Minas Gerais
DECRETO
44.747, DE 3-3-2008
(DO-MG DE 4-3-2008)
REGULAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Aprovação
Governador aprova o novo Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos
A partir de 3-3-2008, os processos tributários administrativos no âmbito
do Estado de Minas Gerais serão regulamentados com base nas novas regras.
Ficam revogados os Decretos 23.780/84 (antiga CLTA-MG Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa) e 43.782/2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece o Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no âmbito
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Serão autuados em forma de Processo Tributário
Administrativo (PTA):
I a formalização de crédito tributário;
II o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter
individual;
III o pedido de restituição de indébito tributário,
exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de
Estado de Fazenda;
IV a formulação de consulta sobre aplicação da legislação
tributária;
V o pedido de regime especial de caráter individual;
VI a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCD).
Art. 3º Sem prejuízo das informações peculiares a
cada processo, a petição do interessado será apresentada em duas
vias e conterá:
I o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja
dirigida;
II a identificação do interessado e, se representado, de quem
o represente;
III o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência,
observado o disposto no artigo 10, § 2º;
IV a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação
do pedido, com clareza;
V a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º Na hipótese de representação, será
juntado à petição o respectivo instrumento, especialmente no
que se refere ao representante de pessoa jurídica.
§ 2º Na protocolização da petição, o servidor
responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo,
inclusive data e hora, devolvendo uma via ao interessado.
Art. 4º O PTA será autuado na repartição fazendária
competente com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 5º Os documentos adicionais ao PTA serão a ele juntados
pelo servidor responsável na repartição em que tramitar, segundo
a ordem cronológica de formação do processo, numerando-se e rubricando-se
as páginas relativas aos documentos juntados.
Art. 6º A intervenção do interessado no PTA far-se-á
diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato
regularmente outorgado.
Parágrafo único A intervenção direta do interessado
far-se-á por ele mesmo, ou por meio de seus representantes legais na forma
que dispuser a legislação processual civil.
Art. 7º Os atos promovidos no PTA pelos servidores fazendários
serão fundamentados e formalizados mediante termos impressos, datilografados
ou manuscritos.
Art. 8º É assegurado ao interessado ampla defesa na esfera
administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver,
desde que produzidas na forma e prazos legais.
Art. 9º A errônea denominação dada à defesa,
recurso ou reclamação não prejudicará a parte interessada,
salvo na hipótese de má-fé.
Art. 10 As intimações do interessado dos atos do PTA devem
informar a sua finalidade e serão realizadas, a critério da Fazenda
Pública Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento
ou por meio de publicação no órgão oficial.
§ 1º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado,
incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando
não for possível a intimação por via postal, inclusive na
hipótese de devolução pelo correio, a intimação será
realizada mediante publicação no órgão oficial.
§ 2º É facultado ao interessado receber as intimações
relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá
deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações
posteriores.
Art. 11 Na hipótese em que a representação do interessado
no PTA se der através de procurador, as intimações serão
realizadas diretamente a este, salvo disposição em contrário
constante do instrumento de mandato.
Art. 12 As intimações dos atos do PTA serão consideradas
efetivadas:
I em se tratando de intimação pessoal, na data do recebimento
do respectivo documento;
II em se tratando de intimação por via postal com aviso de
recebimento:
a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio
fiscal do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário
com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter
a guarda dos livros e documentos fiscais; ou
b) no 11º (décimo primeiro) dia a contar do dia em que foi postado
o documento caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
III em se tratando de intimação por meio de publicação
no órgão oficial, na data de sua publicação;
IV em se tratando de intimação por meio de correio eletrônico,
no 6º (sexto) dia a contar do envio da mensagem.
Parágrafo único A intimação realizada em dia que
não haja expediente normal na repartição em que tramita o PTA
ou deva ser praticado o ato considera-se realizada no primeiro dia seguinte
em que houver expediente normal.
Art. 13 Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem
o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
PTA ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único Salvo disposição em contrário,
os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou
da prática do ato.
Art. 14 São válidos os atos do PTA praticados antes do prazo
estabelecido, renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu
favor.
Art. 15 Na hipótese de instrução incompleta de requerimento
pelo interessado, a repartição fazendária o intimará para
complementá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do não conhecimento
do pedido.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
nos casos de impugnação, reclamação ou recurso de revisão,
relativos ao contencioso administrativo fiscal.
Art. 16 Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática
de ato do PTA, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo
exceder a 15 (quinze) dias.
Art. 17 O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, em
resolução, os casos em que se aplicará a tramitação
prioritária do PTA, hipótese em que os prazos estabelecidos para a
Administração Pública estadual serão reduzidos.
Art. 18 A inobservância dos prazos do PTA pela Administração
Pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der
causa.
Art. 19 Para fins de garantir a celeridade na tramitação do
PTA, a autoridade fazendária poderá determinar a reunião ou separação
de processos.
Art. 20 É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento
de documentos que interessem à instauração e ao andamento do
PTA.
Art. 21 Os Atos de delegação de competência serão
estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente,
ressalvada a hipótese do artigo 56, parágrafo único.
Parágrafo único As decisões adotadas por delegação
mencionarão explicitamente essa qualidade.
Art. 22 Para fins deste Decreto:
I procedimentos fiscais auxiliares são as atividades de que trata
o artigo 66, para verificação do cumprimento de obrigações
tributárias;
II considera-se sob ação fiscal desde a intimação
da lavratura dos documentos indicados no artigo 69 até a extinção
do respectivo crédito tributário, se for o caso.
Art. 23 Ressalvados os casos previstos na Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 CTN, é vedada a divulgação, para
fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários,
de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre
a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Art. 24 O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida
em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado
na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando
o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo o
interessado:
I recolherá a taxa de expediente devida relativa ao reconhecimento
de isenção;
II deverá estar em situação que possa ser emitida certidão
de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 25 Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça
outra autoridade, o pedido de reconhecimento de isenção será
decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 26 Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento
de isenção pela autoridade fazendária competente caberá
recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo,
no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo único O recurso será protocolizado na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o interessado e decidido no prazo
de 10 (dez) dias contados do recebimento do PTA.
Art. 27 Os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativos a veículo destinado a pessoa portadora de deficiência
física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria
de aluguel (Táxi), serão formalizados no mesmo PTA, por interessado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 28 O pedido de restituição de indébito tributário
depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito, indicando as informações
relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser
restituído.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo o
interessado:
I instruirá o requerimento com:
a) cópia do comprovante de recolhimento indevido, se for o caso;
b) documentos necessários à apuração da liquidez e certeza
da importância a restituir;
II deverá estar em situação que possa ser emitida certidão
de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual,
salvo na hipótese de restituição na forma do artigo 35, I.
Art. 29 A restituição de valor pago a título de tributo
dá lugar à restituição, na mesma proporção, do
valor das penalidades, salvo as referentes à infração de caráter
formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 30 A restituição de indébito tributário relativo
a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o
ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 31 O notário ou registrador poderá requerer restituição
de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária por
ato não praticado, instruindo o requerimento com:
I comprovante de ressarcimento do respectivo valor ao usuário;
II demonstrativo dos atos, e seus respectivos valores, relativos ao documento
de arrecadação objeto de pagamento indevido;
III o documento relativo à declaração de apuração
e informação da taxa.
Art. 32 No caso de pedido de restituição de importância
paga a título de ITCD, em virtude de não efetivação de doação
de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes
documentos:
I certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento
de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada
ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;
II certidão do cartório de registro de imóveis da situação
do bem de que ele não foi transferido.
Art. 33 O pedido de restituição de indébito tributário
será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 34 Instruído regularmente o pedido, a decisão será
proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Caso a apuração do valor a restituir
não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade
competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.
Art. 35 Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:
I sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo
à Fazenda Pública Estadual;
II sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte
do ICMS que apresente saldo devedor do imposto regularmente;
III em moeda corrente, nos demais casos.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput:
I não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade
suspensa;
II a dedução será realizada de ofício pela autoridade
competente, restituindo-se eventual saldo nas formas estabelecidas nos incisos
II e III do caput.
Art. 36 Do indeferimento de pedido de restituição de indébito
tributário cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 37 O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes
poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação
sobre aplicação de legislação tributária, em relação
a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único O sujeito passivo informará na petição
sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este
já ocorreu, e se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação
fiscal em relação ao objeto da consulta.
Art. 38 A solução à consulta será dada no prazo de
30 (trinta) dias contados do recebimento do PTA na Superintendência de
Tributação.
§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido
no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual
período, a critério do diretor da Superintendência.
§ 2º O prazo previsto no caput interrompe-se a partir
da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir
do novo recebimento do PTA na Superintendência.
Art. 39 A consulta será protocolizada na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o interessado acompanhada de cópia
do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida, sem a qual a tramitação
do processo não terá curso.
Art. 40 O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação
fiscal.
Art. 41 Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação
à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre
a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta,
desde que:
I a protocolização da petição tenha ocorrido até
o vencimento da obrigação a que se refira; e
II a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
Art. 42 O tributo devido conforme resposta dada à consulta será
pago sem imposição de penalidade desde que:
I seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e
II a protocolização da petição de consulta tenha
ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Art. 43 O disposto nos artigos 41 e 42 não se aplica à consulta:
I que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar
sobre disposição claramente expressa na legislação tributária
ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa
ou judicial relativamente ao consulente;
II que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja
suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV após o início de ação fiscal relacionada com o
seu objeto;
V que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou
sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Parágrafo único Nas hipóteses do caput, a consulta
será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:
I pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado
nos casos dos incisos II a IV;
II pelo diretor da Superintendência de Tributação nos
casos dos incisos I e V e, supletivamente, nos casos do incisos II a IV.
Art. 44 Da resposta dada à consulta pela Superintendência de
Tributação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário
de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o
consulente tiver ciência da resposta.
§ 1º O recurso será protocolizado na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o recorrente.
§ 2º No prazo de 20 (vinte) dias, o diretor da Superintendência
de Tributação:
I se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará
a resposta;
II entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre
o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário
de Estado de Fazenda, para decisão.
Art. 45 A observância pelo consulente da resposta dada à consulta,
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer
penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no
período.
Parágrafo único A reforma de orientação adotada em
solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente
após cientificado da nova orientação.
Art. 46 Serão publicadas no órgão oficial:
I a ementa da resposta à consulta;
II a íntegra da resposta à consulta nos casos de orientação
sobre situação nova ou por decisão do diretor da Superintendência
de Tributação.
Art. 47 A resposta à consulta fica revogada com a superveniência
de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquela
conflitar, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 48 Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos
da legislação tributária que não se revista das características
e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao
interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 49 Os regimes especiais de tributação e os que versem
sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais,
de caráter individual, dependem de requerimento do interessado.
Art. 50 O regime especial será concedido:
I para atender às peculiaridades do interessado no que se refere
às operações ou prestações envolvidas, caso em que
o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento
que se pretende adotar;
II nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.
Art. 51 É vedada a concessão de regime especial:
I que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
II a sujeito passivo:
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime
contra a ordem tributária;
b) que tenha regime especial cassado por dificultar a ação do Fisco
nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido;
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos
tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 52 O requerimento do pedido de regime especial será protocolizado
na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado
acompanhado de:
I sua cópia em meio eletrônico, inclusive dos modelos de documentos
que se pretende adotar;
II caso possua crédito tributário inscrito em dívida ativa,
comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela
Advocacia-Geral do Estado;
III cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
§ 1º O requerimento do interessado informará:
I o ramo de atividade;
II o sistema atual adotado relativamente à operação ou
prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações
acessórias;
III o sistema que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos;
IV ser ou não contribuinte de outro tributo;
V se há regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate
da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular,
juntando ao requerimento cópia do regime ou do despacho de indeferimento.
§ 2º Não será tramitado o PTA que não atenda
às disposições deste artigo.
§ 3º O requerimento de pedido de regime especial formulado
por sujeito passivo estabelecido em outra Unidade da Federação será
protocolizado em qualquer repartição fazendária neste Estado.
Art. 53 O PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído
com manifestação fiscal.
Art. 54 O não-atendimento à intimação relativa ao
pedido de regime especial no prazo estabelecido implica o arquivamento do PTA.
Art. 55 O sujeito passivo deverá manter uma via do regime especial
que lhe for concedido e registrar o número, objeto, data de concessão,
vigência e eventuais prorrogações e alterações no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO).
Art. 56 Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça
outra autoridade hierarquicamente superior, o regime especial será concedido
e prorrogado pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único Em se tratando de delegação para
a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio
regime.
Art. 57 O regime especial concedido:
I não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;
II não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação
relativa a tributos federais ou municipais.
Art. 58 O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento
das disposições nele previstas durante o período de sua vigência,
podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade
fiscal concedente.
Art. 59 O regime especial terá eficácia de um ano, a contar
da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.
Art. 60 O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado,
a critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação
seja protocolizado na vigência do regime.
§ 1º O requerimento de prorrogação do prazo de vigência
do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos
beneficiários do regime.
§ 2º A protocolização do requerimento nos termos
deste artigo assegura a vigência do regime especial até a data de
ciência da decisão do pedido.
Art. 61 O regime especial concedido poderá ser:
I cassado ou alterado pela autoridade competente quando:
a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública
Estadual;
b) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do
beneficiário;
c) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;
II alterado, mediante requerimento do interessado, inclusive para estendê-lo
a outro estabelecimento do titular.
Parágrafo único A cassação ou alteração
poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação
à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento
situado fora do Estado depender de sua aprovação.
Art. 62 Naquilo que lhe for aplicável, será observado o disposto
nos artigos 52 a 54 relativamente aos pedidos de alteração e de prorrogação
de regime especial.
Art. 63 O regime especial fica revogado com a superveniência de
norma de legislação tributária naquilo que esta com aquele conflitar,
independentemente de comunicação.
Art. 64 Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido,
devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração
ou cassação.
Parágrafo único Em se tratando de regime especial concedido
a sujeito passivo estabelecido em outra Unidade da Federação a competência
de que trata este artigo será da Superintendência de Fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO ITCD
Art. 65 Os procedimentos para a avaliação de bens, direitos e obrigações para fins de cálculo do ITCD serão estabelecidos no regulamento do Imposto.
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS AUXILIARES
Art. 66 A realização dos procedimentos fiscais auxiliares abaixo
mencionados não caracterizam o início da ação fiscal:
I monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento
fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de
setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações
e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ao Fisco ou obtidas
mediante visitação in loco; e
II exploratório, assim considerada a atividade destinada a aumentar
o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento
fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de
setor econômico, mediante visitação in loco, verificação
de documentos e registros, identificação de indícios sobre irregularidades
tributárias ou análise de dados e indicadores;
III cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto
entre as informações existentes na base de dados da Secretaria de
Estado de Fazenda, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou
terceiros.
Art. 67 Na realização dos procedimentos de monitoramento ou
exploratório será observado o seguinte:
I identificado indício de infração à legislação
tributária, o titular da Delegacia Fiscal encerrará o procedimento
e incluirá o sujeito passivo na programação fiscal para apuração
das possíveis irregularidades, podendo a referida inclusão e a possibilidade
de denúncia espontânea serem comunicadas ao sujeito passivo;
II constatada infração à legislação tributária,
será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal, exceto nos
casos de dispensa deste para a lavratura de Auto de Infração;
III relativamente ao procedimento exploratório, o sujeito passivo
será cientificado do seu início e encerramento.
Art. 68 Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico
de dados será observado o seguinte:
I detectadas inconsistências, o sujeito passivo poderá ser
intimado a justificá-las ou apresentar documentos, constando da intimação
o prazo e a informação da possibilidade de denúncia espontânea;
II vencido o prazo de que trata o inciso anterior:
a) se atendida a intimação e constatada infringência à legislação
tributária, será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal;
b) se não atendida a intimação, o sujeito passivo será incluído
na programação fiscal para verificação das possíveis
irregularidades.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS PARA O LANÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
Art. 69 Para os efeitos de documentar o início de ação
fiscal, observados os modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda,
a autoridade lavrará, conforme o caso:
I Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);
II Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
III Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);
IV Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);
V Auto de Infração (AI), nas hipóteses do artigo 74.
Art. 70 O Auto de Início de Ação Fiscal será utilizado
para solicitar do sujeito passivo a apresentação de livros, documentos,
dados eletrônicos e demais elementos relacionados com a ação
fiscal, com indicação do período e do objeto da fiscalização
a ser efetuada.
§ 1º A solicitação deverá ser cumprida pelo
sujeito passivo imediatamente, ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.
§ 2º Excepcionalmente, o Auto poderá ser lavrado no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), considerando-se intimado o sujeito passivo no ato da lavratura.
§ 3º O Auto terá validade por 90 (noventa) dias, podendo
ser prorrogado por uma vez e por até igual período, pela autoridade
fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos,
desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das
tarefas de fiscalização.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior,
é devolvido ao sujeito passivo o direito a denúncia espontânea,
o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de AI, independentemente
de formalização de novo início de ação fiscal.
Art. 71 O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado
para a formalização da apreensão de mercadorias, bens e documentos,
inclusive de programas, meios e dados eletrônicos.
Parágrafo único O Auto conterá a descrição do
objeto da apreensão e, em se tratando de bem ou mercadoria, a respectiva
avaliação.
Art. 72 O Auto de Retenção de Mercadorias será utilizado
para a formalização da retenção de mercadorias para apuração,
isolada ou cumulativamente:
I da sujeição passiva;
II do local da operação ou da prestação para efeito
de determinação da sujeição ativa;
III dos aspectos quantitativos do fato gerador;
IV da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V de outros elementos imprescindíveis à emissão do Auto
de Infração.
Art. 73 O Auto de Lacração de Bens e Documentos será utilizado
para fins de lacração de veículos, documentos, móveis, equipamentos
ou estabelecimentos.
Art. 74 Nas hipóteses abaixo relacionadas o Auto de Infração
documentará o início da ação fiscal, ficando dipensada a
lavratura prévia do Auto de Início de Ação Fiscal, Auto
de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias
ou Auto de Lacração de Bens e Documentos:
I constatação de flagrante infração à legislação
tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;
II em se tratando de crédito tributário de natureza não-contenciosa
que independa de informações complementares do sujeito passivo para
a sua formalização;
III quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos, ou
entregá-los em desacordo com a legislação tributária;
IV falta de pagamento do ITCD, após decisão administrativa
relativa à avaliação.
Art. 75 Na lavratura de Auto de Início de Ação Fiscal,
Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias
ou Auto de Lacração de Bens e Documentos, em se tratando de intimação
pessoal, será colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante
legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda
dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput
considera-se preposto a pessoa que, no momento da ação fiscal, encontrar-se
responsável pelo estabelecimento ou veículo transportador.
Art. 76 Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos
referidos no artigo anterior, será registrado tal fato no próprio
documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso
de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial.
SUBSEÇÃO II
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 77 A autoridade fiscal poderá examinar livros e registros de
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito
e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde
que iniciada a ação fiscal e o exame da referida documentação
seja considerado indispensável para a confirmação ou comprovação
de ilícitos fiscais e tributários.
Art. 78 Para os efeitos do disposto no artigo anterior:
I o exame da documentação poderá ser tido por indispensável,
entre outras hipóteses, quando:
a) existir fundada suspeita de que os documentos não reflitam os valores
reais de operação ou prestação de serviços, inclusive
de comércio exterior, de aquisição ou alienação de
bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
b) tiver ocorrido obtenção ou concessão de empréstimos de
pessoas jurídicas não-financeiras ou de pessoas naturais e o sujeito
passivo ou a pessoa envolvida omitir-se na comprovação do efetivo
recebimento ou transferência de recursos;
c) existir fundada suspeita de omissão de receitas, rendimentos ou ganhos
líquidos sujeitos à tributação estadual;
d) tiver sido constatada a realização de gastos ou investimentos em
valor superior à disponibilidade financeira;
e) não tiver sido documentada qualquer situação que dê ensejo
à incidência de tributo estadual;
f) existir fundada suspeita de dissimulação da ocorrência do
fato gerador do tributo ou dos elementos constitutivos da obrigação
tributária mediante:
1. estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras
ou de serviços;
2. interposição fictícia de sociedade ou de pessoas.
g) existir fundada suspeita de simulação da ocorrência do fato
gerador de tributo estadual;
h) ocorrer a realização de operação ou prestação
de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro
de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em
situação cadastral irregular;
i) ocorrer identificação incorreta, falta de identificação
ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários
de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de empresa;
j) houver indícios de inadimplência fraudulenta relativa a tributo
estadual, em decorrência de fundada suspeita de:
1. existência de recursos não regularmente contabilizados; ou
2. transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, ou
para sócios.
k) ocorrer a prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento,
tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário,
de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade
solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de
sócios e administradores, ocultos ou não;
l) houver indícios de atos ilícitos praticados por pessoas físicas
associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar
a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária
de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores,
ocultos ou não.
II considera-se também instituição financeira a entidade
a ela equiparada.
Art. 79 O exame de livros e registros de instituições financeiras
depende de intimação da instituição financeira realizada
pelo Superintendente Regional da Fazenda, observado o seguinte:
I a requisição será realizada, por meio de formulário
denominado Requisição de Informações Sobre Operações
Financeiras (RIOF), às pessoas adiante indicadas:
a) Presidente do Banco Central do Brasil;
b) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
c) Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
d) Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a
ela equiparada;
II a requisição será proposta pelo Delegado Fiscal, acompanhada
de relatório circunstanciado, demonstrando, com precisão e clareza,
as razões pelas quais tais exames são considerados indispensáveis,
bem como o período abrangido e a identificação das pessoas físicas
ou jurídicas cujos ilícitos estão sendo apurados.
Art. 80 Os dados e informações a serem fornecidos pela instituição:
I compreenderão:
a) dados cadastrais da pessoa titular da conta;
b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no
período indicado na requisição;
c) outros dados e informações constantes em documentos, livros e registros,
inclusive eletrônicos, bem como os referentes a contas de depósito
e de aplicações financeiras;
II serão apresentados em meio eletrônico, no local e prazo
estabelecidos na requisição, observado o disposto em portaria do Subsecretário
da Receita Estadual;
III alcançam, inclusive, cópias impressas de documentos relativos
a informações indicadas no inciso I, bem como esclarecimentos sobre
operações efetuadas, nomenclaturas, codificações ou classificações
utilizadas pela instituição ou entidade.
Art. 81 Sem prejuízo das disposições anteriores, poderão
ser utilizados para apuração do crédito tributário dados
de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito
e aplicações financeiras, obtidos diretamente do contribuinte, do
responsável, ou de terceiro, mediante intimação, ou mediante
regular procedimento de apreensão.
Parágrafo único As informações obtidas nos termos
deste artigo poderão ser objeto de confirmação junto às
instituições financeiras, inclusive por intermédio do Banco Central
e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 82 Os documentos recebidos da instituição financeira que
não forem aproveitados na ação fiscal serão devolvidos à
instituição ou ao sujeito passivo, mediante comprovante de recebimento
ou, na inviabilidade de sua devolução, destruídos ou inutilizados,
com lavratura de termo próprio.
SUBSEÇÃO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DO ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 83 Para efeitos de desconsideração do ato ou negócio
jurídico o servidor, após o início da ação fiscal,
deverá:
I intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos, no prazo de 20
(vinte) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram
à prática do ato ou do negócio jurídico com indício
de dissimulação;
II após a análise dos esclarecimentos prestados, caso conclua
pela desconsideração, discriminar os elementos ou fatos caracterizadores
de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária;
III descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com
as respectivas normas de incidência dos tributos; e
IV demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção
dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso anterior, com especificação,
por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos
legais.
Art. 84 A desconsideração do ato ou negócio jurídico
praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária
ensejará o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário.
SEÇÃO III
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 85 A exigência de crédito tributário será formalizada
mediante:
I Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia apresentada
pelo sujeito passivo;
II Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamentos
relativos ao ICMS, ao ITCD, às taxas, e respectivos acréscimos legais,
inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória;
III Notificação de Lançamento (NL), no caso de IPVA e
respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento
de obrigação acessória.
Art. 86 Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto
de Infração ou a Notificação de Lançamento emitidos
por processamento eletrônico e destinados a formalizar o lançamento
de crédito tributário de natureza não-contenciosa.
Art. 87 O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos
distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida
e entregue pelo sujeito passivo em formulário próprio e o segundo
as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I Termo de Autodenúncia:
a) número de identificação do Termo;
b) identificação do sujeito passivo e do responsável pelas informações;
c) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados
com indicação de períodos e valores oferecidos à tributação;
d) localidade, data e assinatura do responsável pela confissão do
débito;
II Termo de Autodenúncia Extrato de Débito:
a) número de identificação do Termo;
b) data e local do processamento;
c) identificação do sujeito passivo;
d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação
dos períodos a que se refira;
e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e
f) identificação da repartição fazendária responsável
pelo processamento.
Parágrafo único O Termo de Autodenúncia Extrato
de Débito será emitido nos limites das informações prestadas
pelo contribuinte no documento de confissão de dívida, não se
fazendo necessária sua intimação.
Art. 88 Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento
integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de
30 (trinta) dias contados de sua protocolização, a multa de mora ficará
automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável
ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de
ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e
o crédito tributário será encaminhado para inscrição
em dívida ativa.
§ 1º
Quando o montante do crédito tributário depender de apuração
pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, no
caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem
o parcelamento do crédito tributário.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração
Fazendária providenciará certidão do não-cumprimento do
parcelamento e o encaminhamento do PTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data em que ocorreu a desistência do parcelamento, para inscrição
em dívida ativa.
Art. 89 O Auto de Infração e a Notificação de Lançamento
conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I número de identificação;
II data e local do processamento;
III nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e
os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
IV descrição clara e precisa do fato que motivou a emissão
e das circunstâncias em que foi praticado;
V citação expressa do dispositivo legal infringido e do que
comine a respectiva penalidade;
VI valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação
do período a que se refira;
VII os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago
com multa reduzida, se for o caso;
VIII intimação para apresentação de impugnação
administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo,
ou anotação de se tratar de crédito tributário não-contencioso;
IX a indicação da repartição fazendária competente
para receber a impugnação, em se tratando de crédito tributário
contencioso.
Art. 90 Na hipótese de lavratura de Auto de Infração precedido
de lavratura de Auto de Apreensão e Depósito ou de Auto de Retenção
de Mercadorias, uma via destes será juntada àquele.
Art. 91 Na hipótese de apreensão de mercadorias com nomeação
de depositário estranho à relação processual, a ele serão
entregues cópias do Auto de Infração e do Auto de Apreensão
e Depósito, contra recibo.
Art. 92 As incorreções ou as omissões da peça fiscal
não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a natureza da infração argüida.
Parágrafo único Verificada a insubsistência ou vício
não sanável do Auto de Infração ou Notificação
de Lançamento, antes da intimação do sujeito passivo, a autoridade
incumbida do controle de qualidade determinará a reformulação
parcial ou total do crédito tributário.
Art. 93 Ressalvada a hipótese de intimação por edital,
uma via do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento
serão entregues ao sujeito passivo.
§ 1º A intimação pessoal do Auto de Infração
ou da Notificação de Lançamento será realizada mediante
entrega do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo,
seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista
autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não
importam em confissão da infração argüida.
Art. 94 Nenhum processo por infração à legislação
tributária será sobrestado, ou arquivado sem decisão final proferida
na esfera administrativa.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 95 O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese
de sua insubsistência, mediante decisão:
I do titular da repartição fazendária lançadora do
crédito tributário, aprovada pelo Superintendente Regional da Fazenda;
ou
II do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição
fazendária lançadora estiver circunscrita, aprovada pelo Subsecretário
da Receita Estadual.
§ 1º O diposto no caput não se aplica ao lançamento
para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes,
ainda que passível de recurso.
§ 2º Na hipótese de revelia, o cancelamento poderá
ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade
de que trata o artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
Art. 96 A autoridade que requisitar PTA para fins de cancelamento, inclusive
quando este se encontre em outra repartição fazendária, decidirá
no prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.
§ 1º Relativamente ao PTA em tramitação no Conselho
de Contribuintes será observado o seguinte:
I não poderá ser objeto de requisição para cancelamento
o PTA incluído em pauta para julgamento;
II não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito
do PTA na sessão de julgamento para a qual tenha sido pautado, o mesmo
poderá ser requisitado para fins de cancelamento, ressalvado no caso de
nova marcação de julgamento nos termos do artigo 159, I.
§ 2º A tramitação do PTA fica suspensa no período
entre a requisição e a decisão sobre o cancelamento.
Art. 97 O Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento
não poderão ser cancelados de ofício por autoridade hierarquicamente
inferior quando a sua lavratura tenha decorrido de decisão de autoridade
hierarquicamente superior.
Art. 98 No caso de cancelamento parcial do lançamento, ao sujeito
passivo será concedido prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito
tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução
de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de
Infração ou da Notificação de Lançamento.
Art. 99 O exercício do controle administrativo da legalidade a que
se refere o artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de
1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação
fundamentada do Advogado-Geral do Estado, observado o seguinte:
I se o parecer conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento
parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será
submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo
ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;
II a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá
efeitos legais após sua publicação no órgão oficial.
Art. 100 O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá
reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
Art. 101 O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio
de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento
de crédito tributário:
I em razão
de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, observado
parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
II de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvados os
relativos a taxas, ITCD e IPVA.
SEÇÃO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO-CONTENCIOSO
Art. 102 Não será objeto de impugnação o crédito
tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese
em que será denominado crédito tributário de natureza não-contenciosa:
I do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturado
em livro oficial ou declarado ao Fisco em documento instituído em regulamento
para esta finalidade;
II do tributo de competência do Estado, apurado em decorrência
de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável
ou formalmente declarado ao Fisco;
III do ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente
de operação ou prestação interestadual, calculado mediante
aplicação de alíquota interna;
IV do descumprimento de obrigação acessória, pela falta
de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do
ICMS;
V do não-pagamento do IPVA;
VI do não-pagamento de taxa:
a) em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal
do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício
do poder de polícia; ou
b) cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas
pelo próprio contribuinte.
§ 1º Considera-se também declarado ao Fisco o valor do
ICMS destacado:
I em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos
em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
II em documento não registrado em livro próprio por contribuinte
do imposto obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito
tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos
em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa
que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito
tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos,
inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário
não pago no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do AI
será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo
dos procedimentos de cobrança administrativa.
SEÇÃO VI
DA REVELIA
Art. 103 Em se tratando de crédito tributário de natureza contenciosa,
findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração
sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito
passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito
tributário.
Parágrafo único Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término
do prazo estabelecido no caput, a Administração Fazendária
certificará a revelia, mediante lavratura do Auto de Revelia, ficando dispensada
a intimação do sujeito passivo.
SEÇÃO VII
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 104 O crédito tributário, cujo pagamento não for
realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa,
disciplinada em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A cobrança administrativa não ultrapassará
30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para impugnação ou
para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível
na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado
ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral
do Estado para inscrição em dívida ativa e execução
judicial.
§ 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será
efetuado independentemente da existência de declaração de abandono
de mercadoria apreendida.
SEÇÃO VIII
DOS EFEITOS DA AÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art.105 A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública
Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança
contra ato de autoridade, prejudicará, necessariamente, a tramitação
e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso
na instância administrativa, com referência à questão discutida
em juízo.
§ 1º Na ocorrência do disposto no caput deste artigo,
os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente
de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação
e instrução da defesa cabível.
§ 2º Caso exista no PTA questão não abrangida pelo
pedido judicial, a Advocacia-Geral do Estado encaminhará o processo à
repartição fazendária competente para desmembramento e continuidade
da tramitação na esfera administrativa.
CAPÍTULO VIII
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I pela reclamação contra decisão que negar seguimento
à impugnação;
II pela impugnação regular contra lançamento de crédito
tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de
indébito tributário.
Parágrafo único A reclamação não terá seguimento
quando a causa que der origem aos procedimentos nela referidos for liminarmente
removida pelo setor preparador do PTA.
Art. 107 Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado
pelo setor competente, desenvolve-se na forma deste Capítulo, para instrução,
apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.
§ 1º A tramitação e o julgamento do PTA poderão
ser diferenciados em razão do menor valor do crédito tributário
ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o
procedimento será denominado rito sumário.
§ 2º É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses
previstas no artigo 150, § 3º.
Art. 108 É assegurado ao sujeito passivo intervir no PTA para defesa
de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por
outrem.
Art. 109 Na
hipótese de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
ou em virtude de condições peculiares a determinada região do
território do Estado, a apresentação de petição à
autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não
importará intempestividade.
Parágrafo único O funcionário certificará na petição
a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subseqüente,
à repartição competente.
Art. 110 Não se incluem na competência do órgão julgador:
I a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação
de ato normativo, inclusive em relação à resposta à consulta
a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II- a aplicação de eqüidade.
Art. 111 Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II o término de prazo, sem interposição de recurso;
III a desistência de impugnação, reclamação
ou recurso de revisão;
IV o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes
de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V o pagamento do crédito tributário;
VI o cancelamento da exigência fiscal.
Parágrafo único Independentemente de comunicação
ao sujeito passivo, considera-se, também, como desistência de impugnação,
reclamação ou de recurso de revisão, a não-comprovação
ou o não-recolhimento integral da taxa de expediente devida.
Art. 112 As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros
de escrita ou de cálculo existentes na decisão do Conselho de Contribuintes
poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo seu presidente ou pelo chefe
da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, de ofício
ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 113 A assistência da Fazenda Pública Estadual junto ao
Conselho de Contribuintes, nas sessões de julgamento, será exercida
por advogado do Estado, nas seguintes hipóteses:
I inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer
defesa oral;
II inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou
elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria
de Estado de Fazenda;
III interposição de recurso de revisão, pela Advocacia-Geral
do Estado ou de ofício pela Câmara de Julgamento;
IV outras, a critério do Advogado-Geral do Estado.
SEÇÃO II
DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
Art. 114 O chefe da repartição fazendária, ou funcionário
por ele designado, negará seguimento à impugnação que:
I for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade
da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante
no prazo de 5 (cinco) dias;
II estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da
taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no
prazo estabelecido, independentemente de comunicação ao impugnante.
Art. 115 No caso de irregularidade de representação, o chefe
da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar
o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não-seguimento da
impugnação.
Art. 116 No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá
reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão
de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da
taxa de expediente devida.
SEÇÃO III
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 117 A impugnação será apresentada em petição
escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o impugnante ou na Administração
Fazendária indicada no Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do lançamento de crédito tributário
ou do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.
Parágrafo único O impugnante poderá remeter a impugnação
à repartição indicada no caput por via postal com Aviso
de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada
como a de protocolização.
Art. 118 Na hipótese de protocolização de impugnação
desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente
devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo,
comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais,
independentemente de intimação.
Parágrafo único Vencido o prazo previsto no caput sem
que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante
será considerado desistente da impugnação e, após a lavratura,
nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado
para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 119 Na impugnação será alegada, de uma só vez,
a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o
lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio
jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação
precisa:
I do número do PTA;
II da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades
e valores;
III dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não
ser apreciada quanto ao mérito;
IV de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação
em etapa posterior.
Parágrafo único Os documentos que constituam prova serão
anexados à impugnação, inclusive os arquivos eletrônicos
com certificado de integridade das informações, sob pena de preclusão.
Art. 120 Recebida e autuada a impugnação com os documentos
que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará,
conforme o caso:
I a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará
o PTA ao Conselho de Contribuintes;
II a reformulação do crédito tributário.
§ 1º Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento
do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação
legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será
aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação,
aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário
com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos
30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração.
§ 2º Nas hipóteses de reformulação do lançamento
não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de 10 (dez)
dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário
com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º
Na hipótese de acatamento integral da impugnação pelo servidor
responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular
da repartição fazendária lançadora do crédito tributário
o cancelamento da exigência fiscal.
§ 4º O Auto de Infração lavrado por decisão
do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual
poderá ser reformulado ou cancelado nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
DA RECLAMAÇÃO
Art. 121 A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação
será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de
Contribuintes, e entregue na repartição fazendária que proferiu
a decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do
ato contra o qual se reclama.
Parágrafo único O sujeito passivo poderá remeter a reclamação
à repartição indicada no caput por via postal com Aviso
de Recebimento (AR), hipótese em que a data da postagem será considerada
como a de protocolização.
Art. 122 Na hipótese de protocolização de reclamação
desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente
devida, o reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo,
comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais,
independentemente de intimação.
Parágrafo único Vencido o prazo previsto no caput sem
que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante
será considerado desistente da reclamação e, após a lavratura,
nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado
para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 123 A reclamação será acompanhada de documentos ou
de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:
I a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;
II a falta ou nulidade da intimação;
III a legitimidade da parte;
IV a regularidade na representação.
Art. 124 O chefe da repartição fazendária competente poderá:
I reformar sua decisão, hipótese em que a reclamação
não terá seguimento por exauridos os seus efeitos;
II manter a decisão e encaminhar o PTA à apreciação
da Câmara de Julgamento.
SEÇÃO V
DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 125 Considera-se arrolamento administrativo o levantamento de bens
e direitos realizado pelo Fisco com o objetivo de evitar a deterioração
do patrimônio do sujeito passivo ou qualquer outro ato tendente a frustrar
a liquidação do crédito tributário.
Art. 126 O arrolamento administrativo será realizado sempre que
o valor total dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito
passivo, vencido e não pago, ainda que suspensa sua exigibilidade, for
maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado
o seguinte:
I serão considerados somente créditos tributários de natureza
contenciosa formalizados a partir de 7 de agosto de 2003;
II o montante dos créditos tributários deve ser superior a
100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);
III será realizado por servidor fiscal, após a impugnação.
Art. 127 Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio
conhecido será:
I relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos
constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais recente
ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a
totalidade de bens e direitos constantes da última declaração
relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada
à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada
a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.
Parágrafo único Para os efeitos do arrolamento, bem como do
cálculo do percentual a que se refere o caput do artigo anterior,
identificados indícios de sonegação de informações
no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria
da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais
como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de
veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.
Art. 128 O arrolamento administrativo será precedido de intimação
ao sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua
o arrolamento pelas garantias previstas no artigo 9º, I a IV, da Lei Federal
nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário,
observado o seguinte:
I a substituição por depósito em dinheiro será feita
na forma de depósito administrativo;
II na substituição por parcelamento, será exigida garantia
sob a forma de hipoteca ou fiança bancária.
Parágrafo único Na hipótese do sujeito passivo descumprir
as condições do parcelamento, será realizado o arrolamento administrativo,
ressalvado o caso de existência de garantia real.
Art. 129 O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante
a entrega pelo Fisco de cópia do respectivo termo.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso dirigido ao
Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 2º O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre
o recurso no prazo de 5 (cinco) dias e comunicará ao recorrente o teor
da decisão.
Art. 130 O Fisco solicitará a averbação ou registro do
arrolamento administrativo, conforme a natureza do bem:
I no registro imobiliário competente;
II no órgão de trânsito estadual;
III na Capitania dos Portos;
IV na Agência Nacional de Aviação Civil;
V na pessoa jurídica emissora das ações;
VI na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e Futuros,
ou Entidade de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;
VII na Junta Comercial;
VIII no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IX no Cartório de Títulos e Documentos; ou
X na entidade de Registros Especiais.
§ 1º Os responsáveis pela administração dos
órgãos relacionados neste artigo comunicarão à repartição
fazendária de seu município a alienação, oneração
ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados,
registrados ou averbados.
§ 2º
Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação
e registro de que trata este artigo.
Art. 131 O sujeito passivo, a partir da intimação do arrolamento
administrativo, comunicará à repartição fazendária
de seu domicílio tributário a transferência, alienação
ou oneração dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 3 (três)
dias contados do ato ou do negócio jurídico.
Art. 132 Na hipótese de a repartição fazendária tomar
conhecimento de alienação, oneração ou transferência,
a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, inclusive no caso do
artigo anterior, deverá o fato ser comunicado à Advocacia-Geral do
Estado, para que, se for o caso, seja impetrada medida judicial de proteção
do crédito tributário ou medida cautelar fiscal de que trata a Lei
Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 133 Em caso de extinção, nulidade, improcedência
ou retificação de lançamento do crédito tributário,
que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a
ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFEMGs, o Fisco comunicará o
fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle em que o
termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados
seus efeitos.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo
será efetivada no prazo de 8 (oito) dias contados:
I da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando
se tratar de ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais, pela Superintendência de Fiscalização;
II da extinção de crédito tributário inscrito em
dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou da efetivação
de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral
do Estado;
III da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores,
pelo chefe da repartição em que for praticado o ato.
Art. 134 O arrolamento administrativo será documentado em termo
próprio, denominado Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos,
conforme modelo instituído nos termos do artigo seguinte.
Art. 135 A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado,
conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências, por meio
de resolução, estabelecerão procedimentos complementares às
disposições deste Capítulo.
SEÇÃO VI
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
SUBSEÇÃO I
DAS PROVAS
Art. 136 Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte
que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação
de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não
resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como
provada.
Art. 137 Em se tratando de prova documental com elevado número de
documentos, o Fisco poderá fazer a prova mediante:
I amostragem, observado o seguinte:
a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo;
b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não
juntados integralmente serão mantidos na repartição fazendária
pelo prazo prescricional;
II anexação de arquivos eletrônicos com certificado de
integridade das informações.
Art. 138 Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento
ou de coisa que se ache em poder da parte contrária, devendo o pedido conter:
I a individualização, tão completa quanto possível,
do documento ou da coisa;
II a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se
relacionam com o documento ou a coisa;
III as circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar
que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 139 A entrega ou exibição do documento ou coisa não
poderá ser negada:
I se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista
na legislação aplicável;
II se aquele que o tiver em seu poder a eles houver feito referência
com o propósito de constituir prova.
Parágrafo único A recusa de exibição de documento
ou coisa faz prova contra quem a deu causa.
Art. 140 Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à
parte contrária vista aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único No caso de juntada de documentos pelo Fisco,
a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado
o fornecimento de cópia.
Art. 141 As partes não poderão juntar documentos após
o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força
maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único O requerimento de juntada de documento nos
termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja
acompanhado de prova da ocorrência de força maior.
Art. 142 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação,
e será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara
ou quando esta a determinar, observado o seguinte:
I se determinada pela Câmara, esta formulará seus quesitos,
e as partes, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho
de designação do perito, poderão formular os seus e indicar assistente
técnico;
II se deferido pedido do requerente:
a) o mesmo será intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa
de expediente devida para a realização da perícia;
b) a repartição fazendária lançadora do crédito tributário,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de designação
do perito, poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico;
c) a Câmara poderá apresentar seus quesitos, sem prejuízo do
disposto na alínea anterior.
§ 1º Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
I não será apreciado quando desacompanhado da indicação
precisa de quesitos;
II será indeferido quando o procedimento for:
a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido
por outras provas produzidas;
b) de realização impraticável;
c) considerado meramente protelatório.
§ 2º Vencido o prazo previsto no caput, II, a,
sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral da taxa, o julgamento do
contencioso administrativo fiscal seguirá sua tramitação sem
a realização da perícia.
Art. 143 A designação de perito será feita:
I pelo titular
da repartição fazendária lançadora do crédito tributário,
ou pelo diretor da Superintendência de Fiscalização em se tratando
de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;
II pelo titular da repartição na qual o técnico a ser
designado exerce suas atividades, mediante solicitação do diretor
da Superintendência de Fiscalização, quando a perícia a
ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico
de outro órgão.
Parágrafo único O perito será designado entre funcionários
do Estado que não tenham nenhuma vinculação com o feito fiscal,
de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria.
Art. 144 O perito apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência da designação, facultado aos assistentes
técnicos acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar
parecer no mesmo prazo.
Art. 145 Sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico
manifestar-se-ão:
I o sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação;
II o servidor fiscal designado pelo titular da repartição fazendária,
no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do PTA.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 146 São atribuições da Assessoria do Conselho de
Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre
o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias
deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no
Conselho, nas seguintes fases:
I de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;
II de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência
entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação
da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.
Parágrafo único Compete também à Assessoria do Conselho
de Contribuintes:
I declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese
de não indicação da decisão divergente pelo recorrente;
II outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas
em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 147 Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo
anterior, a Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I proferirá, dentro de 20 (vinte) dias, despacho interlocutório
ou determinação de diligência quando considerá-los necessários
ao esclarecimento da lide;
II emitirá, dentro de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo sobre
as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara,
acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis
à matéria.
§ 1º Versando a impugnação sobre matéria sumulada
pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração
do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.
§ 2º Quando a Assessoria considerar necessária a realização
da prova pericial requerida, manifestará somente sobre esta preliminar
e, após decisão da câmara, emitirá o parecer de mérito.
§ 3º Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário,
a diligência, o despacho interlocutório e a perícia, ainda que
deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção
de servidor da Assessoria do Conselho de Contribuintes, que se pronunciará
sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.
Art. 148 Proferido o despacho a que se refere o incisos I do caput
do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco)
dias contados da intimação, para exame.
Art. 149 A Assessoria, após emitir parecer sobre o mérito,
dará por encerrada a instrução processual.
SEÇÃO VII
DO RITO SUMÁRIO
Art. 150 O rito sumário aplica-se ao:
I PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);
II PTA que, independentemente do valor, relacione-se exclusivamente com
as seguintes infrações:
a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento
fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo;
b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas
vias;
c) realização de operação de circulação de mercadoria
ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação
fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias
e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar
de desclassificação de documento fiscal;
d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção
monetária de valores decorrentes de operações e prestações
de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados
tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária
de saldo credor;
e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante
do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão
de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo
155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal;
f) descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese
de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte
saldo devedor do imposto;
III PTA relativo a pedido de restituição de importância
paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput,
será considerado o somatório das parcelas relativas ao tributo, multas
e juros na data de lavratura do AI.
§ 2º Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental
será definido considerando-se o somatório de seu valor e do valor
do PTA originário.
§ 3º Será convertido em rito sumário o PTA que antes
da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento
vier a enquadrar-se nas situações nos incisos I ou II do caput.
Art. 151 Na tramitação e julgamento de PTA submetido ao rito
sumário será observado o seguinte:
I não haverá, na fase de impugnação, saneamento,
instrução e parecer de mérito pela Assessoria do Conselho de
Contribuintes;
II compete à repartição fazendária competente fazer
cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia
determinados pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes;
III da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as
partes, apenas o recurso de revisão com fundamento em decisão proferida
pelo voto de qualidade.
Art. 152 Aplicam-se ao PTA submetido ao rito sumário, no que não
for incompatível com o disposto no artigo anterior, as demais disposições
deste Decreto.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO
Art. 153 O PTA será incluído em pauta de julgamento publicada
com antecedência mínima de 11 (onze) dias úteis contados da data
da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:
I o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no Conselho
de Contribuintes;
II o revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;
III o advogado do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes
aos do inciso anterior;
IV o relator, nos dias úteis remanescentes.
Art. 154 Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação
do mérito, decidirá:
I a reclamação;
II as questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação;
III o pedido de produção de prova;
IV a desconsideração de ato ou negócio jurídico;
V os incidentes processuais suscitados no PTA.
Art. 155 Se rejeitadas as questões mencionadas no artigo anterior
ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito,
a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.
Art. 156 A decisão resolverá as questões suscitadas no
processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total
ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido
do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação
das partes.
Parágrafo único O órgão julgador formará o seu
convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo,
às alegações das partes e à apreciação das provas.
Art. 157 Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão
as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se
despacho interlocutório.
§ 1º As repartições do Estado terão o prazo
de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem
os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.
§ 2º Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez)
dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado
o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos
de prova constantes dos autos.
Art. 158 É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto
ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três)
dias, fundamentando o pedido.
Parágrafo único O Presidente da Câmara somente deferirá
o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.
Art. 159 Nas hipóteses de deferimento de pedido de vista ou de retirada
de pauta do PTA, o processo será:
I diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara,
independentemente de publicação; ou
II novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no artigo
153.
Art. 160 Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento
do PTA, desde que requerida, no prazo previsto no artigo 153, I, e na forma
prevista no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Art. 161 As decisões das Câmaras serão proferidas por
meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento
Interno do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único Em se tratando de decisão relativa à
desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá
ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela o recurso previsto
no artigo 163.
Art. 162 Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro
Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de julgamento
do PTA.
§ 1º O acórdão será assinado pelo Presidente
e pelo Relator que tiverem participado do julgamento, nele sendo lançado
o voto vencido.
§ 2º Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente
designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente
o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.
§ 3º O acórdão será, até 48 (quarenta e
oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial
do Estado para publicação.
SEÇÃO IX
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 163 Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso
de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados
da intimação do acórdão, mediante publicação da
decisão no órgão oficial, nas seguintes hipóteses:
I quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto
de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão
recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação
tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
§ 1º Não ensejará recurso de revisão:
I a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à:
a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração
do ato ou negócio jurídico;
b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário
escriturada ou paga após a ação fiscal;
II a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa
isolada, pelo órgão julgador, conforme estabelecido em lei.
§ 2º Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento
que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda
Pública Estadual, o Recurso de Revisão será interposto de ofício
pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na
decisão.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará
a interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública
Estadual.
§ 4º O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública
Estadual, se admitido, prejudicará o Recurso interposto de ofício
pela Câmara de Julgamento.
§ 5º Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto
de qualidade, excetuadas as mencionadas no § 1º, o recurso de revisão
poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido
quorum.
§ 6º A intimação da Fazenda Pública Estadual
será feita pessoalmente mediante remessa do PTA à Advocacia-Geral
do Estado, observado o transcurso do prazo de que trata o caput deste
artigo, se a decisão for desfavorável ao impugnante.
Art. 164 O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento
ao Recurso de Revisão interposto indevidamente:
I com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de
decisão ou ao rito de tramitação do PTA;
II fundamentado nas vedações de que trata o § 1º
do artigo anterior.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada
ou comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa
de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito
passivo.
Art. 165 Relativamente
ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no artigo 163, II, será
observado o seguinte:
I a petição indicará de forma precisa a decisão divergente,
cujo acórdão tenha sido publicado no máximo há 5 (cinco)
anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de
ser declarado deserto;
II não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes
ou solucionada em decorrência de ato normativo;
b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) decisão tomada com fundamento no artigo 112 do CTN;
III manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso
daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.
Art. 166 O relator do Recurso de Revisão será de representação
diversa daquela do relator do acórdão recorrido.
Art. 167 O recurso será apresentado em petição escrita
dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões
de mérito, e entregue no Conselho de Contribuintes.
§ 1º O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho
de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que
a data da postagem será considerada como a de protocolização.
§ 2º Na hipótese de protocolização do recurso
desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente
devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos
legais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório
do recolhimento da taxa.
§ 4º No caso de irregularidade de representação,
o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado
desistente do recurso.
§ 5º Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão
da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões
no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto.
Art. 168 O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara
Especial o conhecimento da matéria nele versada.
Parágrafo único O recurso interposto com fundamento no artigo
163, § 2º, devolverá à Câmara Especial o conhecimento
de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda
Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.
Art. 169 O julgamento do recurso obedecerá, no que for aplicável,
ao disposto na Seção anterior.
Art. 170 São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I a decisão de Câmara de Julgamento:
a) sobre incidente processual;
b) reclamação;
c) questões de saneamento não contidas na reclamação;
d) pedido de produção de prova;
c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido
em lei;
II a declaração de deserção do Recurso de Revisão;
III a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
IV a decisão proferida pela Câmara Especial.
SEÇÃO X
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 171 A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 172 O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante
da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de
composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública
Estadual e de entidades de classes de contribuintes, é o órgão
a quem compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas
entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual no âmbito do
contencioso administrativo fiscal.
Art. 173 O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros
efetivos e igual número de membros suplentes, com representação
paritária da Fazenda Pública Estadual e de classes de contribuintes.
Art. 174 O Conselho de Contribuintes é organizado em:
I Câmaras de Julgamento;
II Câmara Especial;
III Conselho Pleno.
Art. 175 Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados
pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:
I representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices
pela Federação das Associações Comerciais, Industriais,
Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS),
pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FECOMÉRCIO),
pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG),
pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG), e
pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas
Gerais (FETCEMG);
II representantes da Fazenda Pública Estadual indicados pelo Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 1º Para efeitos de nomeação, será observado
o seguinte:
I relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos
que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de
cinco mandatos consecutivos;
II relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública
Estadual:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos
que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de
três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;
III relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação
de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente
anteriores.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput:
I sempre que
houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a
indicação será feita de forma alternada com relação
ao mandato anterior, observada a ordem seqüencial estabelecida no inciso
I do caput.
II considera-se renúncia ao direito de indicação de Conselheiro
a não-apresentação da lista tríplice;
III as listas tríplices serão apresentadas ao Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput,
o Subsecretário da Receita Estadual apresentará ao Secretário
de Estado de Fazenda lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais
da ativa, incluídos os nomes dos conselheiros efetivos em exercício
no mandato corrente.
Art. 176 O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes
terá início em 1º de julho de um ano civil e término em
30 de junho do segundo ano civil subseqüente.
Art. 177 Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho
de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos
e de experiência em matéria fiscal-tributária, que consistirá,
isolada ou cumulativamente, em:
I análise curricular;
II simulação de julgamento;
IV entrevista individual ou em grupo;
V outros testes relativos à função.
Parágrafo único A avaliação será realizada pelo
Conselho de Contribuintes, sob coordenação do Secretário de Estado
de Fazenda.
Art. 178 O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos,
para o período de um ano:
I o Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação
fazendária;
II o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de
representação classista;
III o Presidente da Terceira Câmara de julgamento entre os membros
de representação fazendária;
IV os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se
que, quando a Presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação,
a Vice-Presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras
de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 179 As Câmaras de Julgamento, em número de três,
são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos
contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual, e terão
igual competência, admitida a especialização por matéria
ou rito.
§ 1º Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão
ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do
Presidente do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Estado de Fazenda,
observado o seguinte:
I as câmaras serão instaladas por meio de resolução
do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes,
podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida neste Decreto;
II os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais
conselheiros;
III as câmaras terão duração limitada ao término
do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
§ 2º A Câmara de Julgamento só funcionará quando
presente a maioria de seus membros.
Art. 180 A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos
Vice-Presidentes da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras de Julgamento
e presidida pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda
a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara
de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
§ 2º A Câmara Especial somente deliberará quando
presente a maioria dos membros de cada representação.
Art. 181 Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara
tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 182 Os membros do Conselho e os advogados do Estado são remunerados
por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas
em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Art. 183 É vedada a realização de mais de uma sessão
de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de
PTAs incluídos em pauta.
Art. 184 Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para
a redação do acórdão;
II o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e
esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.
Art. 185 Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes
o representante da Fazenda Pública Estadual que durante o mandato se licenciar
para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar,
for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
Art. 186 O funcionamento das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como
a composição e a competência deste serão estabelecidas no
Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 187 Compete ao Conselho de Contribuintes:
I julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre
o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos
neste Decreto;
II elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação
pelo Secretário de Estado de Fazenda e aprovação mediante decreto
do Poder Executivo;
III sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e
da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único À súmula de que trata o inciso III
do caput poderá ser atribuída eficácia normativa pelo
Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposta fundamentada de Conselheiro,
do Advogado-Geral do Estado, do Subsecretário da Receita Estadual ou de
entidade de classe representativa dos contribuintes.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DAS CÂMARAS
Art. 188 Sem prejuízo das demais competências previstas na
legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes gerir
as atividades:
I administrativas, relativas à tramitação do Processo
Tributário Administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo
permanecer no órgão;
II desenvolvidas pela Assessoria, relativas à instrução
e ao parecer de mérito.
§ 1º A Assessoria subordina-se ao Gabinete do Secretário
de Estado de Fazenda e exercerá as atividades previstas neste Decreto e
outras que lhe forem atribuídas, sob supervisão e orientação
técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 2º
O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes subordina-se
ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e suas atividades serão
executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente
do Conselho de Contribuintes.
§ 3º O pessoal de apoio administrativo, os ocupantes de cargos
comissionados e a Assessoria, em exercício no Conselho de Contribuintes,
serão lotados no Gabinete da Secretaria.
CAPÍTULO X
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 189 É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação
do PTA, garantir o crédito tributário mediante depósito administrativo,
na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 1º O depósito administrativo compreenderá o montante
total do crédito tributário, assim considerado o tributo, monetariamente
atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios
cabíveis no momento da efetivação do depósito.
§ 2º No caso de impugnação parcial do crédito
tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado.
Art. 190 Após decisão irrecorrível na esfera administrativa:
I caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será
este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, incidindo juros à
mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados
da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução;
II caso a decisão seja favorável à Fazenda Pública
Estadual, o valor depositado será convertido em renda ordinária.
Parágrafo único A devolução a que se refere o caput
ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da
data do requerimento de restituição, em espécie, sob a forma
de crédito na escrita fiscal em se tratando de contribuinte do ICMS, ou
sob a forma de compensação com créditos tributários de sua
responsabilidade, a critério do depositante.
CAPÍTULO XI
DA TRANSAÇÃO
Art. 191 A transação será realizada em casos excepcionais,
no interesse da Fazenda Pública Estadual, mediante concessões mútuas,
para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação
jurídica, de fato ou de direito.
Parágrafo único A transação dependerá:
I de parecer jurídico da Advocacia-Geral do Estado e, em se tratando
de matéria de fato, de parecer técnico emitido pelas Superintendências
de Fiscalização, de Tributação, e de Arrecadação
e Informações Fiscais, no âmbito de suas competências, ratificado
pelo Subsecretário da Receita Estadual e pelo Secretário de Estado
de Fazenda;
II de parecer aprovado por resolução conjunta do Secretário
de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, publicada no órgão
oficial.
Art. 192 O crédito tributário objeto de transação
poderá ser extinto mediante dação em pagamento, observado o disposto
no Capítulo XII, ou compensação, nos termos da legislação
que disciplina este instituto.
Art. 193 No despacho que autorizar a transação ou a compensação
serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.
CAPÍTULO XII
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 194 O crédito tributário inscrito em dívida ativa
poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis novos
ou imóveis.
Art. 195 A dação em pagamento será efetivada após
verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade
e desde que:
I o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta,
exceto daqueles de que o Estado ou entidade de sua Administração indireta
esteja na posse direta;
II a avaliação do bem, realizada por servidor estadual ou profissional
habilitado e cadastrado para essa função na Administração
Pública Estadual, não seja superior ao valor do crédito objeto
da extinção;
III não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras
estabelecidas em favor da Fazenda Pública Estadual;
IV seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito objeto
da extinção; e
V seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos,
bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito
inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito à demanda
judicial.
Parágrafo único Poderá ser aceito bem com valor superior
ao limite estabelecido no inciso II do caput, implicando, pelo simples
oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor
excedente.
Art. 196 Na dação em pagamento, a extinção do crédito
será homologada após o registro no cartório competente e a imissão
na posse do imóvel pelo Estado, ou a tradição do bem móvel
e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação
do pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção,
dos honorários advocatícios e das custas judiciais, se devidos.
§ 1º Considerar-se-á extinto o crédito tributário
na data do instrumento público de dação.
§ 2º As despesas com instrumentos públicos e particulares,
registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação
serão de responsabilidade do devedor.
Art. 197 Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse
obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente
será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação
orçamentária suficientes para se efetivar o repasse das respectivas
cotas-parte.
Art. 198 O bem adquirido em dação em pagamento será submetido
a processo de patrimonialização sumário e alienação
ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista
em legislação específica.
Art. 199 O sujeito passivo interessado em liquidar crédito tributário
mediante dação em pagamento encaminhará à Advocacia-Geral
do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação:
I certidão recente do cartório de registro de imóveis
que comprove a sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de
propriedade, no caso de bens móveis;
II certidão negativa da existência de ônus sobre o bem
oferecido em pagamento;
III certidão negativa de tramitação de processo de execução
fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal;
IV certidão negativa de distribuição de ações
e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação;
e
V termo de confissão irretratável do total da dívida e
da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais
direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação
e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas
despesas com instrumentos públicos ou particulares, registro e imissão
na posse ou tradição do bem objeto da dação, assinado pelo
sujeito passivo ou seu representante.
§ 1º
O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua protocolização
regularmente instruído.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata
este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o sujeito passivo poderá interpor
recurso dirigido ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior
deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso,
reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico
para decisão.
CAPÍTULO XIII
DA ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL
Art. 200 O bem móvel ou imóvel penhorados em execução
judicial promovida pela Fazenda Pública Estadual poderão ser adjudicados,
desde que:
I a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição
competente, quando for o caso, nos termos da lei;
II o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do
crédito em execução na data do pedido de adjudicação,
permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução
contra o mesmo devedor;
III haja certidão nos autos comprovando a não-interposição
de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente
o recurso do devedor; e
IV a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões
judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da
avaliação judicial.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se
valor da adjudicação o valor da avaliação judicial ou o
da arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado
até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral
de Justiça de Minas Gerais.
§ 2º Observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a
III do caput, será permitida a adjudicação antes da realização
de qualquer leilão, desde que comprovado o interesse público relevante
ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos
de alienação judicial, nos termos do artigo 24, I, da Lei Federal
nº 6.830, de 1980.
Art. 201 O bem adquirido em adjudicação judicial será
submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação
ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista
em legislação específica.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO
Art. 202 O crédito tributário poderá ser pago parceladamente
conforme estabelecido em resolução conjunta do Secretário de
Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
Art. 203 O crédito tributário objeto de parcelamento se sujeitará
a juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 204 O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável
do débito e a expressa renúncia ou desistência de impugnação
ou qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
Art. 205 No caso de cancelamento de parcelamento de crédito tributário
inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, o débito
remanescente será apurado e dado o prosseguimento da execução
fiscal.
Art. 206 Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração
de bens e rendas, ou o seu início, por sujeito passivo que tenha requerido
o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso,
salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do
crédito tributário.
CAPÍTULO XV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 207 O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea,
procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para
comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época
própria, desde que não relacionados com o objeto e o período
de ação fiscal já iniciada.
Art. 208 Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação
deverá ser instruída com:
I o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora
e juros cabíveis;
II o requerimento de parcelamento, hipótese em que as garantias,
se for o caso, e o recolhimento da primeira parcela deverão ser efetuados
conforme estabelecido na legislação específica; ou
III a prova do cumprimento da obrigação acessória a que
se referir.
§ 1º Quando o montante do crédito tributário depender
de apuração pelo Fisco será observado o seguinte:
I o sujeito passivo justificará na comunicação a necessidade
de apuração do crédito pelo Fisco;
II a apresentação do comprovante de recolhimento ou do requerimento
de parcelamento será realizada no prazo de 2 (dois) dias contados da ciência
do valor apurado;
III caso o sujeito passivo discorde do valor apurado pelo Fisco, recolherá,
no prazo previsto no inciso anterior, o valor que entender devido, sendo a diferença
exigível mediante lavratura de Auto de Infração.
§ 2º Considera-se dependente de apuração o tributo
cuja base de cálculo deva ser arbitrada ou quando para o seu cálculo
bens e direitos dependam de avaliação realizada pelo Fisco ou submetida
à concordância deste.
Art. 209 O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado
na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento
do sujeito passivo, sendo vedado ao funcionário recusar o seu protocolo.
Art. 210 Nas hipóteses abaixo relacionadas, fica dispensada a comunicação
para efeitos de denúncia espontânea:
I escrituração intempestiva de nota fiscal nos livros Registro
de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que feita no período
de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco;
II pagamento de tributo e acréscimos legais relativos a imposto
declarado em documento instituído para este fim pela Secretaria de Estado
de Fazenda;
III entrega intempestiva de documento instituído pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 211 Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:
I a conferência
do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido objeto de pedido
de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à diferença,
se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;
II a apuração do débito, quando o montante depender desse
procedimento.
CAPÍTULO XVI
DA ATUALIZACÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 212 Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo
e multa nos prazos fixados, terão, se for o caso, seu valor corrigido em
função da variação do poder aquisitivo da moeda, observado
o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 213 A atualização monetária abrange inclusive o período
em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, e terá
como termo inicial a data do vencimento da obrigação.
Parágrafo único Em se tratando de imposição de penalidade
por descumprimento de obrigação acessória, o termo inicial será
a data da intimação do sujeito passivo.
Art. 214 O depósito administrativo do montante total do crédito
tributário suspende a atualização monetária a partir da
data em que for efetuado o depósito.
Art. 215 Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de
tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros
de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até
o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado
para cobrança dos débitos fiscais federais.
CAPÍTULO XVII
DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art.
216 A Certidão de Débitos Tributários (CDT) para com a
Fazenda Pública Estadual será emitida mediante requerimento no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br)
ou em qualquer Administração Fazendária.
Parágrafo único Na hipótese de certidão positiva,
será ela entregue somente à pessoa sobre a qual se pede a informação
ou ao seu procurador no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido.
Art. 217 A Certidão de Débitos Tributários conterá,
além de outros dados, o nome ou nome empresarial da pessoa sobre a qual
se pede a informação, seu endereço, domicílio fiscal e números
de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
Art. 218 O prazo de validade da Certidão de Débitos Tributários
é de 90 (noventa) dias contados da sua emissão pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 219 A Certidão de Débitos Tributários será:
I positiva, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação
houver créditos tributários;
II negativa, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação
não houver créditos tributários.
Art. 220 Tem os mesmos efeitos da Certidão de Débitos Tributários
negativa quando constar em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação
créditos tributários:
I não vencidos;
II com exigibilidade suspensa, conforme artigo 151 da Lei Federal nº
5.172, de 1966;
III em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;
IV de natureza conteciosa, estando em curso prazo para oferecimento de
impugnação.
§ 1º Terá também os efeitos da Certidão de Débitos
Tributários negativa a certidão referente a responsável subsidiário,
antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução
fiscal.
§ 2º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos
dos incisos II e III do caput, o interessado deverá comprovar a
situação perante a administração, se for o caso.
Art. 221 A Certidão de Débitos Tributários negativa será
exigida nos seguintes casos:
I pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros
de qualquer natureza;
II transação de qualquer natureza com órgãos públicos
ou autárquicos estaduais;
III recebimento de crédito decorrente das transações referidas
no inciso anterior;
IV baixa de registro na Junta Comercial;
V encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
Art. 222 Não será exigida a apresentação de Certidão
de Débitos Tributários negativa, ficando o deferimento do pedido condicionado
a estar o requerente em situação que permita a sua emissão, nas
seguintes hipóteses:
I pedido de restituição de indébito tributário;
II pedido de reconhecimento de isenção;
III a inscrição como contribuinte, a alteração cadastral
que envolva inclusão ou substituição de sócio e a reativação
da inscrição estadual;
IV baixa de inscrição como contribuinte;
V nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo anterior
se a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III do caput,
conforme dispuser o Regulamento do ICMS, poderá ser dispensada a situação
a que se refere o caput.
CAPÍTULO XVIII
DO ATESTADO DE REGULARIDADE FISCAL
Art. 223 O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será emitido pela
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado,
mediante requerimento, e será utilizado para comprovação do cumprimento
das obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo único O Atestado será expedido no prazo de 10
(dez) dias úteis contados da data do pedido.
Art. 224 O Atestado de Regularidade Fiscal conterá:
I numeração seqüencial;
II data da emissão;
III Administração Fazendária emitente;
IV o nome do interessado, seu endereço, domicílio fiscal e
números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o
caso;
V informação sobre existência de arrolamento administrativo
de bens e direitos, se for o caso; e
VI declaração da regularidade fiscal.
Art. 225 O prazo de validade do Atestado de Regularidade Fiscal é
de 90 (noventa) dias contados da sua emissão pela Administração
Fazendária.
Art. 226 Para a emissão de Atestado de Regularidade Fiscal, a Administração
Fazendária procederá à verificação das obrigações
acessórias do interessado por intermédio do sistema de processamento
de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento pelo
interessado de obrigação acessória não controlada pelo sistema
de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda deverá informar
o fato à chefia imediata.
Art. 227 O Atestado de Regularidade Fiscal não será emitido
quando:
I identificado o descumprimento de obrigação acessória
a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;
II o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante
legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação
à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG);
III a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de
ofício ou cancelada.
Art. 228 O Atestado de Regularidade Fiscal será exigido na concessão
de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer
natureza.
Art. 229 Quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado
de Fazenda não será exigida a apresentação do Atestado de
Regularidade Fiscal, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o
interessado em situação que permita a sua emissão.
Art. 230 O disposto neste Capítulo não se aplica ao Atestado
de Regularidade Fiscal emitido para fins de concessão de financiamento
vinculado ao Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de
que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento
de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST), de que trata a Lei nº
12.228, de 4 de julho de 1996, que atenderá ao seguinte:
I deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias
pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente
existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos
tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos
ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal
do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
II informação sobre existência de arrolamento de bens
e direitos, se for o caso;
III observará a legislação específica do FIND e do
FUNDIEST;
IV não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências
previstas no artigo 227, caput.
Parágrafo único O atestado de que trata este artigo será
emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos
para sua emissão.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231 A Superintendência de Tributação expedirá
instrução normativa sobre a aplicação da legislação
tributária, especialmente quando houver reiteradas formulações
de consultas sobre a mesma matéria.
Art. 232 As Superintendências de Tributação, de Fiscalização
e de Arrecadação e Informações Fiscais, no âmbito de
suas competências, expedirão manual de orientação sobre
autuação, formação e tramitação do PTA.
Art. 233 O Secretário de Estado de Fazenda:
I poderá, mediante solicitação do Subsecretário da
Receita Estadual, atribuir eficácia normativa à resposta proferida
à consulta;
II instituirá os modelos dos documentos de que trata este Decreto;
III disciplinará sobre:
a) a certificação da integridade das informações constantes
de arquivos eletrônicos;
b) a representação fiscal para fins penais;
IV fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata
este Decreto.
Art. 234 Quando o sujeito antecipar-se a procedimento administrativo
e promover ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, a
Advocacia-Geral do Estado solicitará à repartição fazendária:
I o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa
judicial;
II a verificação da situação tributária do sujeito
passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação
de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição
ao sujeito passivo, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes
respectivos, para instruir o PTA; e
III a realização de verificações periódicas,
na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver
procedimentos futuros.
Art. 235 A Advocacia-Geral do Estado poderá ter vista dos autos,
no prazo de 10 (dez) dias, fora das dependências do Conselho de Contribuintes,
mediante carga registrada em controle destinado a esta finalidade.
Art. 236 A Fazenda Pública Estadual, por intermédio da Advocacia-Geral
do Estado, deverá requerer a conversão do depósito judicial em
depósito administrativo.
Art. 237 A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este
Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal,
Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de
23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor designado mediante
ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 238 Compete ao Superintendente Regional da Fazenda decidir sobre
pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do
ICMS, do IPVA, ou de taxa, nas hipóteses em que legislação do
respectivo tributo estabeleça a necessidade de reconhecimento pela autoridade
fazendária.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
quando a competência para decidir sobre o pedido for do Subsecretário
da Receita Estadual.
Art. 239 As competências para decidir sobre pedido de regime especial
previstas no regulamento do tributo atribuídas a outras autoridades passam
a ser do diretor da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
quando a competência para decidir sobre o pedido de regime especial for
do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 240 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
para produzir efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 241 Ficam revogados:
I o Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
II o Decreto nº 43.782, de 15 de abril de 2004. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias; José
Bonifácio Borges de Andrada)
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