Minas Gerais
DECRETO
44.742, DE 29-2-2008
(DO-MG DE 1-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado reduz ICMS nas saídas de gado realizadas na área de abrangência
do IDENE
Esta alteração do RICMS-MG (Decreto
43.080/2002), prevê que o benefício será concedido através
da redução da base de cálculo do imposto nas saídas promovidas
por produtor rural, com efeitos até 31-8-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII, artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, e a necessidade
de adotar medidas para atenuar as condições precárias de comercialização
do gado bovino e bufalino nos municípios situados na área de abrangência
do IDENE, provocadas pelo longo período de estiagem, DECRETA:
Art.
1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item
52, com a seguinte redação:
52 |
Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002. |
40 |
0,11 |
0,07 |
0,04 |
31-8-2008 |
52.1 |
A redução a que se refere este item será aplicada sobre o valor fixado em pauta de valores pela Secretaria de Estado de Fazenda. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
LEI
14.171, DE 15-1-2002
“ ...................................................................................................................................................
Art.
1º – Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais (IDENE), como resultado da transformação,
nos termos desta Lei, da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha
(CODEVALE) e da absorção das funções da Superintendência
de Desenvolvimento do Norte de Minas (SUDENOR), pertencente à estrutura
orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral (SEPLAN).
§ 1º – O IDENE é uma entidade autárquica com
autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de
direito público, prazo de duração indeterminado, sede
e foro na Capital do Estado, vinculada à SEPLAN.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto
de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, a palavra autarquia
e a sigla IDENE se equivalem.
Art.
2º – Integram a área de abrangência do IDENE:
I – os municípios das Mesorregiões Norte de Minas e
Mucuri e os demais municípios integrantes das bacias hidrográficas
dos Rios Jequitinhonha e São Mateus;
II – os municípios da Microrregião de Curvelo, pertencente
à Mesorregião Central Mineira.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II será
apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geociências
Aplicado (IGA), da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, em
março de 2000, 2ª edição.
....................................................................................................................................................”
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