Ceará
DECRETO
29.199, DE 27-2-2008
(DO-CE DE 28-2-2008)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Ceará concede benefício de redução de base de cálculo,
bem como remissão parcial e anistia relativamente ao ICMS incidente na
prestação de serviço de comunicação
As
disposições se aplicam aos serviços prestados na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. A utilização
dos benefícios deverá ser requerida, previamente, ao Secretário
da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS 139/2006, de 15
de dezembro de 2006, incorporado à legislação tributária
estadual pelo Decreto nº 28.610, de 2 de fevereiro de 2007, que autorizou
os Estados a concederem benefícios fiscais a contribuintes do ICMS prestadores
de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículos e cargas;
Considerando que os benefícios aprovados pelo referido Convênio consubstanciam-se
na redução da base de cálculo do ICMS, na remissão parcial
condicionada do imposto e na anistia, estes últimos em percentuais que
variam conforme o período de ocorrência do fato gerador e conforme
a modalidade de pagamento do crédito tributário, DECRETA:
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 1º Fica concedida redução de 55,55%
(cinqüenta e cinco vírgula cinqüenta e cinco por cento) da base
de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações
onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento
e rastreamento de veículos e cargas, de forma que a carga tributária
líquida corresponda a 12% (doze por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo será
utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática
normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos
ou outros benefícios fiscais relacionados com as prestações de
que trata o caput.
Da Remissão Parcial e da Anistia
Art.
2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente
sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, de
forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais
aplicados sobre o valor do faturamento bruto dos serviços, realizados nos
períodos a seguir indicados:
I até 31 de dezembro de 2003, 3% (três por cento);
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 4%
(quatro por cento);
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 6%
(seis por cento);
IV no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, 8%
(oito por cento).
Parágrafo único O valor do imposto de que trata o caput
será atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará
(UFIRCE) vigente na data do pagamento.
Art. 3º Desde que o valor atualizado do imposto
decorrente de fatos geradores de que trata o artigo 2º seja pago integralmente,
haverá desconto nos valores de juros e multas com eles relacionados, em
um dos percentuais indicados abaixo, sendo:
I 100% (cem por cento), para recolhimento à vista ou em até
dez parcelas mensais e sucessivas;
II 90% (noventa por cento), para recolhimento em até vinte parcelas
mensais e sucessivas;
III 80% (oitenta por cento), para recolhimento em até trinta parcelas
mensais e sucessivas;
IV 70% (setenta por cento), para recolhimento em até quarenta parcelas
mensais e sucessivas;
V 60% (sessenta por cento), para recolhimento em até cinqüenta
parcelas mensais e sucessivas;
VI 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento em até sessenta
parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo é
condicionada a que o valor atualizado do imposto seja pago integralmente, em
moeda corrente, até o dia 29 de fevereiro de 2008, ou, no mesmo prazo,
tenha início o pagamento parcelado.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, se houver inadimplência
por sessenta dias, será adotado o procedimento previsto no parágrafo
único do artigo 4º deste Decreto.
Das Demais Condições para Fruição dos Benefícios
Art.
4º A aplicação do disposto neste Decreto fica
também condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do
tomador;
II desista, formalmente, de recursos administrativos e ações
judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas;
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implicará
o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e
tornando-o imediatamente exigível.
Art. 5º Para fruir os benefícios previstos
neste Decreto, a empresa interessada deverá:
I requerer, previamente, autorização ao Secretário da
Fazenda;
II firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos
benefícios outorgados:
a) aceita e se submete às exigências deste Decreto;
b) renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência
do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços
de comunicação mencionadas neste Decreto;
III requerer, se já não a possuir, sua inscrição
no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação
vigente;
IV fornecer, para cada período de apuração anterior ao
início do cumprimento de suas obrigações acessórias como
contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações:
a) razão social do tomador do serviço e números das inscrições
federal e estadual;
b) valor total faturado do serviço prestado:
c) base de cálculo;
d) valor do ICMS cobrado.
Disposições Finais
Art. 6º Os pedidos de parcelamento de débitos
fiscais de que trata este Decreto serão analisados independentemente dos
já existentes ou em andamento e poderão ser deferidos de imediato,
a título precário.
Parágrafo único O parcelamento concedido nas condições
de que trata este artigo reger-se-á, subsidiariamente, pelas disposições
relativas ao parcelamento previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, inclusive quanto à incidência dos acréscimos moratórios
sobre as parcelas remanescentes.
Art. 7º Os benefícios previstos nos artigos
2º e 3º não conferem direito a restituição ou compensação
de qualquer valor já recolhido ou a levantamento de importância depositada
em juízo, se for o caso, quando houver decisão transitada em julgado
a favor do Estado, relativamente aos fatos geradores por eles alcançados.
Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos que,
até a data de entrada em vigor deste Decreto, os contribuintes contemplados
com os benefícios neste tratados tenham adotado com o objetivo de usufruí-los,
no que não confrontar com as disposições do Convênio ICMS
nº 139/2006.
Art. 9º Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a editar os atos necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; João Marcos
Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade