Minas Gerais
DECRETO
44.743, DE 29-2-2008
(DO-MG DE 1-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera seu RICMS para instituir a substituição
tributária nas operações com biodiesel a partir de 1-4-2008
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 incorpora as regras do Convênio
ICMS 8/2007 (Fascículo 15/2007), que autoriza os Estados que recebem
o biodiesel a cobrarem o imposto através da substituição
tributária.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 8/2007, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46 – (…)
IV – o dia 9 (nove) do mês subseqüente:
a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do artigo
16, II, do artigo 19, § 2º, III, do artigo 58, § 2º, III,
do artigo 67, do artigo 68 e do artigo 70, desta Parte;
b) ao da saída da mercadoria, na hipótese do artigo 16, I, desta
Parte;
V – até o dia 10 (dez) do mês subseqüente:
a) ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição
inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
1. das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da
Parte 2 deste Anexo;
2. do artigo 73, I, II, “a” a “f”, III , V e §
1º, artigo 74 e artigo 83, desta Parte, exceto:
2.1. quando se tratar de operação com álcool etílico
hidratado combustível (AEHC);
2.2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina,
óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável
pela retenção do ICMS por substituição tributária
na Unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional
de combustíveis;
b) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do artigo
73, II, “g”, desta Parte;
(...)
Art. 73 – (...)
I – (…)
e) biodiesel B100;
II – (...)
g) biodiesel B100;
(...)
§ 2º – (...)
II – às operações com combustíveis, derivados
ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto caberá ao estabelecimento destinatário, exceto as operações
com biodiesel B100 realizadas entre a refinaria ou suas bases e as distribuidoras
de combustíveis.
§ 3º – A apuração do imposto devido por substituição
tributária na hipótese da alínea “g” do inciso
II do caput deste artigo será efetuada no momento da entrada da mercadoria
no estabelecimento do distribuidor.
(...)
Art. 76 – (...)
VI – nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido
para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução
de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.
(...)” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 11 de outubro de 2007, relativamente ao artigo 46, IV,
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – 1º de abril de 2008, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
Veja os assuntos tratados pelos dispositivos do RICMS-MG mencionados no ato ora transcrito:
artigo 46 – dispõe sobre os prazos de pagamento do imposto devido por substituição tributária;
artigo 73 – relaciona os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações com os produtos especificados; e
artigo 76 – esclarece sobre a determinação da base de cálculo da substituição tributária.
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