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São Paulo

Estado fixa prazo especial de recolhimento para as operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal

Decreto 52761/2008

08/03/2008 23:40:27

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DECRETO 52.761, DE 28-2-2008
(DO-SP DE 29-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Estado fixa prazo especial de recolhimento para as operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal
Imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subseqüentes, poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, com efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador o prazo para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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