Rio de Janeiro
LEI
5.194, DE 5-3-2008
(DO-RJ DE 6-3-2008)
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
Estabelecimento envolvido com exploração sexual de crianças
terá a inscrição estadual cancelada
A
comprovação da irregularidade será feita através da cópia
do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante, que deverão
ser enviados pela autoridade policial a SEFAZ no prazo de 24 horas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica cancelada a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
de estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam
a exploração sexual e o aliciamento de crianças e adolescentes.
Art. 2º Comprovadas as irregularidades previstas
no artigo anterior, mediante flagrante policial na forma da Lei, serão
os estabelecimentos comerciais e instituições lacrados e proibidos
de funcionar, devendo o órgão competente, de imediato, instaurar processo
administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 3º Enquanto durar o processo administrativo
ou mediante processo judicial transitado em julgado, fica vedado o registro,
no órgão estadual competente, de novos contratos sociais em que figurem
como sócios proprietários, pessoas que exerçam a gerência
de estabelecimentos comerciais ou instituições abrangidas por esta
Lei.
Parágrafo único A autoridade policial encaminhará ao órgão
estadual competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do boletim
de ocorrência e do auto de prisão em flagrante para que sejam tomadas
as medidas cabíveis na forma do caput deste artigo.
Art. 4º As medidas previstas na presente Lei correrão
sem prejuízo de quaisquer outras providências de caráter administrativo
e judicial que venham a ser tomadas contra os estabelecimentos comerciais e
instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual
comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes no Estado de Rio de
Janeiro.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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