Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
125 SEFAZ, DE 20-2-2008
(DO-RJ DE 29-2-2008)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Administradoras de cartões devem informar a SEFAZ as operações
realizadas por contribuintes do ICMS
As
administradoras devem enviar as informações até o dia 20 do mês
seguinte ao da ocorrência, observadas as regras de validação
e transmissão aprovadas pelo Protocolo ECF 4/2001 e alterações
posteriores. As informações dos meses de janeiro a março/2008
podem ser enviadas até 20-4-2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.075, de 16 de agosto de 2007, no
Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, e no Protocolo ECF 4/2001,
de 24 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A empresa administradora de cartões
de crédito ou de débito entregará à Secretaria de Estado
de Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de arquivo
eletrônico, as informações relativas a todas as operações
e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito,
débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos
de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
Art. 2º O arquivo eletrônico de que trata
o artigo 1º atenderá o disposto no Manual de Orientação
anexo ao Protocolo ECF 4/2001 e será fornecido organizado por número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, da seguinte
maneira:
I A partir de janeiro de 2008, transmitido por meio do sistema de Transmissão
Eletrônica de Documentos (TED), após ter sido gerado e validado pelo
programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços www.sintegra.gov.br
e www.fazenda.rj.gov.br;
II Os períodos anteriores a janeiro de 2008 deverão ser fornecidos
em mídia ótica não regravável, validados da mesma forma
pelo programa Validador TEF, conforme estabelecido no inciso I deste artigo,
e entregues à Coordenação de Planejamento Fiscal, situada à
Rua Buenos Aires nº 29, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Art. 3º Os dados relativos aos três primeiros
meses do ano de 2008 poderão ser transmitidos, na forma indicada no inciso
II do artigo 2º, até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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