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Minas Gerais

Estado reduz ICMS nas saídas de gado realizadas na área de abrangência do IDENE

Decreto 44742/2008

08/03/2008 23:40:23

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DECRETO 44.742, DE 29-2-2008
(DO-MG DE 1-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz ICMS nas saídas de gado realizadas na área de abrangência do IDENE
Esta alteração do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002), prevê que o benefício será concedido através da redução da base de cálculo do imposto nas saídas promovidas por produtor rural, com efeitos até 31-8-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, e a necessidade de adotar medidas para atenuar as condições precárias de comercialização do gado bovino e bufalino nos municípios situados na área de abrangência do IDENE, provocadas pelo longo período de estiagem, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 52, com a seguinte redação:

52

Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002.

40

0,11

0,07

0,04

31-8-2008

52.1

A redução a que se refere este item será aplicada sobre o valor fixado em pauta de valores pela Secretaria de Estado de Fazenda.

         

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • LEI 14.171, DE 15-1-2002
    “ ...................................................................................................................................................

  • Art. 1º – Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), como resultado da transformação, nos termos desta Lei, da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (CODEVALE) e da absorção das funções da Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas (SUDENOR), pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN).
    § 1º – O IDENE é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à SEPLAN.
    § 2º – Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, a palavra autarquia e a sigla IDENE se equivalem.

  • Art. 2º – Integram a área de abrangência do IDENE:
    I – os municípios das Mesorregiões Norte de Minas e Mucuri e os demais municípios integrantes das bacias hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e São Mateus;
    II – os municípios da Microrregião de Curvelo, pertencente à Mesorregião Central Mineira.
    Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicado (IGA), da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, em março de 2000, 2ª edição.
    ....................................................................................................................................................”

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