Paraná
PROTOCOLO
ICMS 4, DE 27-2-2008
(DO-U DE 5-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
CONFAZ modifica normas relativas à substituição tributária
nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados
e afins
Foi
alterado o Protocolo ICMS 89, de 14-12-2007 (Fascículo 01/2008), que instituiu
o regime nas operações entre os Estados de RS, SC e PR, atribuindo,
a qualquer dos estabelecimentos do industrial ou do importador, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E PARANÁ, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no dia
27 de fevereiro de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 89/2007, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo,
para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre
contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída
ao contribuinte industrial ou importador, por qualquer de seus estabelecimentos
localizados nestes Estados, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à entrada
destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 89/2007, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º Aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos
automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro
de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por
ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até
o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante
da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de
valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento).
§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se
também aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos, máquinas
e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade."
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro
de 2008.
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