Ceará
DECRETO
12.351, DE 19-2-2008
(DO-Fortaleza DE 25-2-2008)
PRODEFOR
Regulamentação Município de Fortaleza
Regulamentadas as normas do PRODEFOR
O
programa tem como objetivo atrair e apoiar investimentos produtivos em Fortaleza,
através da concessão de incentivos fiscais para instalação
e expansão das empresas.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 83, VI, da Lei Orgânica do Município, tendo em
vista o disposto do artigo 8º da Lei Complementar nº 35, de 27
de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de regulamentar a legislação inerente ao
Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Município de
Fortaleza (PRODEFOR);
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas
públicas, combinada com a manutenção de uma eficiente administração
pública e de uma gestão fiscal adequada;
Considerando a importância do PRODEFOR como instrumento de atração
de investimentos para Fortaleza; e
Considerando, ainda, a criação do Comitê e Avaliação
de Incentivos Fiscais (CAIF), na forma das disposições da sessão
II, subsessão I, da Lei Complementar nº 35/2006, que inclui no
âmbito da Secretaria de Finanças a responsabilidade de examinar as
demandas de incentivos fiscais e dá outras providências, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo aos
Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza
(PRODEFOR), instituído pela Lei Complementar nº 35, de 27 de
dezembro de 2006, que tem por objetivo fomentar a política de atração
e apoio a investimentos produtivos em Fortaleza.
Art. 2º A política, a que se refere o artigo
1º deste Decreto, compreende:
I ações voltadas para atração seletiva de
investimentos produtivos, visando àformação e ao adensamento
de arranjos produtivos locais em Fortaleza;
II apoio e indução ao desenvolvimento econômico local
objetivando:
a) fortalecimento de arranjos produtivos locais, especialmente aqueles considerados
estratégicos para o Município;
b) geração de emprego e renda;
c) fortalecimento de instituições locais voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico e a absorção e disseminação de novas
tecnologias;
d) desenvolvimento sustentado do meio ambiente;
e) desenvolvimento e regulamentação do mercado de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para a plena observância deste regulamento,
considera-se:
I Valor Adicionado: o valor que foi agregado ou transformado pela
empresa; para sua mensuração é aplicada a fórmula:
Valor Adicionado = Valor Bruto da Produção (faturamento)
Consumo Intermediário (insumos e matérias-primas);
II Organização Não-Governamental (ONG): entidades que,
juridicamente constituída sob a forma de fundação ou associação,
sem fins lucrativos, notadamente autônoma e pluralista, tenha compromisso
com a construção de uma sociedade democrática, participativa
e com o fortalecimento dos movimentos sociais de caráter democrático;
III Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP): a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
conforme dispõe a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março
de 1999;
IV regulação do mercado de trabalho: as relações
contratuais de compra e venda da força de trabalho que observam
a legislação trabalhista vigente, de modo a garantir os direitos
sociais do trabalhador;
V efeito multiplicador do emprego: a criação de novos postos
de trabalhado, induzidos pela expansão ou instalação de
novas empresas;
VI desenvolvimento sustentado do meio ambiente: as atividades
produtivas que atendem as demandas atuais da sociedade, sem comprometer
a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas necessidades,
pressupondo a proteção do meio ambiente, o crescimento econômico
e a igualdade social;
VII arranjo produtivo local: aglomeração de empresas
localizadas num mesmo território, que apresentam especialização
produtiva e mantêm algum vínculo de articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre si e com outras entidades locais,
tais como governo, associações empresariais, instituições
de crédito, ensino e pesquisa;
VIII operação de microcrédito: ação que
procura facilitar e ampliar o acesso ao crédito entre os microempreendedores
formais e informais, visando à geração de renda e trabalho
e à redução das taxas de juros nos financiamentos;
IX condomínio empresarial: centro de localização
para empresas e instituições, que queiram compartilhar serviços
condominiais e criar sinergia por aproximação física entre
seus parceiros e colaboradores;
X cisão: o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas
de seu patrimônio a uma ou mais sociedades, existentes ou constituídas
para esse fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão
de todo o seu patrimônio;
XI incorporação: a obsorção de uma ou várias
sociedades por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
conforme artigo 1.116 do Código Civil;
XII transformação: a alteração do tipo societário
presente, não se constituindo em dissolução ou extinção
da sociedade transformada, mas, sim, em sua modificação para
outro tipo societário;
XIII reestruturação: processos pelos quais passam as
empresas para aprimorar sua capacidade produtiva, com vistas a maximizar
suas receitas.
CAPÍTULO III
DA FORMA E PRAZO DO BENEFÍCIO
Seção I
Da Forma
Art.
4º O Comitê de Avaliação de Incentivos
Fiscais (CAIF) concederá incentivos fiscais para instalação
e expansão às pessoas jurídicas, inclusive Organizações
Não-Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIPs), consideradas estratégicas para
consolidação ou expansão das atividades produtivas do Município,
na forma definida neste Decreto.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências
feitas pelo CAIF, somente serão concedidos incentivos para instalação,
quando os projetos forem previamente submetidos à análise do
Grupo de Análise de Pleitos (GAP), do PRODEFOR, e objetivem integrar
setores considerados estratégicos para o Município de Fortaleza.
§ 2º O benefício, a que se refere o parágrafo
anterior, deve ser calculado sobre:
I a área construída utilizada pelo empreendimento, conforme
Tabela V do Anexo Único da Lei Complementar nº 35, de
2006, para o caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU);
II as metas estabelecidas no projeto de viabilidade econômico-financeira
somente para o primeiro ano de funcionamento da empresa e para os demais
anos, conforme as faixas das Tabelas I, II e III do Anexo Único
da Lei Complementar nº 35, de 2006, para o caso do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 3º Sem prejuízo de outras exigências
feitas pelo CAIF, somente serão concedidos incentivos de expansão,
quando os projetos forem previamente submetidos à análise do
GAP e que proporcionem um incremento de, no mínimo, 30% (trinta
inteiros por cento) da produção média da empresa nos últimos
dois anos.
§ 4º O benefício, a que se refere o parágrafo
anterior, deve ser calculado sobre:
I o percentual de acréscimo de área construída, conforme
Tabela IV do Anexo Único da Lei Complementar nº 35, de 2006,
para o caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU);
II o maior valor entre as médias aritméticas, obtidas
a partir da média anual dos postos de trabalho, acréscimo da
receita anual de prestação de serviços tributáveis
e acréscimo do valor adicionado, conforme as faixas das Tabelas
I, II e III do Anexo Único da Lei Complementar nº 35, de 2006,
para o caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 5º O CAIF concederá incentivos fiscais
para instalação e expansão às pessoas jurídicas que
atenderem as condições deste Regulamento, sendo concedida redução
de 30% (trinta por cento) no valor do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a aquisição do
imóvel utilizado exclusivamente para seu estabelecimento, exceto
no que trata o artigo 21, da Lei Complementar nº 35, de 2006.
§ 1º A redução somente será concedida às
requerentes que declararem ocorrência do fato gerador por ocasião
da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado,
exclusivamente, num dos Cartórios de Notas pertencentes àcircunscrição
do Município de Fortaleza.
§ 2º O direito ao incentivo fica assegurado até
a data da efetiva regularização do registro do imóvel.
Art. 6º Não poderão usufruir dos benefícios
previstos neste Decreto empresas que exerçam as atividades de
prestação de serviços dos itens 10 (dez) e 15 (quinze) e seus
subitens do Anexo Único da Lei Complementar nº 14, de 26
de dezembro de 2003, excluindo-se as organizações que promovem
exclusivamente operações de microcrédito.
Art. 7º O percentual do benefício, tendo por
base o ISSQN relativo às operações de serviços próprios
gerados pela sociedade empresária beneficiária, na forma prevista
na legislação do PRODEFOR, não poderá resultar numa
alíquota inferior a 2% (dois por cento).
Seção II
Do Prazo
Art. 8º O prazo de concessão dos incentivos fiscais será de até 60 (sessenta) meses, podendo ser ampliado por igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO
Seção I
Da Habilitação
Art. 9º Para se habilitarem aos benefícios
do PRODEFOR, as sociedades empresariais deverão encaminhar seu
pleito ao CAIF, acompanhado do respectivo projeto de viabilidade, em
duas vias, o qual será remetido ao GAP.
§ 1º O projeto de viabilidade mencionado no caput
deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo órgão
gestor do PRODEFOR, onde serão detalhados:
I as informações sobre previsão de recursos a investir;
II os prazos de maturação do investimento;
III os produtos e as suas respectivas quantidades;
IV o cronograma físico-financeiro das obras civis, de instalação
e operação dos equipamentos; e
V a previsão de empregos a serem gerados.
§ 2º O projeto de viabilidade econômica deve ser
aprovado pelo CAIF, através de resolução.
Art. 10 O GAP terá o prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de entrada do pleito, para elaboração
do parecer técnico sobre a concessão de incentivos, cuja análise
deverá demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
§ 1º Concluída a análise do GAP, o processo
retornará ao CAIF para apreciação.
§ 2º Estando o processo instruído, o CAIF
emitirá parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, do qual
deverá constar obrigatoriamente a discriminação do enquadramento
do pleito.
Art. 11 No caso de não aprovação do projeto
pelo CAIF, este será arquivado pelo órgão gestor do PRODEFOR.
Art. 12 Para habilitação aos benefícios
previstos na Lei Complementar nº 35, de 2006, as empresas deverão
comprovar, através de laudo técnico emitido pelo GAP, do PRODEFOR,
que:
I no caso de empresa nova, o início da atividade ocorreu
há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação
do projeto ao Grupo;
II no caso de expansão da empresa, que o projeto foi concluído
a menos de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da apresentação
do projeto ao Grupo.
Art. 13 Além do projeto de viabilidade,
as requerentes deverão apresentar os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, e, no caso de sociedade por ações, os documentos
de eleição de seus administradores, devidamente registradas
e atualizadas;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) indicação e qualificação (nome, número do
RG e CPF) de quem subscreve os documentos e de quem assinará o instrumento
legal que concederá o benefício, na hipótese da aprovação
do requerimento, acompanhado de procuração com fé pública,
quando for o caso;
e) certidão de regularidade fiscal da Secretaria da Fazendo do Estado
do Ceará (SEFAZ) dos últimos três meses;
f) certidão conjunta de regularidade com a Receita Federal do Brasil
e do Instituto Nacional do Seguro Social dos últimos três meses;
g) certidão de regularidade do FGTS dos últimos três meses;
h) solicitação de licença à Secretaria do Meio Ambiente
do Estado (SEMACE) e do Município (SEMAM);
i) documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, objeto
do benefício, seja ele contrato particular de compra e venda ou
escritura pública, caso o imóvel seja da empresa, ou contrato
de locação do imóvel devidamente registrado no Cartório
de Títulos e Documentos, caso o imóvel seja de terceiros;
j) licença de funcionamento ou seu protocolo de pedido ou documento
que vier a substituí-los, expedido pelo órgão municipal
competente, consoante seu ramo de atividade;
k) descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado.
Art. 14 No que se refere aos benefícios instituídos
pelos artigos 14, 18 e 20 da Lei Complementar nº 35, de 2006, as requerentes
deverão anexar ao projeto de viabilidade econômica, além
dos documentos relacionados no artigo 15 deste Decreto, as seguintes
informações:
a) documento que comprove o número médio anual de empregados
do último exercício que antecede ao pedido, para as requerentes
já instaladas no Município, bem como a estimativa de novos
postos de trabalho esperados;
b) estimativa do número médio de empregados, para as requerentes
que vierem a se instalar no Município;
c) Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), relativa ao valor adicionado do exercício anterior e à
estimativa do valor adicionado, para as requerentes já instaladas
no Município;
d) estimativa do valor adicionado para as requerentes que vierem se instalar
no Município;
e) declarações, na forma que dispuser o regulamento do ISSQN,
que comprovem o diferencial positivo da receita anual de prestação
de serviços tributáveis; ocorrido nos últimos dois anos
anteriores ao exercício pretendido.
Art. 15 Os documentos referidos neste Decreto
devem ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia,
que possibilite a leitura e pleno entendimento, autenticado por Tabelião
de Notas, ou por funcionário da unidade municipal que o receba.
Parágrafo único Todos os documentos deverão, ainda, ser
apresentados rubricados pelo representante legal do requerente, devidamente
identificado.
Art. 16 As empresas beneficiárias do PRODEFOR,
que sofram processo de incorporação, fusão ou cisão,
transferirão para as empresas que dela resultem, todos os direitos
e obrigações decorrentes de benefícios concedidos às
operações produtivas originalmente incentivadas pelo aludido
Programa, pelo prazo remanescente, desde que permaneçam atendidos
os requisitos legais previstos na legislação.
Art. 17 As empresas, que fizerem opção pelos
benefícios disciplinados por este Decreto, ficam obrigadas a apresentar
anualmente, contados a partir da data de início da concessão,
formulários de acompanhamento aplicados pelo GAP, para verificação
do cumprimento das metas estabelecidas no projeto de viabilidade e sempre
que solicitado pelo CAIF.
Parágrafo único Para efeito desse artigo, as beneficiárias
deverão anexar os seguintes documentos:
a) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
c) Declarações, na forma que dispuser o regulamento do ISSQN;
d) Declarações, na forma que dispuser o regulamento do ITBI.
Art. 18 Conforme disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 35, de 2006, ficando comprovado que a beneficiária
laborou com má-fé, incorrendo em fraude ou distorcendo informações
para auferir dos benefícios oferecidos pelo Poder Público Municipal,
ficará, sujeita às quaisquer penalidades previstas na legislação
criminal, cabendo-lhe reembolsar o Município de todas as despesas
a que deu causa, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação.
Art. 19 Em caso de falência, extinção
ou liquidação da beneficiária, os incentivos concedidos cessarão
a partir da data dessas ocorrências.
Art. 20 A redução do período dos
benefícios concedidos, ou o seu cancelamento, será efetuado
mediante processo administrativo sumário.
Seção II
Do Desembolso e das Garantias
Art. 21 Os recursos do PRODEFOR integram o orçamento
da Secretaria de Finanças de Fortaleza (SEFIN).
Art. 22 Cada parcela do benefício será liquidada
de uma sóvez, no último dia do mês de vencimento, nos prazos
estabelecidos na legislação.
§ 1º O valor da parcela do benefício concedido
à sociedade empresária, para pagamento até o vencimento,
corresponderá ao percentual aferido com base no Anexo Único
da Lei Complementar nº 35, de 2006.
§ 2º Qualquer parcela do benefício, liquidada após
a data do vencimento, será acrescida, desta data até a data
da efetiva liquidação, de:
I variação integral, acumulada no período, da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha a substituí-la,
além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos
por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez
por cento);
II juros monetários de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
sobre o saldo devedor atualizado.
Art. 23 A sociedade empresária, que atrasar por
mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento de ISSQN, terá esse débito
inscrito na Dívida Ativa Municipal.
§ 1º O crédito tributário, a que refere
o caput, será recomposto ao seu valor integral, como se benefício
algum houvesse, desde a data do vencimento do ISSQN originalmente apurado,
acrescido dos encargos previstos na legislação para o atraso
de recolhimento.
§ 2º O contribuinte e seus representantes legais terão
seus nomes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Municipal (CADIM).
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 24 O PRODEFOR será operado pelo seu órgão
gestor, segundo critérios propostos pelo Conselho Consultivo para
o Desenvolvimento do Município (CCD), e aprovado pelo CAIF.
Art. 25 O CAIF é um colegiado de deliberação
superior e de definição normativa da política de incentivos
fiscais, sendo presidido pelo Secretário de Finanças e integrado
pelo Secretário do Planejamento e Orçamento, Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Procurador Geral do Município
e Chefe de Gabinete da Prefeita.
Art. 26 Compete ao CAIF:
I aprovar as operações de PRODEFOR;
II firmar protocolos de intenções com as sociedades empresariais
que desejarem investir no Município de Fortaleza;
III expedir resoluções concedendo benefícios fiscais;
IV estabelecer prioridades para aplicação dos recursos.
Art. 27 Compete ao CAIF:
I manter o controle financeiro do Programa;
II elaborar e remeter à SEFIN os planos financeiros mensais, relativos
aos desembolsos das operações contratadas;
III receber e analisar propostas de operações para fins de
enquadramento no PRODEFOR;
IV manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar
e fiscalizar as aplicações dos recursos do PRODEFOR;
V estabelecer, mediante resolução, as normas e procedimentos
operacionais;
VI elaborar e apreciar as propostas de operações do PRODEFOR,
acompanhadas de parecer técnico do GAP;
VII celebrar contratos, devidamente aprovados por resolução
do CAIF, referentes às operações ativas deste colegiado;
VIII fiscalizar periodicamente, juntamente com a SDE, as sociedades empresárias
assistidas pelo PRODEFOR;
IX elaborar roteiros de informações à habilitação
das sociedades empresárias.
Art. 28 O GAP terá a finalidade de proceder à
avaliação econômica, financeira, operacional e tributária
dos projetos apresentados pelas sociedades empresarias interessadas em investir
em Fortaleza, bem como gozarem dos benefícios disciplinados na legislação
do PRODEFOR.
Parágrafo único O grupo, de que trata o caput deste
artigo, é integrado por representantes da Secretaria de Finanças
(SEFIN), Secretaria do Planejamento e Orçamento (SEPLA), Secretaria
de Desenvolvimento Econômico (SDE), Procuradoria Geral do Município
(PGM) e Chefia de Gabinete da Prefeita.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O prazo de fruição dos benefícios
previstos nesse Decreto poderá ser alterado por meio de legislação
específica.
Art. 30 As sociedades empresarias beneficiárias
de operações do PRODEFOR são obrigadas a manter rigorosamente
em dia suas obrigações para com o órgão gestor e
com o Fisco Municipal, sob pena de ter automaticamente suspenso todos
os benefícios deste Programa.
Art. 31 Para fruição dos benefícios do
PRODEFOR, as empresas e seus respectivos dirigentes detentores do controle
efetivo da sociedade empresária, terão que se enquadrar nas
regras fixadas pelo órgão gestor para concessão de benefícios
fiscais, inclusive comprovação de regularidade junto ao CADIM
municipal.
Art. 32 A paralisação das atividades da sociedade
empresária beneficiária, ou o encerramento de suas atividades
no Município implicarão na rescisão automática do contrato,
devendo o órgão gestor do PRODEFOR promover as medidas
legais cabíveis.
Art. 33 Compete privativamente ao CAIF propor alterações
neste Regulamento.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza)
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