São Paulo
DECRETO
52.761, DE 28-2-2008
(DO-SP DE 29-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Estado fixa prazo especial de recolhimento para as operações
com medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos
de perfumaria e produtos de higiene pessoal
Imposto
devido por substituição tributária, relativo às operações
subseqüentes, poderá ser recolhido até o último dia do segundo
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, com efeitos para os
fatos geradores ocorridos até 31-12-2008.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado para o último dia do segundo mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador o prazo para recolhimento
do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição,
pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime
da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento;
Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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