Minas Gerais
DECRETO
44.744, DE 29-2-2008
(DO-MG DE 1-3-2008)
FINDES-PRÓ-INVEST – PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO
Alteração
Estado altera regras do FINDES-PRÓ-INVEST
As modificações se referem aos critérios para análise
dos pedidos de financiamento no âmbito do programa.
Foi alterado o Decreto 44.354, de 19-7-2006 (Ver Nota ao final do Decreto 44.351/2006
– Informativo 30/2006).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 8º do Decreto nº 44.354,
de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O enquadramento do pedido de financiamento aos objetivos
do programa, observados os critérios estabelecidos no parágrafo
único do artigo 2º, será deliberado pelo Conselho Integrado
de Desenvolvimento (COIND), criado pelo Decreto nº 44.340, de 28 de junho
de 2006.
§ 1º – Compete ao grupo coordenador do FINDES a avaliação
e o encaminhamento dos pedidos de financiamentos considerados aptos, para apreciação
do COIND, nos termos do caput, com base em análises prévias do
BDMG relativas ao cadastro dos proponentes, a viabilidade dos projetos e identificação
dos recursos próprios a serem oferecidos em contrapartida, observada,
também, a disponibilidades de recursos do fundo.
§ 2º – Do Ato de enquadramento deverá constar a data
limite para efeitos da contratação do financiamento.
§ 3º – A empresa terá até trinta dias, a contar
da data de enquadramento de seu projeto, para apresentar, ao BDMG, cópia
de:
I – documento próprio de regularidade ambiental, aplicável
à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação
ambiental em vigor; e
II – documento comprobatório de sua constituição
no Estado, no caso de projeto de implantação.
§ 4º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
gestora do FINDES, deliberará sobre pedido de prorrogação
da data limite de que trata o § 2º, fixando nova data que não
exceda a doze meses da data original, com base em parecer fundamentado do BDMG,
desde que o pedido de prorrogação, com as devidas justificativas,
tenha sido protocolado pela postulante no BDMG até a referida data limite.
§ 5º – Haverá o cancelamento do enquadramento do pedido
de financiamento, por ato da gestora, mediante comunicação da
ocorrência pelo BDMG:
I – por solicitação da empresa, protocolada no BDMG;
II – no caso de não observância da determinação
de que trata o § 3º;
III – quando expirar o prazo limite para contratação, sem
prejuízo do disposto no § 4º; e
IV – quando a análise do projeto indicar a inviabilidade do financiamento."
(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Marcio Araújo de Lacerda; Simão Cirineu
Dias).
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