Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.966 SF, DE 28-2-2008
(DO-MG DE 1-3-2008)
CRÉDITO
Operação Interestadual
Fazenda altera a relação das mercadorias cujas entradas interestaduais
sofrem restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS
A relação aprovada pela Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001
(Informativo 29/2001), estabelece normas para o aproveitamento de créditos
do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outros Estados,
cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo
com a legislação, isto é, sem a celebração de Convênios
entre as Unidades da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade
de atualizar as disposições contidas na Resolução nº
3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações
procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da
Federação, RESOLVE:
Art.
1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166,
de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1.23 |
Produtos da indústria metalmecânica |
crédito presumido de 9,3% |
2,7% s/BC |
1.24 |
Produtos da indústria moveleira |
crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
1.25 |
Produtos da indústria de vestuário, confecções e calçados |
crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
1.26 |
Produtos da indústria de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica |
crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
Nota
36: O benefício não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo
Simples Nacional. (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado
de Fazenda)
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