Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 152 SRF, DE 16-12-98
(DO-U DE 17-12-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo
Normas sobre a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às operações com veículos usados, aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 30-10-98.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 5° da Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1° – A pessoa jurídica sujeita à tributação
pelo imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração
da base de cálculo dos tributos e contribuições de competência
da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 2° – Nas operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento
do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado
na determinação mensal das bases de cálculo do Imposto
de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição
para o financiamento da seguridade social (COFINS) será apurado segundo
o regime aplicável às operações de consignação.
§ 1° – Na determinação das bases de cálculo
de que trata este artigo, será computada a diferença entre o valor
pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal
de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal
de entrada.
§ 2° – O custo de aquisição de veículo usado,
nas operações de que trata esta Instrução Normativa,
é o preço ajustado entre as partes.
Art. 3° – A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda,
à disposição da Secretaria da Receita Federal, os demonstrativos
de apuração das bases de cálculo a que se refere o artigo
anterior.
Art. 4° – As disposições desta Instrução
Normativa aplicam-se exclusivamente para efeitos tributários.
Art. 5° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos
a partir de 30 de outubro de 1998. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
LEI 9.716, DE 26-11-98
“..............................................................................................................................................................................................
Art. 5º – As pessoas jurídicas que tenham como objeto social,
declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores,
poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação
de consignação, as operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço
da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único – Os veículos usados, referidos neste
artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de
Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável
às operações de consignação.
..............................................................................................................................................................................................”
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