece medidas de assistência e proteção às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverá
ser afixada nos espaços publicitários dos ônibus, vans, táxis,
bem como nos hotéis, bares e restaurantes.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso V da lei orgânica do município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de
afixação de cartazes e/ou painéis, contendo a Lei Maria da Penha,
nos espaços publicitários dos ônibus, vans, táxis, hotéis
e afins, bares e restaurantes, delegacias, repartições e órgãos
públicos do Município de Fortaleza.
Parágrafo único Nos cartazes e/ou painéis de que trata
o caput deste artigo deverá, constar o número da Lei Maria
da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), bem como suas penalidades.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal
a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após
sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes; Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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