Distrito Federal
DECRETO
28.817, DE 29-2-2008
(DO-DF DE 3-3-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alíquota
DF altera regras para cálculo do IPTU de imóveis residenciais
O
inciso III do artigo 15 do Decreto 28.445/2007 (Fascículo 47/2007), relaciona
os imóveis que o IPTU será calculado com a aplicação da
alíquota de 0,30%.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I a alínea b do inciso III do artigo 15 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.15 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial,
observado o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo.
(NR)
II fica acrescentado o § 9º ao artigo 15 com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no §
6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante
de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada,
o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento
da receita instruído com declaração do Condomínio regularmente
constituído de que o imóvel em questão tem utilização
exclusivamente residencial. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade