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Instrução Normativa SRF 152/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 152 SRF, DE 16-12-98
(DO-U DE 17-12-98)

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo

Normas sobre a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às operações com veículos usados, aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 30-10-98.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1° – A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração da base de cálculo dos tributos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° – Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 1° – Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo, será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 2° – O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes.
Art. 3° – A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo a que se refere o artigo anterior.
Art. 4° – As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente para efeitos tributários.
Art. 5° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30 de outubro de 1998. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: LEI 9.716, DE 26-11-98
“..............................................................................................................................................................................................
Art. 5º – As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único – Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
..............................................................................................................................................................................................”

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